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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Por brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório apresentado na decisão embargada (mov. 23.1, autos nº 001158-51.2022.8.16.0179 AC), in verbis:
“Nos autos nº 0001158-51.2022.8.16.0179, de mandado de segurança, o Juízo a quo revogou a decisão liminar e denegou a segurança pleiteada pela impetrante, e por consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito (mov. 96). Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso (mov. 102), defendendo, em suma, que: a) não há na Lei Kandir um dispositivo que dê suporte normativo para a cobrança do DIFAL; b) assim, somente no dia 05/01/2022, por meio da Lei Complementar nº 190/2022, foi instituído novo tributo, qual seja o DIFAL; c) o direito à aplicação da regra de anterioridade de exercício decorre da aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022; d) não há como aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, pois “o julgamento de ADI não forma uma tese vinculante antes do seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 9.868/1999”. Por essas razões, a impetrante requer: a) preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.266/STF; b)ao final, a reforma da sentença para conceder a segurança “afastando a cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023”. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 106). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação (mov. 13/TJ) .” Esta Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. A decisão restou assim ementada: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança. Em suas razões recursais, a apelante defende a indevida cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes em 2022, sustentando a necessidade de observância do princípio da anterioridade de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, considerando a legislação vigente e os princípios da anterioridade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve determinação de suspensão ou sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1.266/STF, apesar do reconhecimento da repercussão geral. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada e entrou em vigor, regulamentando a cobrança do DIFAL sem instituir novo tributo ou majoração da carga tributária. 5. A regra da anterioridade anual não se aplica, pois não se trata de criação ou majoração de tributo, mas de uma regulamentação da cobrança de ICMS. 6. A impetração do mandado de segurança ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, não havendo direito líquido e certo da parte impetrante. 7. O Supremo Tribunal Federal entente que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não dependendo de trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: No caso concreto, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto é válida e não viola o princípio da anterioridade de exercício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 155, § 2º, VII e VIII; ADCT, art. 99; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 20.949/2021, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, Rcl 65381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001926-17.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004699-35.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.”
Em face da decisão, a apelante/impetrante opôs os presentes declaratórios (mov.1.1/TJ), por meio dos quais alega haver omissão na decisão atacada, uma vez que “não houve a análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022, a fim de não esvaziar o instituto tal como previsto pelo legislador complementar, o que configura omissão sobre ponto que, conforme abaixo deduzido, possui o condão de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão.” Além disso, afirma que o julgado foi omisso “ quanto à inaplicabilidade do precedente, pois embora o STF, no julgamento ocorrido no dia 29/11/23, tenha decidido que a LC 190/2022 estaria sujeita apenas à anterioridade nonagesimal, a ação direta de inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não foi proferida decisão definitiva, cabendo a interposição de recurso naquele processo. ” Requer, portanto, “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, sendo sanadas as omissões respeitosamente incorridas pelo v. acórdão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma a serem integradas ao acórdão embargado a análise e enfrentamento das questões, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a cobrança do DIFAL até 01 de janeiro de 2023, ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando posterior acesso às instâncias extraordinárias.”
Sem contrarrazões. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. No entanto, razão não assiste à embargante.
Na espécie, não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação suficiente para chegar à conclusão ao final apontada.
A embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao marco de instituição do tributo, sustentando que o julgado não considerou os efeitos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação do art. 3º da LC 190/2022.
Contudo, a decisão foi clara ao pontuar que a modulação dos efeitos do julgamento do tema 1.093 do STF, a qual definiu que a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e das leis estaduais que o recepcionaram produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, não incide sobre o presente caso. Veja-se:
“(...) Pelo que se depreende do julgado, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, e, consequentemente, das respectivas leis estaduais que o recepcionaram, foi modulada para surtir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022.
No presente caso, o mandamus foi impetrado no dia — ou seja, depois do julgamento do RE 14/04/2022 1.287.019/DF. E, considerando a data de julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), não se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, não estando, portanto, subordinado aos efeitos da modulação. (...)”
Ainda, quanto à suposta omissão em relação à inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, também não merece acolhimento a alegação da embargante. Isso porque a decisão enfrentou expressamente a questão ao esclarecer que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de que, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento de mérito gera efeitos imediatos. Nos termos do voto: “Ainda, em que pese a apelante sustente que o entendimento ora firmado pelo Supremo Tribunal Federal seria inaplicável imediatamente, por ainda não ter transitado em julgado, cabe esclarecer que “O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo necessidade de falar em trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia” (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)” Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto de argumentação por ele expandida, com o objetivo de reformar o decidido, alegando, assim, haver vícios na apreciação pela Câmara. Contudo, a clara pretensão de reformar a decisão não pode ser atendida por meio do presente recurso, o qual é destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se encontram presentes na decisão embargada. Ademais, a alegada necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte não se mostra suficiente, por si só, para ensejar o acolhimento dos embargos.
Conforme artigo 1.025 do CPC, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido, o STJ já decidiu:
“(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)
Por fim, quanto ao requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no Tema 1.266 do STF, cabe salientar que não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite cuja matéria discutida se relaciona ao referido tema.
Nesse sentido, em julgamentos recentes deste Tribunal relativos ao mesmo Tema Repetitivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.266/STF. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TEMA 1.266. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007178-93.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.08.2025) - destacado
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL até 04.04.2022 e reconhecer o direito à compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão incorreu em omissões ao: (i) indeferir o sobrestamento do feito à luz das ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e do Tema 1.266/STF; (ii) deixar de analisar a modulação de efeitos do Tema 1.093/STF;(iii) não enfrentar a tese de instituição do tributo pela LC 190/2022, exigindo anterioridades anual e nonagesimal; e (iv) não explicitar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou, com fundamentação adequada, todas as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à interpretação do art. 3º da LC 190/2022, à inaplicabilidade da anterioridade anual e à validade da legislação estadual com efeitos a partir de 01.04.2022.4. A negativa de sobrestamento foi devidamente justificada pela ausência de determinação de suspensão nacional no Tema 1.266/STF e pelo julgamento definitivo das ADIs referidas.5. A jurisprudência do STJ e do STF afasta a obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada, admitindo-se o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC, Súmula 98/STJ e Súmula 356/STF).6. A irresignação da parte embargante não se confunde com os vícios autorizadores dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas centrais à controvérsia. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo admitido de forma implícita quando a matéria é decidida.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, III, "b", e 1.035, § 5º; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 20.949/2021, art. 9º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004763-40.2025.8.16.0004, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 21.07.2025; TJPR, 0011934-98.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 09.06.2025; STJ; 1ª Turma, 1.661.808/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 05.06.2023; Súmula nº 98/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001312-64.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.09.2025) - destacado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - PLEITO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE ÀS PENDÊNCIAS DE JULGAMENTO DO TEMA 1266/STF - INDEFERIMENTO - PLEITO JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE - INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NA COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 JÁ JULGADA NO ÂMBITO DAS ADIs 7066, 7070 E 7078 - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TEMA 1266 - AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A RECOMENDAÇÃO Nº 134/2022-CNJ - MANEJO PARA SUPRIMENTO DE ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, COM FINALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADOS - PONTOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CLARA, CONGRUENTE E COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - QUESTÃO REFERENTE À INTERPRETAÇÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL PELA LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, MAS SIM COMO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE ACERCA DA CONCLUSÃO ALCANÇADA POR ESTE COLEGIADO.Para fins de manejo de embargos de declaração, contradição não é o mesmo que contrariedade.Contradição, no âmbito de hipótese de oposição de embargos de declaração, como bem explicado por SONIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, é a afirmação contrária ao que já se disse no mesmo texto: “Temos contradição, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão, mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. A contradição advém de inclusão na decisão de proposições entre si, absolutamente inconciliáveis” (Dos Embargos de Declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. n. 9.2.3, p. 118) - sublinhou-se.Contrariedade, por outro lado, é o descontentamento da parte com relação à solução ou ao entendimento adotado pelo julgador.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010721-41.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.03.2025) - destacado
Por tais motivos, inexistente qualquer vício a ser sanado, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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