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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013708-16.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário. ITBI. Mandado de Segurança. Ordem concedida. Direito ao recolhimento do ITBI apenas sobre o valor venal da fração ideal do terreno de cada futura unidade autônoma que será objeto de construção no empreendimento. O ITBI deve incidir apenas sobre o valor venal do imóvel no momento da transmissão. A administração tributária não pode cobrar o ITBI sobre o valor do terreno acrescido do valor da construção futura, sob pena de configurar um alargamento da base de cálculo que violaria a limitação constitucional ao poder de tributar (art. 150, I, da CF/88). Súmulas n. 110 e n. 470 do STF, nos termos da presente fundamentação. Precedentes.Sentença mantida em Reexame Necessário.