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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006387-71.2004.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo exequente e pela executada contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. O exequente sustentou a necessidade de manutenção da suspensão do processo diante da pendência de impugnação de crédito perante o juízo recuperacional. A executada alegou ocorrência de bis in idem em razão da fixação de honorários sucumbenciais na sentença extintiva.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a homologação do plano de recuperação judicial da executada ocasiona a extinção do cumprimento de sentença; ii) a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários sucumbenciais configura dupla condenação.III. Razões de decidir3. A homologação do plano de recuperação judicial produz novação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo a obrigação originária e retirando a utilidade prática do prosseguimento da execução individual.4. Após a homologação do plano, as execuções individuais devem ser extintas, e não apenas suspensas, com a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial.5. Não há bis in idem na condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito impõe a aplicação do princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos concursais e impõe a extinção do cumprimento de sentença, sendo irrelevante a pendência de impugnação de crédito perante o juízo recuperacional. A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de recuperação judicial superveniente ao ajuizamento da demanda, não afasta a condenação da devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.705/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0004961-38.2015.8.16.0001, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 28.11.2025.