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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto por Hertz Participações Societárias Ltda em face da decisão de mov. 10.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento de n. 0101506-27.2025.8.16.0000.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) busca a concessão integral da tutela de urgência (liminar), a fim de aplicar a alíquota de 1% (um por cento) para todos os veículos de sua frota, e não apenas para o veículo classificado como “carga”; b) o fato gerador do tributo em discussão ocorreu antes do advento da Lei Estadual n. 22.262 /2024, que alterou o art. 4º da Lei Estadual n. 14.260/2003; c) a exigência imposta pela Resolução SEFA n. 135/2021 (art. 12-A, inciso II) criou restrição não prevista em lei, motivo pelo qual não pode se sobrepor ao entendimento contido na Lei n. 14.260/2003; d) os requisitos para a aplicação da alíquota de 1% foram atendidos na íntegra; e) o lançamento indevido do IPVA na alíquota de 3,5% impede a realização do licenciamento dos veículos, situação que impacta na própria atividade empresarial; f) há ilegalidade no respectivo processo administrativo fiscal, na medida em que não foi respeitado o prazo para apresentação de documentação complementar; e g) realizou o depósito da quantia controversa do tributo. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento correlato (mov. rec. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno interposto, na forma do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Ao analisar o recurso interposto pela parte ora agravante, este relator houve por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de ausência do requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal (mov. rec. 10.1). Como se vê, constou da decisão agravada, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação:“Entretanto, em que pese a probabilidade de direito parcial, não há que se falar em risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal.Isso porque os valores cobrados a título de IPVA do veículo RENAULT/KANGOO ADVANCE 1.6, no montante total de R$ 3.609,92 (três mil seiscentos e nove reais e noventa e dois centavos), perfazem quantia irrisória quando comparados com o capital social da empresa agravante, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Assim, ante a ausência dos requisitos legais para o efeito suspensivo, mostra-se temerária a concessão da medida em cognição sumária, devendo a questão definitiva ser resolvida no julgamento de mérito do recurso.Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, por ora, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.”Com efeito, e ao contrário dos argumentos apresentados pela agravante, o posicionamento adotado anteriormente não merece reforma, eis que apesar de todo esforço argumentativo do agravante, não restou demonstrada, ao menos da análise superficial dos autos, o risco grave ou de difícil reparação exigido pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Destarte, a relevância da fundamentação e risco de dano são requisitos cumulativos, de modo que, basta a não verificação de um deles para o indeferimento do pleito.Daí porque, não evidenciado o risco de dano, não é cabível a concessão do efeito ativo pleiteado.Neste sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARGUMENTO RECURSAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010163-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.05.2025, grifos acrescidos).AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO PELA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063215-26.2023.8.16.0000 [0044006-71.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 19.09.2023, grifos acrescidos).Compreendida a questão, portanto, nos limites do agravo interno, como acima afirmado, e sendo certo que inexiste impropriedade técnica em relação à referida decisão ora recorrida, tal qual se encontra posta, é o caso de não provimento deste recurso.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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