SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072792-15.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão em acórdão sobre remessa de autos à Justiça Federal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após juízo positivo de retratação, sob a alegação de que a Corte não teria mais jurisdição para tal remessa, uma vez que a matéria já teria sido analisada em julgamento anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a alegação dos embargantes de que a matéria já teria sido analisada anteriormente e que a Corte não deteria mais jurisdição para tal remessa.III. Razões de decidir3. A questão da competência foi devidamente discutida no acórdão, e não cabe reabertura da discussão por meio de embargos de declaração.4. Os embargantes buscam rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido na via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023; Tema 1011/STF.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal revisasse uma decisão anterior, alegando que houve omissão na análise sobre a competência para remeter o caso à Justiça Federal. No entanto, o relator entendeu que não havia omissão, pois a questão já tinha sido discutida e decidida anteriormente. Ele explicou que os embargos de declaração não servem para reabrir discussões já resolvidas, mas sim para esclarecer pontos omisso, obscuros ou contraditórios. Assim, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados, pois não se constatou nenhum erro que justificasse uma nova análise.