SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0121082-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AUTOR DE RECEBIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS, EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA, CUJO VENCIMENTO OCORREU APÓS A IMPLANTAÇÃO DA BENESSE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE QUITAÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE. MODALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS/RPV E NEM O TEMA 755/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1. Decisão recorrida que indeferiu o pedido do exequente de determinar ao INSS o pagamento, na via administrativa, das parcelas de benefício vencidas após a implantação do auxílio-doença e não pagas em virtude de cessação indevida da benesse.II. Questão em discussão:2. (Im)possibilidade de pagamento na via administrativa de parcelas vencidas de benefício previdenciário, já em em cumprimento de sentença, e equivocadamente não pagas nesta fase.III. Razões de decidir:3. Execução de parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e data de início do pagamento (DIP), reconhecidas por sentença transitada em julgado, que deve respeitar o regime jurídico de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública (art. 100 da CF) e a vedação ao fracionamento da execução (Tema 755/STF).4. Possibilidade excepcional de pagamento por meio de complemento positivo, na esfera administrativa, de parcelas indevidamente não pagas pelo INSS após a implantação da benesse. In casu, houve erro administrativo, decorrente de interrupção equivocada do auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, incontroverso. Mora administrativa decorrente do descumprimento da ordem de pagamento de valores já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado. Quantia que deve ser quitada via complemento positivo. Instrumento administrativo que não viola o regime constitucional de precatório/RPV e nem a tese firmada pelo STF. Precedentes do TRF da 4ª Região.5. Desnecessidade de imposição de multa cominatória.IV. Dispositivo:6. Recurso parcialmente provido.