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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014168-95.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. DISCUSSÕES SOBRE INTERESSE DE AGIR E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, MAS SEM INVERSÃO SUCUMBENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação de exibição de documentos, na qual a autora postulou a exibição do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da autora para a propositura de ação de exibição de documentos; e, (ii) saber se devem ser redistribuídos os encargos de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Após a citação, a instituição financeira apresentou a documentação requerida na inicial, o que demonstra a existência de interesse de agir da autora, assim como a procedência do pedido.4. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente antes da sentença, é caso de manter a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.5. Acolhida a pretensão exibitória pelo réu antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, mantida a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, observada a assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. A apresentação, pelo réu, da integralidade dos documentos requeridos pela parte autora da ação de exibição denota a existência de interesse de agir e conduz à procedência do pedido. 2. Em ações de exibição de documentos, quando a parte ré apresentar, antes da sentença, espontaneamente e sem opor resistência, os documentos requeridos pela parte autora, esta deverá ser responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais, por aplicação do princípio da causalidade, sem a fixação de honorários advocatícios.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.431.828/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0008055-55.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.12.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0006808-41.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 27.02.2019.