Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência financeira. Pensionista do INSS com renda equivalente a um salário mínimo. Documentação que corrobora a declaração de insuficiência. Reforma da decisão de origem. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação revisional bancária, ao fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante de elementos como propriedade de motocicleta, movimentação financeira considerada incompatível com alegada insuficiência, suposta omissão de informações, renda comprometida por endividamento voluntário e possibilidade de outras fontes de renda. A parte agravante sustenta possuir renda exclusiva de pensão por morte do INSS, inferior a três salários mínimos, com despesas essenciais comprovadas, extratos demonstrando saldo zerado ou negativo e ausência de vínculo empregatício, requerendo a concessão da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à pessoa natural que afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo sua plena compreensão e contraditório, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.4. Os comprovantes emitidos pelo INSS demonstram que a agravante recebe pensão por morte no valor líquido de R$ 1.574,50, correspondente a aproximadamente um salário mínimo, sem indicação de outras fontes de renda.5. A carteira de trabalho digital indica último vínculo empregatício encerrado meses antes, reforçando que a renda atual decorre exclusivamente da pensão previdenciária.6. As despesas essenciais comprovadas – em especial contrato de locação com valor mensal de R$ 1.250,00 e fatura de água – revelam comprometimento quase integral da renda mensal, havendo outros gastos ordinários de subsistência.7. Extratos bancários apresentados demonstram saldos zerados ou irrisórios, confirmando a limitação financeira.8. A posse de motocicleta de pequeno valor não afasta, por si só, o estado de insuficiência, conforme precedentes da Câmara, que não exigem condição de miserabilidade.9. A alegada movimentação bancária esporádica não demonstra capacidade financeira superior, sendo compatível com pequenas transações ordinárias.10. A jurisprudência citada da 13ª Câmara Cível estabelece critério objetivo de renda inferior a três salários mínimos como parâmetro para concessão da gratuidade a pessoas físicas, presente no caso concreto.11. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, quando corroborada por documentos, deve ser observada, inexistindo elementos concretos suficientes para afastá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Recurso conhecido e provido.__Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física quando corroborada por documentação idônea e ausentes elementos injustificados de condições para arcar com as custas. 2. A concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente. 3. Bens de pequeno valor, movimentações bancárias esporádicas ou endividamento voluntário não afastam, por si sós, a condição de insuficiência econômica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126509-18.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - DJ 28.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061425-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Jaqueline Allievi - J. 29.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094562-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - J. 08.03.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0121081-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, que, na ação revisional bancária c/c tutela de urgência - Autos nº 0035929-02.2025.8.16.0001, após intimar a autora para complementação da documentação relativa à sua situação econômica (mov. 10.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos seguintes termos:Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo.[...]Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ:a) Existência de Patrimônio Mínimo: A consulta realizada via sistema RENAJUD (item 7.1) demonstra que a parte autora é proprietária de um veículo automotor (motocicleta HONDA/XLR 125 ES). A posse de tal bem, ainda que não seja de alto valor, é incompatível com o estado de miserabilidade alegado, pois pressupõe capacidade financeira para arcar com despesas contínuas de manutenção, licenciamento e combustível.b) Capacidade de Obtenção de Crédito no Mercado: A própria natureza da ação evidencia que a autora teve seu crédito aprovado para a contratação de múltiplos empréstimos pessoais, cujos detalhes constam nos itens 1.10 e 1.13. Para tanto, é certo que demonstrou à instituição financeira uma capacidade de pagamento que agora, convenientemente, alega não possuir, o que denota um comportamento contraditório.c) Movimentação Financeira Incompatível: A análise dos extratos bancários juntados no item 13.8 revela um fluxo financeiro que vai além da simples percepção do benefício previdenciário. Nota-se o recebimento de créditos de terceiros (ex: "CREDITO TED BANCO PARATI CFI") e a realização de pagamentos e transferências via PIX de valores expressivos (ex: R$ 716,83 no item 13.8), indicando uma circulação de recursos que não se coaduna com a alegada insuficiência.d) Omissão de Informações Relevantes: Apesar de intimada a apresentar um panorama completo de sua situação financeira, a autora deixou de esclarecer a origem de créditos que aparecem em sua conta, como o mencionado no item 13.8, e não juntou extratos de todas as suas possíveis contas bancárias, suspeita levantada pela existência de uma transferência PIX para si mesma em outra instituição, conforme se pode inferir do extrato do item 13.6. Tal omissão impede a análise fidedigna de sua real capacidade econômica.e) Renda Comprometida por Endividamento Voluntário: Embora o rendimento líquido da autora, isoladamente, não seja elevado (item 13.2), verifica-se que grande parte dele é consumido por empréstimos que ela própria contratou. Não se pode admitir que o endividamento voluntário, assumido por liberalidade, sirva como fundamento para transferir ao Estado o ônus das custas processuais, em detrimento do erário e dos demais jurisdicionados.f) Ausência de Vínculo Empregatício Recente Não Comprova Hipossuficiência: A Carteira de Trabalho Digital (item 13.3) indica a ausência de vínculo empregatício formal recente. Contudo, tal documento não é suficiente para comprovar a inexistência de outras fontes de renda, como trabalhos informais ou autônomos, sendo esta uma realidade comum no país. A movimentação financeira demonstrada nos extratos, aliás, sugere a possibilidade de rendimentos não declarados.Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência.Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, § 2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que:a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao das custas preparo integral processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; oub) Na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao em 3 vezes preparo parcelado das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A agravante sustenta que (i) a concessão da justiça gratuita deve se basear exclusivamente em sua condição econômico‑financeira e que apresentou prova suficiente de hipossuficiência, incluindo ausência de declaração de IRPF, inexistência de vínculo empregatício, benefício previdenciário inferior a três salários mínimos, extratos bancários com saldo negativo e declaração de hipossuficiência. (ii) Afirma que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado do TJPR, que adota como critério objetivo renda mensal (líquida ou mesmo bruta) inferior a três salários mínimos. (iii) Alega que seu único rendimento é pensão por morte do INSS, no valor líquido de R$ 1.574,50 (ou bruto de R$ 2.858,90), insuficiente para arcar com custas sem comprometer necessidades básicas, sobretudo diante do elevado comprometimento da renda com despesas essenciais e dívidas (aluguel, empréstimos, água, entre outras), resultando em saldo mensal negativo. (iv) Defende que não se exige estado de miserabilidade para o deferimento do benefício e que a posse de motocicleta de pequeno valor não afasta a hipossuficiência. (v) Sustenta ainda que a movimentação bancária é ínfima e compatível com gastos ordinários de subsistência, sendo irrelevante crédito esporádico e de pequeno valor. (vi) Por fim, critica a decisão por se basear em presunções sobre possível renda informal, sem prova, impondo-lhe “prova diabólica” ao exigir demonstração de inexistência de outras fontes de renda, em violação ao ônus da prova e ao dever de motivação das decisões.Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu a concessão de efeitos suspensivos ao recurso, o que foi concedido por meio de decisão de mov. 8.1 e “tão somente para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso”.O agravado apresentou contrarrazões, no qual pleiteia pelo não-conhecimento recursal e, no mérito, pelo desprovimento e manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 17.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSALPreliminarmente, a parte agravada, em sede de contrarrazões (mov. 17.1), pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sem razão.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, enseja, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma legal, o seu não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sobre o assunto, leciona a doutrina:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661 – grifou-se).No caso em apreço, observa-se que o recurso interposto pela autora questionou o conteúdo da decisão, apontando os pontos que, sob sua ótica, devem ser reformados. Logo, em que pese o esforço argumentativo da parte agravada, compreende-se que o recurso impugna de maneira específica os fundamentos fáticos-jurídicos que alicerçam a decisão, não havendo que se falar, assim, em afronta ao princípio da dialeticidade.O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.DA JUSTIÇA GRATUITAEstá disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Neste cenário, no caso telado e da análise do processo de origem, observa-se que a autora se qualificou como “pensionista”, apresentando histórico de créditos emitido pelo INSS (mov. 1.6), indicando receber pensão por morte previdenciária desde 01/08/2021, no importe bruto de R$ 2.858,90, e líquido de R$ 1.574,50 (mês de referência 08/2025).Somado a isso, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.8), e Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2024 (mov. 1.7).E, intimada para apresentar documentação complementar (mov. 10.1), apresentou sua CTPS (mov. 13.3) e extratos bancários (mov. 13.5/13.8). Destaca-se que a carteira de trabalho apresentada (assinada pela Dataprev em 12/09/2025) indica que o último vínculo empregatício da recorrente foi no cargo de auxiliar de cozinha, com rescisão contratual em 31/05/2024 – fato que corrobora com a alegação de que sua única fonte de renda atual é aquela recebida como pensionista do INSS.Quanto às despesas essenciais comprovadas, a recorrente juntou contrato de locação de imóvel residencial (mov. 1.10 – Recurso), no qual consta na cláusula 7ª (página 2), que o valor do aluguel é de R$ 1.250,00. Além disso, apresentou fatura de água (mov. 1.11), no valor total de R$ 96,81.Por conseguinte, à vista de tais elementos, a agravante se encontra em situação de extrema dificuldade financeira, pois percebe uma renda de praticamente um salário mínimo; valor que é quase todo consumido pelos gastos essenciais que comprovou. Não há de se olvidar, ainda, que a recorrente possui outras despesas relacionadas à sua subsistência.Tal situação é corroborada pelos extratos bancários que juntou no presente recurso. Em sua conta que possui com o banco BMG (mov. 1.5/recurso), no dia 03/10/2025, a autora possuía um saldo disponível de R$ 44,05. Nos outros extratos referentes à conta que possui com o banco Mercantil (movs. 1.6 a 1.7 – meses de julho a setembro, respectivamente), nota-se um saldo zerado.Por sua vez, os elementos indicados na decisão combatida, como veículo próprio e situação de superendividamento voluntário, não infirmam a situação de hipossuficiência à luz de todo o conjunto documental havido nos autos, mormente quando justificadas as despesas havidas. Nesse sentido, a concessão da justiça gratuita a pessoas físicas não depende da comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência. (TJPR, 13ª Câmara Cível - União da Vitória, 0126509-18.2024.8.16.0000 AI, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, DJ: 28.02.025).
Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela parte autora. Documentos que a corroboram. Oito empréstimos consignados ativos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação revisional, na qual a agravante, pensionista do INSS, alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir 3. A agravante comprovou ser pensionista do INSS e ter renda de apenas um salário mínimo, comprometida em boa parte por oito contratos de empréstimos consignados ativos - o que demonstra a insuficiência de recursos. 4. A documentação dos autos corrobora a presunção de hipossuficiência para o deferimento da benesse.5. A renda que se extrai dos autos é inferior ao parâmetro estabelecido pela Câmara para a concessão da gratuidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoas físicas, devendo a afirmação ser analisada concretamente, com base nos e disponíveis nos autos [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061425-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.08.2025) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTRATO DE PENSIONISTA DO INSS QUE DEMONSTRA RENDA LÍQUIDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. RENDIMENTO INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094562-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2024) (Grifo nosso)Assim, considerando que a recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de conceder a justiça gratuita pleiteada.III. CONCLUSÃO Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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