Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 35.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS CRÉDITOS FISCAIS - EXEGESE DO ART. 174, DO CTN – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – 1.) ALEGADO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL – NÃO CABIMENTO – TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO JURIDICA – NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE DISCRIMINADO NA CDA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA N. 980, DO STJ – PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA – 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Inconformado, o Município de Arapongas/PR opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão é omisso, por não ter apreciado o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa n.º 1700/2024, a qual expressamente menciona a confissão e o parcelamento da dívida em 28/11/2023 (Termo n.º 4.365/2023), configurando ato inequívoco de reconhecimento do débito e causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN; b) o acórdão apresenta contradição, ao afirmar que o parcelamento foi firmado por “terceiro alheio à relação jurídica”, desconsiderando que o possuidor do imóvel é, por força do art. 34 do CTN e do art. 10 do Código Tributário Municipal de Arapongas, contribuinte do IPTU, dotado de legitimidade para confessar a dívida e celebrar parcelamento válido e eficaz; c) o julgado incorreu em omissão quanto à análise do Tema 1.158 do STJ (REsp 1.949.182/SP), que reconhece o possuidor com animus domini como sujeito passivo do IPTU, entendimento aplicável ao caso concreto; d) o acórdão é omisso e contraditório ao não distinguir adequadamente a figura do “terceiro estranho” daquela do “possuidor contribuinte”, distinção essencial para a validade do parcelamento e para o reconhecimento da interrupção da prescrição. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento do presente recurso e prequestionamento dos dispositivos citados.É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se.Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão.É ver que o voto condutor analisou minuciosamente a matéria relativa à prescrição dos créditos executados, aplicando o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 980, segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, nos seguintes termos:“[...] No âmbito das execuções fiscais, há duas espécies de prescrição: àquela prevista no art. 174, caput, do CTN e a intercorrente, disposta no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ segundo a qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Significa dizer que a prescrição do crédito tributário é um mecanismo de caráter material, que extingue o próprio título devido à ausência de situações que interrompam o prazo prescricional, enquanto a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, ocorrendo quando o credor permanece inativo no processo por mais de cinco anos.No que se refere à prescrição material, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a qual se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional:[...]No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2024 (mov.1.1) objetivando a execução de créditos tributários com vencimentos entre 2018 a 2023 (mov.1.2).Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data do vencimento para pagamento dos tributos em questão, é possível reconhecer a prescrição dos débitos cujo vencimento ocorreu antes 22/07/2019, tendo em vista que, notadamente, se trata do termo final do prazo prescricional quinquenal, considerando a data em que foi proposta a presente.”Do mesmo modo, não há que se falar em omissão ou contradição na análise da CDA, tampouco do parcelamento da dívida como causa interruptiva do prazo prescricional, ao afirmar que o parcelamento foi firmado por “terceiro alheio à relação jurídica”.Isso porque, o acórdão concluiu com base nas provas dos autos, que os termos de parcelamento não foram assinados pela executada (Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR) e tampouco restou demonstrada qualquer relação jurídica ou solidariedade com a terceira pessoa que o firmou. Destacou-se, ainda, que não houve comprovação de que essa terceira pessoa possuía o animus domini sobre o imóvel objeto da execução, circunstância indispensável para legitimar eventual reconhecimento do débito em nome da verdadeira contribuinte, como se verifica dos seguintes excertos:“Nessa toada, não obstante o agravante alegue o parcelamento dos débitos relativos à CDA 1700/2024 (mov.1.2), com vencimento entre 2018 e 2019, pela terceira Tania Mara Bacheti, ato que caracterizaria reconhecimento da dívida apto a interromper o curso prescricional, à luz do art. 174, IV do CTN, verifica-se que os termos de parcelamento não foram assinados pela contribuinte, ora executada (Companhia de Habitação do Paraná).Ademais, tendo em vista que inexiste comprovação de solidariedade entre a executada e a terceira em epígrafe, nos termos do art. 124 e 125, III, do CTN, nem de eventual autorização legítima para tal desiderato, a interrupção do prazo prescricional não é oponível à Cohapar.”Assim, inexistindo manifestação de vontade da executada ou qualquer vínculo jurídico que lhe possa ser imputado, não há falar em causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. O julgado, portanto, apreciou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os dispositivos legais invocados pelo embargante.Dessa forma, inexiste qualquer vício no julgado, existindo tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam. Afinal, não servem eles para rejulgamento de questões já analisadas, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Neste sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)Sob essa ótica, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende o recorrente, porquanto tal instituto se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.)Nessa toada, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de suscitar matérias com o intuito de viabilizar o prequestionamento para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, tendo sua finalidade restrita à integração do julgado, nos estritos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no acórdão, hipóteses estas que, entretanto, não se configuram na presente situação.Ademais, cumpre assinalar que, na remota hipótese de o Tribunal Superior reconhecer a ocorrência de vícios no decisum, os argumentos ora deduzidos poderão ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não conhecidos, em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
|