SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001692-75.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para reconhecimento da reincidência do apenado, mantendo os percentuais originais para concessão de benefícios executórios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência na fase de execução penal, considerando que o segundo delito foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação.III. Razões de decidir1. O segundo delito foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não configurando reincidência.2. A reincidência exige o preenchimento dos requisitos do art. 63 do Código Penal, que não foram atendidos no caso.3. O Tema Repetitivo nº 1208 do STJ não se aplica, pois não se pode reconhecer a reincidência quando legalmente inexistente.4. A decisão do juízo da execução foi mantida, não havendo base legal para a alteração dos percentuais de progressão de regime e vedação ao livramento condicional.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo em execução conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reincidência não pode ser reconhecida na execução penal quando o apenado cometeu novos delitos antes do trânsito em julgado de condenação anterior, mesmo que possua múltiplas condenações pelo mesmo tipo penal.