SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121081-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência financeira. Pensionista do INSS com renda equivalente a um salário mínimo. Documentação que corrobora a declaração de insuficiência. Reforma da decisão de origem. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação revisional bancária, ao fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante de elementos como propriedade de motocicleta, movimentação financeira considerada incompatível com alegada insuficiência, suposta omissão de informações, renda comprometida por endividamento voluntário e possibilidade de outras fontes de renda. A parte agravante sustenta possuir renda exclusiva de pensão por morte do INSS, inferior a três salários mínimos, com despesas essenciais comprovadas, extratos demonstrando saldo zerado ou negativo e ausência de vínculo empregatício, requerendo a concessão da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à pessoa natural que afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo sua plena compreensão e contraditório, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.4. Os comprovantes emitidos pelo INSS demonstram que a agravante recebe pensão por morte no valor líquido de R$ 1.574,50, correspondente a aproximadamente um salário mínimo, sem indicação de outras fontes de renda.5. A carteira de trabalho digital indica último vínculo empregatício encerrado meses antes, reforçando que a renda atual decorre exclusivamente da pensão previdenciária.6. As despesas essenciais comprovadas – em especial contrato de locação com valor mensal de R$ 1.250,00 e fatura de água – revelam comprometimento quase integral da renda mensal, havendo outros gastos ordinários de subsistência.7. Extratos bancários apresentados demonstram saldos zerados ou irrisórios, confirmando a limitação financeira.8. A posse de motocicleta de pequeno valor não afasta, por si só, o estado de insuficiência, conforme precedentes da Câmara, que não exigem condição de miserabilidade.9. A alegada movimentação bancária esporádica não demonstra capacidade financeira superior, sendo compatível com pequenas transações ordinárias.10. A jurisprudência citada da 13ª Câmara Cível estabelece critério objetivo de renda inferior a três salários mínimos como parâmetro para concessão da gratuidade a pessoas físicas, presente no caso concreto.11. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, quando corroborada por documentos, deve ser observada, inexistindo elementos concretos suficientes para afastá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Recurso conhecido e provido.__Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física quando corroborada por documentação idônea e ausentes elementos injustificados de condições para arcar com as custas. 2. A concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente. 3. Bens de pequeno valor, movimentações bancárias esporádicas ou endividamento voluntário não afastam, por si sós, a condição de insuficiência econômica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126509-18.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - DJ 28.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061425-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Jaqueline Allievi - J. 29.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094562-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - J. 08.03.2024.