SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003065-58.2025.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Ausência de vícios no acórdão. Rejeição do recurso.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados, com determinação de prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à contagem do prazo prescricional e aos efeitos da impenhorabilidade dos valores bloqueados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, inclusive quanto à contagem do prazo prescricional sob os regimes do CPC/73, CPC/15 e Lei n. 14.195/2021.5. A decisão embargada reconheceu que não houve inércia qualificada do credor e que a constrição válida realizada em 31/03/2025 interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC/2015.6. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da impenhorabilidade, pois o acórdão foi explícito ao reconhecer a validade parcial da penhora e a liberação do valor de R$ 238.047,00 oriundo de financiamento agrícola.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002123-90.2017.8.16.0086/1, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 02.07.2023.