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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, rescindindo o contrato objeto da lide e condenando a parte requerida, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 20% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores pretendidos a título de lucros cessantes, enquanto a requerida restou condenada ao pagamento dos 80% restantes relativos às despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 226).A requerida Vebb Holding Ltda., em suas razões de apelação (mov. 244), aduz, em suma, que: i) não possui legitimidade passiva, uma vez que não participou do contrato objeto da lide, tampouco recebeu o pagamento dele decorrente, até porque não tinha sequer conhecimento do negócio; ii) é proprietária do imóvel loteado e celebrou contrato de implantação do Loteamento Ecopark com a empresa Centro Oeste, no entanto, a Centro Oeste não estava cumprindo as obrigações assumidas, o que ensejou o ajuizamento de ação de resolução contratual, que, em que pese ainda esteja em andamento, não deixa dúvidas do descumprimento da empresa; iii) a Centro Oeste não executou as obras, mas, mesmo assim, alienou muitos lotes e embolsou significativa quantia; iv) o autor adquiriu da Centro Oeste imóvel que estava registrado em nome da Vebb Holding, não possuindo a recorrente responsabilidade pelo contrato, já que a Centro Oeste vendeu lotes sem ter a legítima propriedade; v) a venda realizada caracteriza-se como venda a non domino, sendo incapaz de transferir a propriedade e nula de pleno direito; vi) o autor não só deixou de adotar as cautelas básicas à aquisição de imóvel, como também deixou de provar a sua boa-fé; vii) o imóvel foi adquirido em 30/04/2018, sendo que o prazo definido pelos órgãos públicos para a conclusão do loteamento era 05/07/2018, ou seja, já se constatava o inadimplemento da Centro Oeste; viii) a ação de rescisão foi ajuizada pela Vebb Holding em 13/07/2017; ix) o contrato de parceria entre as empresas sequer estava registrado na matrícula do bem, de modo que uma simples consulta ao cartório da cidade comprovaria que o contrato já estava sob discussão, sendo, ademais, fato público e notório que as obras estavam atrasadas; x) a torpeza foi bilateral, porque a Centro Oeste vendeu imóvel que não lhe pertencia e sabia que não iria entregar, ao passo que o autor comprou o bem por preço muito inferior ao de mercado; xi) é descabida a responsabilização da apelante, que tentou por diversas formas precaver e ressalvar direito de terceiros, inclusive ajuizando ação judicial; xii) somente em 22/08/2019 que a Centro Oeste se comprometeu em parar de alienar imóveis; xiii) o fato de existir um contrato entre as requeridas, que sequer era de conhecimento do autor, é insuficiente para responsabilizar a recorrente pela venda, porque quando celebrado o contrato de compra e venda já havia sido ajuizada a ação de resolução do contrato de implantação do Loteamento Ecopark; xiv) o contrato possui efeito circunscrito às partes contratantes, de modo que a multa contratual não pode atingir a Vebb Holding; xv) o requerente não comprovou prejuízos sofridos na esfera extrapatrimonial em decorrência do atraso nas obras e, ainda que tivesse sofrido, a indenização deveria recair apenas sobre quem lhe vendeu o lote; xvi) nas rescisões de contrato de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786, por iniciativa do comprador, a incidência de juros de mora se dá a partir do trânsito em julgado.Contrarrazões, em suma, pelo não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade recursal, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 247).Intimada, a apelante manifestou-se pela rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada “ação de conhecimento pelo procedimento comum” proposta por Wesley Pawlak em face de Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. e Vebb Holding Ltda.À exordial, o autor alegou que firmou contrato de compra e venda com a empresa Centro Oeste para a aquisição de terreno no loteamento EcoPark, tendo quitado integralmente o preço, ao passo que a infraestrutura não foi entregue no prazo estipulado e o mesmo imóvel foi revendido indevidamente a terceiros pela Vebb Holding em 2021, mesmo tendo ciência da venda anterior. Pugnou tutela provisória para o bloqueio de bens das requeridas e, no mérito, requereu a rescisão do contrato com a devolução integral e imediata dos valores pagos. Além disso, requereu a condenação solidária das empresas ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. O pedido de tutela provisória foi apenas parcialmente deferido, para a averbação da existência da ação na matrícula (mov. 21).Apresentada emenda à inicial, para retificação dos valores pleiteados a título de indenização, com readequação do valor da causa (mov. 27). A emenda foi recebida (mov. 32).A requerida Vebb Holding Ltda. apresentou contestação (mov. 140), em que, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e conexão com autos diversos. No mérito, alegou que o contrato objeto da demanda configura venda a non domino, já que a Centro Oeste comercializou o lote sem deter a propriedade, em meio a uma disputa judicial prévia na qual a Vebb buscava rescindir a parceria por inadimplemento na execução das obras do loteamento. Argumentou que autor não agiu de boa-fé, pois negligenciou cautelas básicas, como consultar a matrícula do imóvel e verificar a existência de ações judiciais, além de adquirir o bem por um valor abaixo do mercado. Atribuiu a responsabilidade exclusivamente à corré Centro Oeste. Impugnação ao mov. 143.A requerida Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda., citada (mov. 132), não apresentou contestação. Especificadas as provas pretendidas (movs. 147 e 148), adveio decisão saneadora, em que rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do CDC e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 150).Em audiência de instrução, colhido depoimento pessoal dos envolvidos, foram ouvidas as testemunhas arroladas (mov. 209).A requerida Vebb Holding Ltda. acostou documento ao mov. 214.Apresentadas alegações finais (movs. 223 e 224), adveio a sentença impugnada, com o seguinte dispositivo (mov. 226):Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) Resolver o contrato objeto da lide e condenar solidariamente a parte ré à devolução do valor das parcelas pago pela autora, assim como dos custos com cartório, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); B) Condenar a parte ré solidariamente ao pagamento da cláusula pecuniária de 10% sobre o valor do imóvel, devendo tal valor ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Consigne-se a inaplicabilidade de outro índice de correção monetária, porquanto seria devida a partir da data do arbitramento, momento em que se incide a Taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária.; C) Condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Consigne-se a inaplicabilidade de outro índice de correção monetária, porquanto seria devida a partir da data do arbitramento, momento em que se incide a Taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de 20% das despesas processuais e a parte ré solidariamente ao pagamento dos demais 80%. Quanto aos honorários sucumbenciais, fica a autora condenada ao pagamento de 10% dos valores inicialmente pretendidos por lucros cessantes, rateados entre os procuradores das requeridas. Por sua vez, a parte ré fica solidariamente condenada ao pagamento de 10% do montante da condenação, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.Opostos aclaratórios (mov. 230), foram rejeitados (mov. 236).2. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, pois, em que pese as razões recursais reproduzam parte dos argumentos deduzidos anteriormente, foram refutadas as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, sendo possível extrair os motivos do inconformismo da parte. 3. O recurso não comporta provimento.3.1. Ilegitimidade passivaPreliminarmente, a apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não figurou no contrato objeto da lide.A matéria deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das alegações ventiladas pela parte autora na petição inicial.Na hipótese, o requerente afirma que firmou contrato para a aquisição de um terreno no loteamento EcoPark, alegando que a infraestrutura não foi entregue no prazo e que o mesmo imóvel, já devidamente quitado, foi revendido indevidamente a terceiros pela recorrente Vebb Holding, do que advém a pretensão de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, além das indenizações por danos materiais e morais. Neste quadro, a pertinência subjetiva restou devidamente configurada nos autos, tendo em vista que a empresa Vebb Holding Ltda. é a proprietária do imóvel loteado e firmou a parceria para a implantação do referido Loteamento Ecopark juntamente com a corré Centro Oeste, possuindo ingerência sobre o empreendimento objeto da lide, não havendo se falar em ilegitimidade passiva.No mais, destaca-se que eventual responsabilidade da recorrente pela devolução da verba em apreço e o debate atinente à validade da negociação perante terceiros (venda a non domino) é matéria que se confunde com o mérito.E, nesse aspecto, considerando a existência de relação jurídica de consumo entre os envolvidos, já reconhecida na origem em decisão saneadora, a apelante, como integrante da cadeia de consumo de fornecimento e estruturação do loteamento, responde solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores em virtude da avença, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, conclui-se que, a despeito das alegações recursais, a apelante possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.3.2. Responsabilidade da apelantePretende a recorrente o afastamento de sua condenação solidária, sob o argumento de que não integrou o contrato, não tinha conhecimento do negócio e não recebeu quaisquer valores, além de afirmar que a avença configura venda a non domino, sendo nula de pleno direito, e que o autor não adotou cautelas básicas para a celebração do negócio. Sem razão.Compulsando os autos, verifica-se que o autor firmou contrato de compra e venda com a requerida Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. para a aquisição de um lote no Loteamento EcoPark, pelo preço de R$51.000,00 (mov. 1.6).Da matrícula do imóvel, verifica-se que, realmente, o bem era de propriedade da requerida Vebb Holding Ltda., que não integrou formalmente o mencionado contrato.Ocorre que o instrumento particular de contrato para a constituição, implantação e exploração do empreendimento imobiliário, firmado entre as requeridas, autorizava expressamente a empresa Centro Oeste a comercializar 50% das unidades autônomas (mov. 1.12).Por conseguinte, ao tempo do negócio entabulado com o autor, em 30/04/2018, a promitente vendedora detinha autorização contratual para alienar o bem, o que descaracteriza a alegada alienação por quem não possuía poderes para tanto. Não se descura que a Vebb Holding Ltda., em julho de 2017, ajuizou ação de rescisão contratual em face da corré Centro Oeste (autos 0023535-78.2017.8.16.0021). No entanto, o contrato não havia sido rescindido quando da celebração do contrato objeto da lide, sendo que o litígio entre as sócias loteadoras configura fortuito interno, inoponível ao consumidor adquirente.Cumpre ponderar, ademais, que quando firmada promessa de compra e venda não pendia sobre a matrícula do imóvel qualquer anotação de indisponibilidade ou restrição judicial que pudesse alertar o comprador acerca do imbróglio envolvendo as requeridas. A presunção de boa-fé do consumidor milita em seu favor, não sendo exigível, para a perfectibilização de um negócio acobertado pelo direito consumerista, a realização de diligências profundas acerca de contendas empresariais internas das fornecedoras, notadamente quando há aparência de regularidade da transação (contrato firmado com a loteadora autorizada para a alienação).Veja-se, aliás, que a notificação extrajudicial enviada pela recorrente à corretora e a imobiliária para que se abstivessem de intermediar as vendas do loteamento deu-se apenas em 2019, posteriormente ao contrato em análise (mov. 214).Soma-se a isso que o valor da transação acordado à época não se afigura irrisório a ponto de, por si, infirmar a presunção de boa-fé do adquirente, até porque o bem foi posteriormente vendido pela proprietária registral por valor inferior (mov. 1.9).Outrossim, o acervo probatório indica que a apelante possuía ciência da alienação prévia do lote ao autor. Nos autos 0043037-66.2018.8.16.0021, em ação envolvendo as requeridas, a corré Centro Oeste colacionou, em 08 de julho de 2019, a relação pormenorizada dos imóveis por ela já comercializados, na qual constava expressamente o terreno adquirido pelo requerente (mov. 1.14, fl. 58).Mesmo ciente da situação, a apelante procedeu à nova alienação do bem, com escritura pública lavrada em 2020 e registro em 2021, consoante se extrai da matrícula do imóvel acostado ao mov. 1.9.O quadro que se apresenta evidencia uma conduta desidiosa e concorrente de ambas as fornecedoras para o desfazimento do negócio: enquanto a empresa Centro Oeste inadimpliu a entrega da infraestrutura no tempo pactuado e alienou o bem em meio a conflito de dissolução de parceria, a sociedade Vebb Holding, ciente da transação, autorizada pelo contrato de implantação do loteamento, deliberadamente optou por alienar o imóvel a outrem, impossibilitando o adimplemento da avença firmada com o autor.Conforme destacado em sentença, a recorrente “concorreu deliberadamente com o inadimplemento do contrato celebrado pela ré Centro Oeste, visto que sua conduta imprudente contribuiu para a inviabilização do cumprimento da obrigação contraída no contrato de compra e venda celebrado com a autora”, sendo que “terceiros também estão sujeitos à eficácia transubjetiva das obrigações, uma vez que o seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação negocial, de modo a inviabilizar o normal cumprimento das obrigações”. Por derradeiro, é preciso considerar que o Juízo, em decisão saneadora, reconheceu que a relação em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Partindo da premissa que a hipótese é regida pelas normas do CDC, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeira de consumo é solidária, o que justifica, também, a condenação da recorrente, que, como proprietária da área e parceira na implementação do loteamento, compõe essa cadeia produtiva e comercial.Nesse mesmo sentido, decidiu esta Corte em casos análogos, envolvendo o mesmo empreendimento e as mesmas empresas requeridas:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MANTIDA. MÉRITO. VENDA NON DOMINO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO01. CONHECIDO E DESPROVIDO. E RECURSO DE APELAÇÃO02. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0029687-06.2021.8.16.0021, Rel.ª Des.ª Ana Lúcia Lourenço, j. 26/11/2024)APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DAS MATERIAIS E MORAIS – CONTRARRAZÕES - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE DIREITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – LOTEAMENTO – VENDA DE TERRENO - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CAUSADO PELA VENDEDORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PARCERIA – UMA DAS PARTES CONCEDEU O TERRENO E A OUTRA A INFRAESTRUTURA – ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE - RESOLUÇÃO (ART. 475 CC) – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – APLICAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – PREVISÃO NA LEI E NO CONTRATO – DANO MORAL – REPARAÇÃO AFASTADA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DISSABORES NÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL – CASO CONCRETO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO– LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS PREJUÍZOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR – CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0023948-52.2021.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 23/04/2024) Destarte, a responsabilidade solidária pelo dever de indenizar e restituir os valores deve ser mantida, impondo-se a rejeição, por consequência, das teses subsidiárias da apelante de afastamento da condenação ao pagamento da cláusula penal e da compensação por danos morais – como integrou a cadeia de consumo e colaborou para o desfazimento do negócio, as sanções decorrentes do inadimplemento contratual lhe são extensíveis.3.3. Indenização por danos moraisA requerida alega, por outro lado, a ausência de demonstração do abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, requerendo o afastamento da indenização por danos morais. Vez mais, não lhe assiste razão. Como se sabe, o simples inadimplemento contratual não é capaz, isoladamente, de gerar dano moral indenizável, a não ser quando o atraso ultrapassar o limite do simples aborrecimento. In casu, todavia, o apelante não sofreu apenas com um longo atraso na entrega do bem no prazo prometido – que, por certo, por si só criou incertezas a respeito do término do empreendimento e da entrega do imóvel, além de angústia ao requerente, que possuía legítima expectativa da entrega do imóvel.Isso pois a situação de violação aos direitos dos consumidores foi agravada: enquanto a requerida Centro Oeste protelava a entrega, o imóvel foi negociado e escriturado em nome de terceiro sem que houvesse qualquer comunicação prévia, devolução dos valores retidos ou formalização de distrato com o requerente.A somatória de fatores (atraso inicial e posterior impossibilidade de entrega, por venda do imóvel a terceiro) evidencia sofrimento pelo autor de severo transtorno e desgaste, que sobremaneira extrapola o que se denomina de aborrecimento cotidiano.Ademais, na esteira de abalizada jurisprudência, o dano moral decorre, muitas das vezes, da mera violação de um direito, o que no mercado de consumo é especialmente considerado:Civil – Responsabilidade Civil... Dano Moral. Demonstração de Prejuízo. Desnecessidade. Violação de Direito... II – Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito... (STJ, REsp 85.019/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/03/1998)No contexto que se apresenta, é de prevalecer o que ponderado na r. sentença: “... há afronta à dignidade do consumidor, porquanto o longo atraso na entrega de imóvel, para além de causar prejuízos financeiros, acarreta grave dano emocional advindo do fato de o comprador ser impedido de usufruir o bem, não obstante ter confiado na idoneidade das requeridas”.3.4. Termo inicial dos juros de moraA sentença impugnada condenou a apelante à restituição dos valores pagos pelo autor com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora a incidir desde a citação.A recorrente se insurge, argumentando que os juros de mora não devem incidir desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado, alegando que a rescisão do contrato se deu por iniciativa do comprador.Contudo, como já delineado, a rescisão contratual em questão se deve à culpa da parte requerida. Daí a aplicação, à obrigação de restituir os valores pagos, do art. 405 do Código Civil, segundo o qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (...) 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula nº 568 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.148.949/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024).Neste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM E APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. AFASTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MORA DA VENDEDORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DO DESEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). No que se refere ao tema, verifica-se do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, o termo inicial dos juros de mora, na hipótese de rescisão contratual de imóvel por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado, ente a ausência de mora do comprador (...). No entanto, sempre que a rescisão contratual se der em razão da mora da vendedora, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial dos juros de mora é contado da citação. (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0001231- 25.2022.8.16.0049, Relª. Desª. Ana Lucia Lourenço, j. 14/06 /2024)Nesses termos, impositiva a manutenção da sentença. 4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos em mais 2%. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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