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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Luiz Turra e Outros contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0001999-34.2011.8.16.0049, que por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do ora embargado e parcial provimento ao apelo dos ora embargantes, in verbis:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. APELAÇÃO 1 (DO BANCO DO BRASIL S/A) PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DE GENÉSIO TURRA, LUIZ TURRA E MARIA APARECIDA SATIM TURRA) PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito e determinando a liberação de valores bloqueados, sendo que o exequente alegou ter agido de forma diligente na busca de bens penhoráveis, enquanto os executados sustentaram a impenhorabilidade de valores oriundos de financiamento agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se é válida a impenhorabilidade de valores oriundos de financiamento agrícola mantidos em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se concretizou, pois o credor não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição material durante a vigência do CPC/73, realizando diversas diligências para localizar bens, sendo que durante o período de vigência do art. 921, III, do CPC/15 o processo não foi suspenso por ausência de bens. 4. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens e o prazo de suspensão se esgotou sem que a prescrição se concretizasse. 5. O valor de R$ 238.047,00, oriundo de contrato de financiamento agrícola (Pronamp), é impenhorável, conforme já reconhecido em decisões anteriores, devendo ser liberado ao devedor. 6. Os demais valores penhorados, que não foram impugnados, permanecem válidos e devem ser mantidos para satisfação do crédito do exequente, circunstância que, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC/15, interrompe o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação 01 conhecida e provida para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. Apelação 02 conhecida e parcialmente provida para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 238.047,00, mantido junto à Cooperativa Sicredi Dexis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 487, II; CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000478- 28.2010.8.16.0166, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0043858- 60.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0000583- 82.2017.8.16.0061, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000329- 63.2010.8.16.0091, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0033571- 72.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; Súmula nº 150/STF.Nas razões de recurso, sustentam os embargantes, em síntese, (i) que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de contagem do prazo prescricional, adotando premissa fática equivocada ao desconsiderar a suspensão do processo entre 29/01/2020 e 04/03/2021 (mov. 249/250), período em que houve inércia do exequente e ausência de bens penhoráveis, o que deveria ter sido considerado como marco inicial da prescrição intercorrente; (ii) que a decisão agravada aplicou indevidamente a Lei nº 14.195/2021, cuja vigência se deu apenas em agosto de 2021, sendo o caso regido pela redação original do art. 921 do CPC, conforme o princípio do tempus regit actum; (iii) que houve contradição entre o acórdão e o voto declarado quanto aos efeitos da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois a declaração de impenhorabilidade opera efeitos ex tunc, tornando a constrição nula e incapaz de interromper o curso da prescrição; (iv) que as diligências realizadas pelo exequente em 13/08/2024 e 31/03/2025 são posteriores à consumação da prescrição, que se deu em 04/03/2024, sendo, portanto, inaptas para suspender ou interromper o prazo prescricional; (v) que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC reforça que a ausência de localização de bens ou do devedor durante o prazo trienal impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão embargada para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente em 04/03/2024, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC (mov. 1.1-TJ). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso, aduzindo que (i) que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela natureza do recurso aclaratório; (iii) que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto à distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis à execução e à ausência de inércia qualificada do credor; (iv) que a tentativa dos embargantes de fixar o termo inicial da prescrição em 04/03/2021 ignora o contexto fático e jurídico da tramitação processual, bem como a ausência de suspensão formal por um ano nos termos do art. 921, §1º, do CPC/15; (v) que a constrição realizada em 31/03/2025, ainda que parcial, foi suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme o art. 921, §4º-A, do CPC/15, sendo válida a manutenção da execução (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Ademais da argumentação contida nos presentes embargos de declaração da parte embargante, depreende-se que foram apontadas supostas máculas que incidiriam sobre o julgado, uma vez que a decisão, em tese, deveria ter mantido a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.Pois bem. Ao analisar detidamente as razões apresentadas pelos embargantes, constata-se, na verdade, o objetivo evidente de rediscutir a matéria de mérito, demonstrando apenas seu inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PREÇO VIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal.2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002123-90.2017.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.07.2023).Contudo, ainda que evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria, observo que as máculas apontadas não se fazem presentes, na medida em que a decisão embargada de forma clara e objetiva, após indicar de forma fundamentada as premissas adotadas por esta 16ª Câmara Cível em relação à prescrição, consignou que, durante a vigência do CPC/73 não houve inércia absoluta do credor; durante a vigência do CPC/15, com a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, não houve suspensão por ausência de bens e, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não houve o decurso do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a parte credora logrou encontrar valores passíveis de penhora.Não há que se falar, também, em omissão em relação aos efeitos do reconhecimento da impenhorabilidade, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao dispor que, a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 somente ocorreu em 13/09/2021, data em que, à luz do entendimento consolidado desta Câmara, iniciou-se o prazo ânuo de suspensão por ausência de bens.Sobre as questões trazidas pelos embargantes, o acórdão impugnado, cujo resultado foi parcialmente desfavorável às suas teses, consignou:“Inicialmente, ao analisar os fundamentos consignados pelo juízo a quo, verifica-se que a interpretação por ela dada ao IAC 01, originado do Resp 1.604.412/SC, não é acertada, uma vez que concluiu, equivocadamente, que sob a égide do CPC/73 o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Muito embora o IAC 01, entre as teses firmadas, tenha concluído que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”, o mesmo IAC 01, na tese 1.1, define que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Ora. A interpretação sistemática e integrada das teses emanadas pelo STJ no IAC 01 permite concluir, ao contrário do decidido em primeiro grau, que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre apenas e tão somente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao do direito material vindicado. Do mesmo modo, inaplicável ao presente feito o precedente qualificado originado no Resp 1.340.553/RS, tendo em vista que o feito originário não se trata de execução fiscal, mas sim de execução de título extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, o que implica, inexoravelmente, na impossibilidade de aplicação analógica de norma especial às situações como a que se apresenta neste feito, cuja tramitação é regulada pelas normas gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento aplicado reiteradamente por esta 16ª Câmara Cível sobre a matéria:(...)Também a colenda 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou sobre a questão:(...)Assim, como não se trata, na espécie, de execução fiscal, necessário que o instituto da prescrição se analise sob a perspectiva do CPC. Sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão. Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial.Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos. Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária: Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, é necessário consignar que, considerando a existência de posicionamentos divergentes a respeito da matéria, a colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão realizada em 13 de novembro de 2024, unificou o entendimento sobre a matéria conforme julgamento do recurso de apelação nº 0002999- 26.2016.8.16.0039, de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Antônio Barry, de cuja ementa se extrai:(...)Em suma, o entendimento pacificado desta Câmara, ao qual aderi em atenção ao princípio da colegialidade, pode ser assim explicitado: “i) Durante a vigência do CPC/73, considerando a ausência de normatização específica sobre o tema, o reconhecimento da prescrição exige que o processo permaneça paralisado, em razão da total inércia da parte, pelo período de suspensão ânua e do prazo prescricional, sendo que o requerimento de buscas de bens e valores, ainda que infrutíferas, interrompe referido prazo; (ii) Após a entrada em vigor do CPC/15, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da necessária suspensão do processo por ausência de bens, na forma do artigo 921, § 1º, III e § 4º, do CPC, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional se houver o retorno de diligência positiva que enseje a constrição de patrimônio do devedor; (iii) Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, do CPC, o prazo prescricional se inicia com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º” do mesmo código”, sendo aplicável, contudo, apenas aos atos processuais praticados após 27/08/2021, data de sua entrada em vigor. Os entendimentos acima transcritos estão em consonância com o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:(...)Estas são as premissas adotadas pela 16ª Câmara Cível, as quais, repita-se, foram uniformizadas em 23/11/2024, com a ressalva do entendimento pessoal anteriormente aplicado, estando devidamente estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise dos recursos de apelação. No caso, a execução é fundada em Cédula Rural Pignoratícia, razão pela qual deve ser considerado o prazo prescricional material de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) e artigo 44, da Lei 10.931/2004. A ação foi proposta em 13/06/2011 (mov. 1.1), sendo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/06/2011 (mov. 6.1), com a citação dos devedores perfectibilizada em 29/07 /2011 (mov. 15.1), por meio de oficial de justiça. Sob a égide do CPC/73 constata-se que a prescrição intercorrente não se perfectibilizou, vez que não houve inércia absoluta do credor por prazo superior àquele aplicável à prescrição material, sendo certo que desde a propositura da ação empreendeu várias diligências para a busca de bens ou valores. Do mesmo modo, sob a égide do CPC/15, com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, não se constata que tenha havido qualquer suspensão do feito por ausência de bens, conforme estabelecia o artigo 921, III, do CPC. Neste ponto, diferente do alegado pela parte executada, no mov. 219.1 foi determinada a suspensão dos autos pelo prazo de um ano, mas em razão de se aguardar o julgamento do Recurso Especial interposto pelo exequente e não por ausência de bens penhoráveis. A suspensão foi levantada no mov. 234.0 e o exequente se manifestou requerendo diligências para localização de bens passíveis de penhora (mov. 259.1), não havendo que se falar, portanto, em suspensão por ausência de bens passíveis de penhora. Resta analisar, portanto, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente após o advento da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021 e pode não retroagir, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, e estabelece que o termo inicial da prescrição passou a ser a ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ao qual deve ser acrescido o prazo ânuo de suspensão.Após o advento da nova lei, a primeira intimação do credor acerca de diligência infrutífera ocorreu em 13/09/2021, uma vez que a penhora efetivada via SISBAJUD no mov. 301.1/301.2 foi desconstituída em grau recursal. Vale lembrar que o reconhecimento da impenhorabilidade opera efeitos ex tunc, motivo pelo qual a constrição posteriormente desconstituída corresponde a diligência infrutífera. Nesse sentido:(...)Neste contexto, como a penhora realizada no mov. 301.2 foi desconstituída, tem-se que o prazo ânuo de suspensão se iniciou no dia seguinte à aludida constrição, ou seja, em 14/09 /2021, e se esgotou em 14/09/2022, o que demonstra que, salvo a localização de bens passíveis de penhora, a prescrição intercorrente se concretizaria em 14/09/2025. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que em 13/08/2024 o credor pleiteou nova busca de bens e valores em nome dos devedores (mov. 394.1), sendo que a diligência realizada via sistema SISBAJUD restou positiva, com a localização de R$ 262.289,19 em nome de Luiz Turra.(...)Contudo, não houve qualquer insurgência dos devedores com relação aos demais valores, sendo lícito concluir que o devedor concordou com a penhora, tendo em vista que, a despeito de ter apresentado exceção de pré-executividade, a impugnação ficou adstrita aos valores originados do contrato de financiamento agrícola celebrado com a Cooperativa Sicredi Dexis, razão pela qual deve ser mantida a penhora do valor remanescente mantido junto à outras instituições financeiras (R$ 5.799,39 – Banco Cooperativa Sicredi; R$ 1.083,61 – Caixa Econômica Federal; R$ 5.712,57 – Banco Bradesco S/A) e o valor mantido junto a Cooperativa Sicredi Dexis que excedam o valor do contrato de financiamento (R$ 11.592,92). Acerca da possibilidade de manutenção da penhora dos valores não impugnados, confira-se o entendimento jurisprudencial:(...)Assim, conclui-se como válida a penhora dos valores mantidos junto ao Banco Bradesco S/A., Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativa Sicredi, uma vez que não houve alegação de impenhorabilidade em relação a eles e inexiste demonstração e qualquer vínculo destes valores com o contrato de financiamento agrícola para custeio da lavoura de soja. Com o reconhecimento da validade parcial da constrição de mov. 422.1, com o bloqueio de R$24.188,49 em 31/03/2025, operou-se a interrupção da contagem do prazo prescricional, sendo plenamente aplicáveis as disposições contidas no art. 921, § 4º-A, que estabelece:(...)Conclui-se, com isso, que em 31/03/2025, antes de esgotado o prazo prescricional, o credor logrou êxito em localizar valores penhoráveis em nome do devedor Luiz Turra, o que, na forma da norma acima transcrita, é suficiente para obstar o decurso do lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resumo, tem-se que o recurso 01 comporta provimento, para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento, ao passo que o recurso 02 comporta parcial provimento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor derivado do contrato de financiamento agrícola (Pronamp) mantido junto à Cooperativa Sicredi Dexis, no valor de R$ 238.047,00, mantendo, contudo, a penhora do remanescente bloqueado, no valor de R$24.188,49. Conclusão: Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação (1) interposto pelo Banco do Brasil S/A, para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem e, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (2) interposto por Genésio Turra, Luiz Turra e Maria Aparecida Satim Turra, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor derivado do contrato de financiamento agrícola (Pronamp) mantido junto à Cooperativa Sicredi Dexis, no valor de R$ 238.047,00, nos termos da fundamentação.”A transcrição acima demonstra, à toda evidência, que inexistem as máculas apontadas.Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que permita o acolhimento dos embargos de declaração opostos por Genésio Turra e outros.Por fim, fica a parte embargante advertida, desde já, que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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