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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 58.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Paiçandu, nos autos de ação de exibição de documentos NPU 0014168-95.2024.8.16.0017, que Luzia Huss Malfato move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LUZIA HUSS MALFATO em face de BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 15.1)” (mov. 58.1 – 1º grau, ff. 05/06). A autora, Luzia Huss Malfato, interpôs recurso de apelação de mov. 61.1 – 1º grau, no qual afirma que ficou demonstrado “[...] o preenchimento de todos requisitos dispostos no recurso julgado em sede de repetitivos REsp nº 1.349.453/MS, uma vez que presente a comprovação de relação jurídica, notificação válida e ausência de resposta da Instituição Financeira, de modo que ausente também contranotificação para que pagasse qualquer valor para prestação do serviço pelo Banco” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 05).Pontua que “[...] o primeiro requisito já está preenchido, visto a comprovação da relação jurídica, a parte autora notificou o Banco requerido por meio de extrato juntado no mov. 1.8, assim como a devida notificação extrajudicial mov. 1.7 do réu antes da propositura da ação, e o Banco não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo [...]” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 06).Menciona que “[...] juntou cópia da notificação extrajudicial para entrega do contrato assinado por seus advogados, com poderes especiais para solicitar e retirar documentos, direcionado à Instituição Financeira, com AR assinado em 30/05/2023 (mov. 1.7)” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 13).Aduz que “[...] a notificação foi acompanhada de procuração com poderes específicos para receber informação protegida pelo sigilo bancário, a concessão expressa poderes para ‘receber informação protegida por sigilo bancário’” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 13).Sustenta que “[...] a parte Requerida NÃO produziu qualquer prova que desconstituísse o direito da parte Autora, tendo em vista que está comprovado o evidente abuso perpetrado pela ré em não entregar os contratos, mesmo após receber a notificação extrajudicial COM A DEVIDA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA CONFERINDO PODERES PARA ACESSAR INCLUSIVE DOCUMENTOS SIGILOSOS, ORA, PRA ISSO QUE SERVE UMA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 15).Alega que “[...] o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que se verifique a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. É, ainda, o interesse jurídico de se obter a tutela jurisdicional, pressupondo a existência de um litígio envolvendo interesses conflitantes” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 15).Defende que “[...] tentou receber os documentos através de notificação extrajudicial idônea, na tentativa de evitar a presente demanda, mas a Apelada, preferiu criando obstáculos na fase administrativa, sendo necessário o ajuizamento da presente ação movimentando toda a máquina judiciária para ver satisfeito seu direito básico ter acesso ao (s) contrato(s)” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 18).Expõe que “[...] o apelado deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 18).Argui que “[...] o valor arbitrado nos honorários não foi condizente ao trabalho auferido no processo, ora, conforme observa-se dos autos a patrona da parte Apelante atuou de modo adequado quando da propositura da demanda, fase extrajudicial e judicial, bem como, da interposição do presente recurso, sendo que sempre pautou pelo objetivo da ação e reserva dos direitos legais” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 25).Pugna para que “[...] os honorários sejam arbitrados mínimos em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais)” ou, “[...] no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC/2015” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 29).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 65.1 – 1º grau, em cuja peça a parte apelada pede o não provimento do apelo.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da falta de interesse de agir Na sentença, o MM. Juiz reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora e, com isso, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, a autora insurge-se contra esse entendimento e postula a procedência do pedido inicial.Assiste razão ao apelo.Da análise da petição inicial, depreende-se que a autora ajuizou a presente demanda para pleitear a exibição do contrato de cartão de crédito consignado n.º 862756956-2, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), cujas parcelas eram de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com início em 26/07/2019.Em sede de contestação (mov. 27.1 – 1º grau), embora tenha arguido a ausência de interesse de agir da autora, com base no REsp n.º 1.349.453/MS, a instituição financeira não resistiu à pretensão e acostou aos autos a documentação requerida (mov. 27.2/27.5 – 1º grau).Contudo, a exibição da documentação torna a questão atinente ao interesse processual superada na demanda e acarreta a procedência do pedido inicial.Nessa linha, já se posicionou esta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RECEBIDA PELO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR PRECLUSÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 382, §4º, DO CPC. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CASSADA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ REALIZADA PELA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXIBITÓRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. ‘As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’ (artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em não conhecimento de recurso por aplicação do disposto no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, quando existente controvérsia a respeito do rito processual adequado ao caso. 3. Além da produção antecipada de provas, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 4. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir’. 5. A exibição, pela parte ré, dos documentos solicitados pela parte autora denota a existência de interesse de agir. 6. A ausência de resistência da instituição financeira à pretensão de exibição de documentos formulada na petição inicial, com apresentação da documentação respectiva antes da sentença, acarreta a procedência do pedido. 7. A alegada recusa da parte ré em apresentar extrajudicialmente instrumento contratual não é fato que, por si só, gere o dever de indenizar, mormente porque o prejuízo alegado configura mero dissabor. 8. Conjugados os princípios da sucumbência e da causalidade e consideradas a ausência de prova da recusa da instituição financeira em exibir documentos administrativamente, a satisfação da pretensão formulada judicialmente e a rejeição do pedido indenizatório, impõe-se atribuir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais. 9. Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008055-55.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DISPÕE ACERCA DA MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. I – ENTREGA DE COISA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO AFASTADA. II – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. III – INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E/OU RECOLHIMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. VÍCIOS SUPERADOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. IV – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS INTEGRAL DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO PARA AMBAS AS PARTES. I – Embora a demanda tenha seguido o rito da Medida Cautelar Antecedente, inexistindo qualquer pretensão da parte autora ao ajuizamento de demanda principal, tem-se que a ação deveria seguir o rito comum de entrega de coisa. II – Estando o feito pronto para julgamento, vislumbra-se a possibilidade de análise de seu mérito pelo próprio Tribunal, tendo em vista a reforma da sentença que extinguiu o feito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – ‘A apresentação dos documentos em juízo em momento anterior à prolação da sentença representa reconhecimento do pedido e importa na supressão da necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ para a propositura da ação (existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço), sendo descabida qualquer alegação posterior acerca de ausência de interesse de agir da parte autora’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0003162-03.2012.8.16.0053 - Paranaguá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 07.03.2018). IV – Não havendo sido demonstrada a resistência processual, tendo em vista a exibição expontânea dos documentos buscados, as custas processuais devem ser arcadas integralmente pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade e, ainda, deve ser afastada qualquer pretensão à condenação em honorários sucumbenciais para quaisquer das partes, em virtude da ausência de litigiosidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA E, COM BASE NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006808-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27/02/2019). À vista disso, julga-se procedente o pedido deduzido na petição inicial, o qual já foi atendido pela instituição financeira. - Dos encargos sucumbenciais Com o presente julgamento, a sentença exarada em primeiro grau foi reformada, para julgar procedente o pedido inicial.Todavia, não há como acolher a pretensão de inversão sucumbencial.Pois bem.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, que leva em consideração os conceitos genéricos de vencedor e vencido, consoante dispõem os artigos 82, §2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil.Todavia, essa regra comporta exceções, a depender das circunstâncias e fatos ocorridos no caso concreto, uma vez que o processo não pode ocasionar dano a quem, apesar de sucumbente, não deu causa ao surgimento da relação processual.Nessa situação, o princípio da sucumbência, de natureza meramente processual, cede espaço ao da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes.A esse respeito, ensinam os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade NERY[1]: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.” Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o princípio da causalidade, porquanto não ficou confirmada a efetiva recusa administrativa do banco réu.Com efeito, a parte autora obteve, antes da sentença, toda a documentação requerida na inicial (mov. 27.2/27.5 – 1º grau), referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem n.º 862756956-2.Logo, ausente recusa administrativa e atendida a solicitação na via judicial antes da sentença, mantém-se a atribuição do pagamento das custas e despesas processuais à autora.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS DOCUMENTOS DESEJADOS. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM A.R. QUE NÃO COMPROVA O CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE MENCIONA. TESE SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC/73 NO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002942-64.2022.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECUSA ADMINISTRATIVA. PROVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade, quando ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença. 2. Acolhida a pretensão exibitória pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. 3. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025935-04.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15/06/2024). De outro lado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, por ausência de litigiosidade, ante a exibição dos documentos pelo réu.A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 306/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 2. Caso em que o princípio da causalidade foi aplicado na apelação após o reconhecimento de que a ré estava desobrigada da exibição do contrato de participação financeira e do comprovante de quitação dos débitos. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantido o acórdão por estar em sintonia com a orientação sumulada no enunciado n. 306 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS EXIBIDOS. ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em que o pedido inicial é atendido sem qualquer resistência, circunstância que revela a ausência de litigiosidade, a parte autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004956-84.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença, pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida. 2. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002616-55.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08/06/2024). Em conclusão, é caso de manter a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a concessão da assistência judiciária (mov. 15.1 – 1º grau), sem fixação de honorários advocatícios. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto ela autora, Luzia Huss Malfato, e: a) dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente o pedido de exibição de documentos, o qual já foi atendido pela instituição financeira; e, b) em atenção ao princípio da causalidade, manter a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a concessão da assistência judiciária, sem fixação de honorários advocatícios. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o pedido de exibição de documentos feito pela parte autora foi atendido pela instituição financeira antes da sentença, o que significa que não havia mais necessidade de continuar o processo. Assim, o pedido foi aceito, mas a autora foi condenada a pagar as custas do processo, pois não houve resistência da parte ré em atender à solicitação. Esse pagamento, porém, fica suspenso, dada a justiça gratuita deferida à parte.
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