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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0008651-08.2024.8.16.0083, da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão - PR, em que é apelante CLAUDETE DOS SANTOS, e apelado IVONEI VACARI. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 54.1 – dos autos de origem, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Joseane Catusso Kroll nos autos de Ação Revisional de Contrato, sob nº. 0008651-08.2024.8.16.0083, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (mov. 58.1 - autos de origem) sustentando, em síntese, que: a) o negócio jurídico celebrado se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC; b) a apelante é destinatária final do veículo, adquirido para uso próprio e sem finalidade de revenda. Por sua vez, o apelado, ao comercializar veículos de forma habitual, enquadra-se como fornecedor; c) a autora é hipossuficiente técnica e informacional, pois não detinha o conhecimento necessário para compreender os cálculos implícitos no contrato, nem possuía condições de negociar em pé de igualdade; d) o Código Civil, em seus artigos 421 e 422, estabelece que os contratos devem observar a função social e a boa-fé objetiva, de modo a afastar situações de vantagem manifestamente excessiva de uma parte em detrimento da outra; e) o veículo, cujo valor de mercado era de R$18.079,00, foi negociado por R$44.500,00, representando diferença superior a 145%; f) embora o contrato não traga cláusula expressa de juros, é evidente que os encargos estão embutidos no preço final; g) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de juros e correção monetária; h) é cabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização compatível com a gravidade do caso. Contrarrazões apresentada ao mov. 62.1 – dos autos de origem, requerendo o desprovimento do presente recurso Processado o recurso, os autos foram remetidos para esta E. Corte.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia.Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença: “Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CLAUDETE DOS SANTOS em face de IVONEI VACARI sustentando, em síntese, que: a) em 01/04/2022 celebrou com o requerido um contrato de compra e venda, do veículo FORD FIESTA, ano 2006, modelo 2007, cor preta, placa DUI5J38, chassi 9BFZF10B778097194, RENAVAM 00891251030, no valor de R$44.500,00; b) o valor foi parcelado, sendo feita uma entrada de R$9.000,00, 3 parcelas de R$1.000,00 a cada mês seguinte (abril, maio e junho), e 50 parcelas de R$650,00, resultando assim, em 53 parcelas; c) ao verificar o valor do carro na tabela Fipe, constatou que, o carro não ultrapassa o valor de R$18.079,00; d) no contrato existem altas taxas de juros, praticando-se juros superiores ao limite de 1% ao mês; e) já quitou o valor de R$22.400,00; f) diante da evidente abusividade dos juros aplicados na relação contratual, necessário se faz que seja efetuada a revisão dos contratos em análise; g) requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; h) foram aplicadas taxas de juros superiores à média de mercado; i) tem o direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; j) ante a prática de ato ilícito e abusivo em desfavor da autora, o requerido deverá ser condenado ao pagamento de danos morais. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a procedência dos pedidos, a fim de limitar a taxa de juros no percentual de 1%, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.800,00. Juntou documentos às seqs. 1.2/7. A inicial foi recebida em 17 de outubro de 2024, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré (seq. 13.1). A conciliação restou infrutífera (seq. 22.1/2). O réu apresentou contestação (seq. 23.1). Arguiu, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, alegou, resumidamente: a)inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a autora participou das tratativas de compra e venda e exarou concordância com o preço ofertado pelo veículo; c) o contrato foi firmado sob a exegese do Código Civil; d) não há no contrato qualquer cláusula ou disposição que verse sobre juros remuneratórios, nem mesmo qualquer vício ou abusividade no negócio jurídico firmado entre as partes; e) a consulta isolada da Tabela Fipe não pode ser considerada como abusividade do preço total do contrato; f) não é cabível ao Poder Judiciário revisar o preço acordado livremente entre os contratantes, ainda mais sob a alegação que o valor atribuído ao veículo no contrato é superior ao valor exposto na Tabela Fipe; g) a presente ação revisional foi proposta 21 dias após o ajuizamento da Ação de Cobrança (00003784-79.2024.8.16.0209) proposta pelo requerido face à requerente; h) inexistência de dano moral. Ao final, requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça, a total improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, em que se entenda presente o dano moral e ato abusivo, requer sejam observados critérios justos no arbitramento do quantum indenizatório. A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 26.1, rechaçando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial.Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 32 .1), ao passo que o réu requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte adversa (seq. 33. 1). O feito foi saneado na seq. 35.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares, indeferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, deferido o pedido de justiça gratuita à parte ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de junho de 2025, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e declarada encerrada a instrução processual (seqs. 51.1 e 52.1). Na mesma ocasião, ambas as partes apresentaram alegações finais orais (seq. 51.2). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.” Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das questões devolvidas à esta instância revisora.Em suas razões recursais, requer a parte autora a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. Aduz que o negócio jurídico celebrado se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sustenta ser destinatária final do veículo, adquirido para uso próprio e sem finalidade de revenda, enquadrando-se o apelado, que comercializa veículos de forma habitual, na condição de fornecedor.Explica, ainda, que é parte hipossuficiente técnica e informacional, pois não detinha o conhecimento necessário para compreender os cálculos implícitos no contrato, nem possuía condições de negociar em pé de igualdade. Como cediço, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, conforme dispõe o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, José Geraldo Brito Filomeno[1], fez a seguinte ponderação: "CONCEITO DE FORNECEDOR – cuidemos doravante do outro protagonista das "relações de consumo": o fornecedor de produtos e serviços. Ao invés de utilizar-se de termos como "industrial", "comerciante", "banqueiro", "segurador", "importador", ou então genericamente "empresário", preferiu o legislador o termo "fornecedor" para tal desiderato. Ou seja, e em suma, o protagonista das sobreditas "relações de consumo" responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor. (...) Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou sejam qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado de produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual.” – destaquei. Extrai-se da lição doutrinaria que para a caracterização de fornecedor, necessária é a disponibilização do bem e/ou serviço como decorrência do exercício da atividade de forma habitual, o que não se amolda à espécie, não havendo nos autos qualquer prova que induza a esta conclusão. Nesses termos, pelos elementos constantes dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer indício de que o apelado exerça a venda de veículos como atividade econômica, tampouco que o faça de forma habitual. Ao contrário, a comercialização ocorreu na condição de particular, razão pela qual é indubitável que as disposições protetivas da Lei nº 8.078/90 não se aplicam à espécie, devendo a relação negocial ser regida pelo Código Civil. Nesse sentido, já decidi: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. PARTE AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA POR NÃO EXERCER HABITUAL E PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA COM ESSE VIÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019321-97.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.06.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ESTABELECIDA ENTRE AS RÉS NA QUALIDADE DE PARTICULARES. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA POR NÃO EXERCER HABITUAL E PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA COM ESSE VIÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038354-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.02.2022) - destaquei. De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES -– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENDEDOR EXPLORAVA O RAMO DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO COMO PROFISSÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM CONCRETO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Inexiste nos autos qualquer prova e/ou indício seguro de que o agravante exercesse atividade habitual e profissional de comercialização de imóveis, para caracterizar a figura do “fornecedor” e, pois, autorizar a aplicação do CDC e eventual inversão do ônus da prova. ” (TJPR - 6ª C. Cível - 0023692-46.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 09.03.2020) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A JUSTIFICAR SUA RESCISÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DOS ATOS DA RÉ. MEROS ABORRECIMENTOS, QUE NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza relação consumo quando a parte que se diz consumidora, na realidade, está na posição de vendedora do bem objeto da lide, porque não adquire ou utiliza serviço algum como destinatária final, e tampouco se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços a empresa que compra referido bem. Assim, uma vez inexistente relação de consumo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, e por conseqüência, inaplicáveis seus institutos, da inversão do ônus da prova, interpretação do contrato de modo mais favorável ao consumidor, e responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. Não demonstrado o descumprimento contratual, não há que se cogitar em sua resolução ou conversão em perdas e danos. Ademais, inexistindo culpa de uma parte, também não há que se falar em indenização por perda e danos. 3. Ausente o ato ilícito, e não comprovados os danos supostamente sofridos em razão da conduta do adverso, descabida indenização por danos morais. ” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 368682-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 06.08.2008) – destaquei. Logo, reconhecida a inaplicabilidade do Código do Consumidor ao caso em comento. Ademais, sustenta que o Código Civil, em seus artigos 421 e 422, estabelece que os contratos devem observar a função social e a boa-fé objetiva, de modo a afastar situações de vantagem manifestamente excessiva de uma parte em detrimento da outra. Aduz que o veículo, cujo valor de mercado era de R$18.079,00, foi negociado por R$44.500,00, representando diferença superior a 145%. Assim, alega que embora o contrato não traga cláusula expressa de juros, é evidente que os encargos estão embutidos no preço final. Compulsando os autos na origem, evidencia-se que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de veículo com reserva de domínio (mov. 1.6), tendo por objeto o automóvel FORD FIESTA, ano 2006, modelo 2007, cor preta, placa DUI-5J38, pelo valor de R$ 44.500,00. Ajustou-se o pagamento mediante entrada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), seguida de três parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) e outras 50 parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Vejamos a cláusula quinta do referido instrumento:
Da análise da audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1 – autos de origem), depreende-se, a partir do depoimento pessoal da parte autora, que esta reconheceu ter assinado o contrato e anuído ao preço ajustado pelo bem à época da contratação, conforme devidamente consignado pelo d. Juízo singularNesses termos, denota-se que a autora estava ciente dos termos da negociação, devendo prevalecer o pactuado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Ademais, é sabido que o preço é aspecto intrínseco e basilar do compromisso de compra e venda, cuja fixação é de capital importância para a conclusão do negócio, cabendo sua discussão e definição exclusivamente aos contratantes.Ressalta-se que a alegada desproporção entre o preço pactuado e o valor de mercado, não autoriza, por si só, a revisão do contrato. A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. AUTOS Nº 0005324-42.2018.8.16.0026. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA REVISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO MERCADO IMOBILIÁRIO ATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO DO PREÇO QUE É ATRIBUTO EXCLUSIVO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO PACTUADO E O VALOR DE MERCADO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REVISÃO DO CONTRATO. PARTES CONTRATANTES QUE TINHAM CIÊNCIA QUE A ÚLTIMA PARCELA SERIA PAGA SOMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. REVISÃO JUDICIAL INCABÍVEL, SALVO NOS CASOS DE VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. AUTOS Nº 0003153-15.2018.8.16.0026. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS PROVA DA QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO ACORDADO. REQUISITO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1417 E 1418 DO CC E DO ART. 15 DO DEC. LEI Nº 58/37. REQUISITO ESPECÍFICO DE PROCEDIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 0005324-42.2018.8.16.0026 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 0003153-15.2018.8.16.0026 CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005324-42.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 14.03.2023) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO PACTUADO E O VALOR DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REVISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTOS JURÍDICOS PREFIXANDO PREÇOS. REVISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA E INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA OUTRA PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ALEGADAS PELA PARTE AUTORA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contrato de compra e venda as partes livremente negociam o preço e forma de pagamento. 2. Não há como se avaliar a abusividade ou não do preço ajustado do imóvel, pois na sua composição integram, além do valor de mercado, a sua flutuação, gastos com infraestrutura, investimentos, etc. 3. “É legal a previsão contratual que prevê a incidência de IGP-M mais juros remuneratórios de 1% ao mês como forma de reajuste das parcelas do preço” (TJ/DFT, Acórdão n.876391, 20090110212583APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 29/06/2015. Pág.: 65) (TJPR - 17ª C. Cível - 0007929-90.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2019)” – destaquei. Ademais, quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, observa-se que o contrato não contém qualquer previsão acerca da suposta incidência de tais encargos.Assim, deve ser aplicado ao caso em comento, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as disposições contratuais, livremente pactuadas, fazem lei entre as partes contratantes. Dessa forma, tendo em vista a regularidade da contratação, resta prejudicado o pedido de restituição do indébito de forma dobrada e de dano moral. Logo, é de rigor a manutenção da sentença. Por fim, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando o preenchimento dos requisitos elencados acima, fixo honorários recursais no percentual de 1%, em favor da parte ré, a ser acrescido ao já fixado na origem. Ante o resultado do presente julgamento, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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