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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR, nos autos da execução penal em que é apenado M.P.L. A decisão agravada indeferiu o pedido de retificação dos cálculos para reconhecimento da reincidência do apenado, mantendo os percentuais originais para concessão de benefícios executórios (mov. 582.1, SEEU).O Órgão ministerial sustenta, em síntese, que a reincidência deve ser considerada na fase de execução penal sempre que houver duas ou mais condenações definitivas, independentemente da análise realizada na dosimetria da pena, por se tratar de condição pessoal do apenado. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.208 do STJ, segundo o qual é possível ao juízo da execução reconhecer a reincidência para fins de concessão de benefícios, ainda que não tenha sido considerada na sentença condenatória, requerendo, assim, a retificação das frações aplicáveis à progressão de regime e ao livramento condicional.A Defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que não se configuram os requisitos do art. 63 do Código Penal, pois o segundo delito foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação, inexistindo reincidência. Aduz, ainda, que a tese ministerial implicaria interpretação extensiva in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico, e que o Tema 1.208 do STJ não autoriza a criação de hipótese não prevista em lei.Em juízo de retratação (mov.1.6, AgExPe), o magistrado manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, entendendo que não se configuram os requisitos para reconhecimento da reincidência na fase de execução penal, devendo ser mantida a decisão agravada. (mov. 15.1, AgExPe).Após regular processamento, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidadeO recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal – LEP, combinado com o art. 586 do Código de Processo Penal, merecendo, pois, ser conhecido. 2. Da reincidência na execução penalO cerne da insurgência recursal reside na aplicação ou não do Tema Repetitivo nº 1208/STJ para reconhecer a reincidência na fase de execução penal. A Lei de Execução Penal considera que a reincidência é a circunstância pessoal do apenado que pode influenciar na execução penal, contudo, sua configuração exige o preenchimento dos requisitos do art. 63, do CP.Inicialmente, impõe-se a análise da cronologia dos fatos e das condenações, elemento crucial para a definição da reincidência. Conforme se extrai dos autos da ação penal, o primeiro crime (art. 217-A do CP) foi cometido em 25/11/2017, com trânsito em julgado em 02/02/2022, enquanto o segundo crime (art. 180 do CP) ocorreu em 16/09/2020, com trânsito em julgado em 13/11/2023. Ou seja, o segundo delito foi praticado antes do trânsito em julgado da primeira condenação, não preenchendo o requisito legal para caracterização da reincidência.Portanto, sob a ótica da legalidade estrita, o apenado é tecnicamente primário, razão pela qual não há como acolher a pretensão ministerial de aplicar frações mais gravosas previstas no art. 112, LEP.Com objetivo de reconhecer a reincidência, o órgão ministerial sustenta sua a aplicação na execução penal com fundamento no Tema Repetitivo nº 1208 do STJ. A tese jurisprudencial autoriza o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução, ainda que não declarada na sentença, desde que existente e legalmente configurada.Insta salientar que a ratio decidendi do precedente não autoriza a criação da reincidência quando legalmente inexistente, mas somente reconhece quando já configurada, embora não declarada. Diante do exposto, conforme demonstrado, a reincidência não se verifica neste caso, o que torna o Tema 1208/STJ inaplicável.Admitir a tese ministerial seria violar a coisa julgada e agravar a execução sem base legal, configurando reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME, BEM COMO VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE COMETEU NOVO DELITO QUANDO AINDA NÃO POSSUÍA NENHUMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO REINCIDENTE PARA NENHUM FIM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1208 DO STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de retificação do relatório de situação processual do apenado, considerando-o primário, apesar de possuir duas condenações por tráfico de drogas e uma por associação para o tráfico, com a solicitação de aplicação de percentual de 60% e de 20% para progressão de regime, bem como de vedação ao livramento condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado deve ser considerado reincidente comum e específico em crimes hediondos para fins de progressão de regime e livramento condicional.III. Razões de decidir3. O agravado não pode ser considerado reincidente, pois cometeu dois delitos antes de qualquer condenação definitiva.4. A reincidência pressupõe o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, conforme o art. 63 do Código Penal, não se aplicando o Tema 1208 do STJ ao caso.5. O pleito do Ministério Público para alteração do percentual de progressão de regime e vedação do livramento condicional não é acolhido, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reincidência não pode ser reconhecida quando o apenado cometeu novos delitos antes do trânsito em julgado de condenação anterior, mesmo que possua múltiplas condenações pelo mesmo tipo penal. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001551-56.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.11.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a correção do Relatório da Situação Processual Executória, com anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação à condenação nos autos nº 0000008-13.2024.8.16.0196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado deve ser considerado reincidente para fins de progressão de regime, de modo a afastar a fração de 16% fixada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, I, prevê a progressão com o cumprimento de 16% da pena para réus primários em crimes sem violência ou grave ameaça.4. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, exige a prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior.5. No caso, a primeira condenação com trânsito em julgado ocorreu apenas em 1º.11.2024, enquanto os demais delitos foram cometidos antes dessa data, afastando a configuração da reincidência.6. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do STJ (Tema 1208), admite que o juízo da execução reconheça a reincidência, mas condiciona-a à existência de condenação transitada em julgado anterior ao novo delito, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004017-54.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.10.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APESAR DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1208 DO STJ, NO CASO CONCRETO O AGRAVADO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 63 E 64, I, DO CP. AGRAVADO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PRIMÁRIO QUANDO DA PRÁTICA DOS TRÊS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA FINS DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, objetivando a modificação do percentual de cumprimento da pena exigido para concessão de benefícios executórios, com fundamento no reconhecimento da reincidência do apenado. 2. O juízo da execução penal proferiu decisão indeferindo o pedido, por entender que o réu, à época do cometimento dos crimes era réu primário, mantendo-se a fração atual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1208 do STJ, é cabível o reconhecimento da reincidência para fins de execução penal, nos casos em que o agravado praticou os crimes enquanto ainda ostentava a condição de primário.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Embora o STJ tenha fixado entendimento no Tema 1208, o caso concreto se difere, ao passo que não foram preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 63 e 64, I, do Código Penal para caracterização da reincidência.5. Constatou-se que o agravado era tecnicamente primário à época da prática dos três crimes, o que impede o reconhecimento da reincidência para fins de cálculo de benefícios na execução penal.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000359-88.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.06.2025)Ante o exposto, rejeito a tese ministerial quanto ao reconhecimento da reincidência na execução, porquanto correta a decisão exarada pelo juízo da execução ao indeferi-la. Assim, permanecem inalterados os percentuais dos benefícios executórios fixados pelo juízo a quo. III. DISPOSITIVOAssim, voto no sentido de CONHECER do recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENALXe, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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