Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em acórdão sobre remessa de autos à Justiça Federal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após juízo positivo de retratação, sob a alegação de que a Corte não teria mais jurisdição para tal remessa, uma vez que a matéria já teria sido analisada em julgamento anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a alegação dos embargantes de que a matéria já teria sido analisada anteriormente e que a Corte não deteria mais jurisdição para tal remessa.III. Razões de decidir3. A questão da competência foi devidamente discutida no acórdão, e não cabe reabertura da discussão por meio de embargos de declaração.4. Os embargantes buscam rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido na via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 15-03-2023
PUBLIC 16-03-2023; Tema 1011/STF.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal revisasse uma decisão anterior, alegando que houve omissão na análise sobre a competência para remeter o caso à Justiça Federal. No entanto, o relator entendeu que não havia omissão, pois a questão já tinha sido discutida e decidida anteriormente. Ele explicou que os embargos de declaração não servem para reabrir discussões já resolvidas, mas sim para esclarecer pontos omisso, obscuros ou contraditórios. Assim, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados, pois não se constatou nenhum erro que justificasse uma nova análise.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072792-15.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALZIRA CHAGAS AOPLINARIO e OUTROS em face de acórdão que, nos autos de Apelação Cível 0021427-83.2006.8.16.0014, por unanimidade de votos, exerceu juízo positivo de retratação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 53.1 dos autos de Apelação).Os embargantes sustentaram, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois desconsiderou que esta Corte não deteria mais jurisdição para remeter os autos à Justiça Federal, pois a matéria teria sido analisada anteriormente quando do julgamento do Agravo de Instrumento 682782-1 (mov. 1.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. Em que pesem os argumentos dos embargantes, entendo não restar configurado qualquer vício autorizativo da oposição dos aclaratórios, sendo certo que mesmo em embargos com finalidade de prequestionamento tal requisito deve ser observado.Ao contrário do que sustentam os embargantes, não houve omissão.Isso porque tal questão não fora objeto de manifestação anterior da parte embargante, ainda que tenha sido intimada (mov. 33.1 Ap) e também não consta do Tema 1.011/STF, que deu origem ao juízo positivo de retratação.Dessa forma, restou estabelecido que, em razão da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na lide, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, conforme julgamento da Suprema Corte em sede de repercussão geral.Portanto, não houve nenhuma omissão em relação à análise da matéria aventada apenas em sede de embargos de declaração (suposta preclusão).Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, só cabem embargos de declaração, no que aqui interessa, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, inobstante os apontamentos dos embargantes, mister ressaltar que a matéria referente à competência foi devidamente discutida no acórdão.Assim, não existe qualquer contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão recorrido, visando os embargantes apenas a modificação da decisão, o que não se pode admitir através da via eleita.Oportuno também ressaltar, mais uma vez, que o julgador não é obrigado a debater e rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo apenas decidir as questões e expor seus fundamentos. Em outras palavras, não é dever do Magistrado apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação de recurso. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo em sua integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.De qualquer modo, os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não dão ensejo a que seja reaberta a discussão em torno da matéria tratada nos autos, como querem os embargantes.Assim sendo, os presentes embargos de declaração revestem-se, na verdade, de nítida pretensão de rediscussão de matéria devidamente analisada no recurso objurgado (competência), sendo a via eleita pelos recorrentes inapropriada para tal finalidade.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, visto que “não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793).E, se a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da tese firmada na RG que deu origem ao Tema 1011 do STF, determinou igualmente: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Destaquei Do inteiro teor do Acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (ementa acima transcrita) extrai-se a conclusão no sentido de que a tese será aplicável a todos os processos sem trânsito em julgado na fase de conhecimento, exatamente como no caso concreto ora sob análise, ainda que já tenha havido discussão acerca da competência. Veja-se: “Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.” Destaquei Considerando que o citado julgado estava modulando os efeitos da tese, acaso fosse do entendimento do STF que deveria ser observada a existência de decisões transitadas em julgado sobre competência em processos ainda sem sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, teria feito tal ressalva, o que não foi o caso. Consequentemente afasta-se a alegação de preclusão.
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