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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Márcia Aparecida Zapchau de Oliveira, contra a decisão de Mov. 14.1 (Autos de Agravo de Instrumento nº 0089408-10.2025.8.16.0000), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela agravante e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no art. 5º, da Constituição Federal, assegurando o acesso à justiça e a efetiva igualdade material entre as partes; b) a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário; c) restou comprovada sua vulnerabilidade econômica, com renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 como trabalhadora autônoma, não possui patrimônio ou receitas empresariais e apresentou declaração de hipossuficiência, estando impossibilitada de arcar com as custas sem comprometer seu sustento; d) a decisão agravada exigiu comprovação excessiva, sem que haja impugnação ou prova apta a afastar a presunção de veracidade; e, e) a exigência de pagamento configuraria obstáculo intransponível ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.Requer a concessão de efeito suspensivo.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, requer prazo adicional para recolhimento do preparo em valor compatível com a sua capacidade econômica (Ref. Mov.1.1 – autos recursais). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.Deixo de acolher o pedido de efeito suspensivo formulado, diante da ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos para tanto, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso, passando diretamente à análise do mérito. 3. MéritoNo caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela pleiteado em sede de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:In casu, a agravante foi intimada a juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. No entanto, limitou-se a apresentar a carteira de trabalho sem registros, o contrato de compra e venda da empresa e a declaração de hipossuficiência. Alegou o recebimento da quantia mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém, deixou de comprovar tal alegação. Tampouco demonstrou a ausência de bens móveis e imóveis registrados em seu nome, razão pela qual não restou comprovada a hipossuficiência financeira (Ref. Mov. 12 – Autos recursais)Isso porque, através dos documentos apresentados, não é possível analisar a real situação financeira da agravante, haja vista que a carteira de trabalho não possui registros, o contrato de compra e venda da empresa apenas demonstra a transferência do fundo de comércio e a declaração de hipossuficiência, por si só, não comprova a alegada incapacidade econômica. Diante do exposto, imperioso o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, intime-se a parte agravante, por intermédio de seus procuradores, para que efetue o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. 3.Após, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar. Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Nas razões do recurso, alega que a decisão de indeferimento merece reforma, pois os documentos juntados comprovam a real hipossuficiência financeira, evidenciada pela renda mensal limitada, ausência de patrimônio e receitas empresariais, de modo que a exigência do pagamento constituiria obstáculo ao acesso à justiça. Afirma, ainda, que a gratuidade da justiça constitui direito fundamental e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.No entanto, sem razão.A concessão dos benefícios da justiça gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, incumbe à parte, demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira.Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada.É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Destarte, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido.Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos:A assistência jurídica deve ser integral, plena. A prestação jurisdicional é ato vinculado. Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[3]Portanto, a simples declaração, desacompanhada de provas de hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício.Da mesma forma, os documentos apresentados pela autora não comprovam sua atual capacidade econômica. Isso porque a parte alega ser autônoma e possuir faturamento mensal aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas não apresenta provas concretas que atestem seus rendimentos.Além disso, os demais documentos apresentados, como a carteira de trabalho digital, apenas demonstram a ausência de registros formais, enquanto o contrato de compra e venda da empresa evidencia apenas a transferência do fundo de comércio, não permitindo, portanto, a análise efetiva da situação econômica da agravante.Desse modo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.A propósito:AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026380-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2024. Sem grifo o original) Nesses termos, verifica-se que a recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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