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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008651-08.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. PARTE APELADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA POR NÃO EXERCER HABITUAL E PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA COM ESSE VIÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI NEGOCIADO POR VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. IMPERTINÊNCIA. ESTABELECIMENTO DO PREÇO QUE É ATRIBUTO EXCLUSIVO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PARTE AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de compra e venda de veículo, na qual a autora alegou abusividade nas taxas de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação de consumo se configura em um contrato de compra e venda de veículo celebrado entre particulares, e na possibilidade de revisão contratual devido à alegada abusividade de preço e juros.III. Razões de decidir3. A relação de consumo não foi configurada, pois o apelado não exerce atividade econômica habitual de venda de veículos, sendo a negociação realizada entre particulares.4. O preço do veículo foi livremente acordado entre as partes, e a alegada desproporção em relação ao valor de mercado não justifica a revisão do contrato.5. A parte autora estava ciente dos termos da negociação e aceitou o preço ajustado, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.6. Não há previsão contratual de juros, e a regularidade da contratação prejudica o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A relação de compra e venda de veículos entre particulares não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as normas protetivas desse diploma legal, especialmente em casos onde não há evidência de que o vendedor exerça atividade econômica habitual na comercialização de veículos. Ademais, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as disposições contratuais, livremente pactuadas, fazem lei entre as partes contratantes. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0019321-97.2023.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 19.06.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0038354-44.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, j. 04.02.2022; TJPR, 6ª C. Cível, 0023692-46.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR, j. 09.03.2020; TJPR, 18ª C.Cível, AC - 368682-8, Rel. Desembargador LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA, j. 06.08.2008.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença prolatada. A parte que pediu a aplicação do CDC não conseguiu provar que a outra parte era uma fornecedora, pois a venda foi feita entre particulares, sem que o vendedor atuasse como comerciante. Além disso, a parte que pediu a revisão do contrato de compra e venda de veículo estava ciente do preço acordado e não houve abusividade nas condições do contrato. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a parte que perdeu o recurso terá que pagar os honorários advocatícios.