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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO agravante insurgiu-se contra a decisão[1] (M. 245.1) proferida nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença (NPU 0000063-47.2021.8.16.0170), que indeferiu o pedido de condenação do INSS ao pagamento administrativo do auxílio-doença referente às competências de 07/2024 a 01/2025.Para tanto, sustentou que:- conforme decisão transitada em julgado, a autarquia recorrida foi condenada ao pagamento de auxílio-doença com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente;- todavia, “em meados de julho/2024, a agravante recebeu uma notificação do INSS dando conta de que o benefício havia sido suspenso, sob justificativa de que ele havia abandonado o processo de reabilitação”;- ocorre que o recorrente não foi comunicado sobre o início do programa reabilitatório;- o grupo de apoio do INSS informou que o agravante “havia sido comunicado do agendamento da Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial no evento 244, no processo judicial em 18/04/2024, referindo-se, logicamente, ao processo originário”, contudo, “nos autos de origem sequer existia o evento de sequência 244”;- após constatar o equívoco, a autarquia informou, no M. 185, em 31.10.2024, a reativação da benesse, porém, o auxílio-doença foi efetivamente restabelecido somente em 20.01.2025;- o recorrente, então, pleiteou o pagamento das parcelas de benefício atrasadas, todavia, “a decisão agravada entendeu que por tratar-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, discussões supervenientes ao mérito do benefício ... deverão ser objeto de nova demanda judicial ou procedimento administrativo próprio”;- “o fato de já ter sido homologado os cálculos dos atrasados, em nada interfere no pleito de que seja determinado ao INSS cumprir o julgado e manter o benefício até a conclusão da reabilitação, não se olvidando que as competências 07/2024 até 01/2025 e respectivo décimo terceiro salário proporcional, fazem parte do cumprimento de sentença do processo de origem”;- “ressalta-se que não haverá necessidade de homologar novamente os cálculos porque o que se pretende é que seja a autarquia ré compelida a efetuar o pagamento do benefício na via administrativa”;- requereu, assim, a reforma da decisão para o fim de “ser determinado ao INSS pagar na via administrativa o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) referente as competências de 07/2024 a 01/2025 inclusive, bem como o 13º salário proporcional a tal período, sob pena de multa”.Não foi formulado pedido de liminar.Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (M. 14-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Em 05.01.2021, o autor, ora recorrente, propôs a demanda originária visando a concessão de benefício previdenciário acidentário. O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao segurado o auxílio-acidente a partir da cessação da benesse anterior (M. 84.1): O autor interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento por esta Corte, para o fim de afastar a concessão de auxílio-acidente e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, em acórdão assim ementado (M. 100.3): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO HABITUAL (OPERADOR DE PRODUÇÃO) RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL E A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000063-47.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.03.2023) A decisão foi integrada após oposição de embargos de declaração pela parte autora (M. 100.4): CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. VÍCIO EVIDENCIADO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONSIDEROU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB NO TÉRMINO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR (07.11.2016) E RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA ÚLTIMA BENESSE PERCEBIDA (31.12.2020). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO DESDE 2014. VÍCIO SANADO MEDIANTE A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009570-61.2023.8.16.0170 [0000063-47.2021.8.16.0170/1] - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.06.2023) Em 13.09.2023, houve o trânsito em julgado (M. 101).O INSS apresentou cálculo de liquidação dos atrasados (M. 114).A parte exequente concordou com a quantia apontada pela autarquia, contudo, alegou que (M. 115.1): “(...) não concorda com a data da DCB para 08/04/2024 lançada nos históricos de créditos (mov. 114.2). A discordância é em função de o acórdão do TJPR (mov. 100.3) determina o INSS manter o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o encaminhamento para a reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.” Os valores foram homologados pelo juízo singular (M. 122.1).Em embargos de declaração (M. 128.1), o autor afirmou que: “2.4 no mov. 114.2, a autarquia executada apresentou Históricos de Créditos nos quais consta a data da cessação do benefício (DCB) para 08.04.2024, com o que o exequente não concorda e inclusive apresentou petição no mov. 115.1, onde no requerimento final, alínea “a”, pediu a intimação do INSS determinando que exclua a data da cessação do benefício, pedido esse não apreciado pelo Juízo, caracterizando a omissão prevista no dispositivo legal acima citado. 2.5 ressalta-se que ao implantar o benefício com data de cessação para 08.04.2024, o INSS descumpriu a decisão do acórdão proferido pelo TJPR (mov. 100.3)”. Os aclaratórios foram acolhidos nos seguintes termos (M. 136.1): “1. Com razão a exequente. Como se vê, a decisão de seq. 122.1, deixou de se manifestar sobre o pedido formulado pela exequente. Assim, recebo o pedido de seq. 128.1 como embargos declaratórios e, no mérito, dou provimento a eles para corrigir a omissão apontada.2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com o julgado (seq. 84.1; e seq. 100.3-100.4), devendo manter ativo o benefício de auxílio-doença até finalização do procedimento de reabilitação profissional da parte autora, com conversão em auxílio-acidente.” O INSS apresentou o cálculo atualizado do débito e o comprovante de implantação do benefício (M. 154).No M. 164.1, o autor informou que “não havia recebido comunicação do INSS referente aos protocolos de mov. 154.2. Inclusive, já procurou o INSS e declarou não ter tomado conhecimento da avaliação socioprofissional agendada para o dia 29.05.2024, atualizou seus dados e foi orientado a aguardar nova convocação para referida avaliação”.A alegação foi ratificada no M. 171.1. Na oportunidade, o requerente pugnou pela intimação da parte contrária para que se manifestasse a respeito. Em resposta, o INSS afirmou que “já foi solicitada a reativação do benefício, bem como novo agendamento da Avaliação Socioprofissional Obrigatória” (M. 185.1), o que foi comprovado no M. 204.2.O exequente, então, asseverou (207.2): “2. Quanto a perícia, o Exequente se dá por ciente. 3. Quanto à reativação, o benefício foi reativado com data de 20.01.2025, sendo que o INSS retomou o pagamento somente a partir da competência 02/2025, deixando sem pagar as competências 07/2024 até 01/2025, inclusive, conforme comprova histórico de crédito anexo.(...)Por essas razões, requer: a) seja intimado o INSS para cumprir o julgado reativando o benefício desde a data da indevida cessação bem como para pagar, na via administrativa, também as competências de 07/2024 até 01/2025 inclusive e, ainda, o décimo terceiro proporcional; b) Seja determinada a expedição do precatório para pagamento do valor principal;” O juízo singular consignou que (M. 230.1): “2. Conforme determinado na sentença que julgou o recurso de embargos de declaração, de mov. 136.1, incumbiu-se à parte executada a manutenção do benefício de auxílio-doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional da parte autora, com posterior conversão em auxílio-acidente.Por outro lado, a parte autora alegou que, embora o INSS tenha informado a reativação do benefício, esta se deu apenas a partir de 20/01/2025, com pagamento iniciado na competência de fevereiro de 2025, deixando de fora as competências de julho de 2024 a janeiro de 2025, inclusive o 13º salário proporcional. Sustenta, ainda, que tal conduta viola a determinação judicial anteriormente proferida, que impôs a manutenção do benefício desde a cessação indevida. Ademais, cumpre destacar que os presentes autos tratam de cumprimento de sentença já transitada em julgado, razão pela qual eventuais discussões supervenientes acerca do mérito do benefício ou de valores que, em tese, não tenham sido devidamente pagos, deverão ser objeto de nova demanda judicial ou procedimento administrativo próprio. Ainda assim, por ora, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma específica quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 136.1, esclarecendo os motivos pelos quais não foram pagas as competências de 07/2024 a 01/2025, inclusive o 13º salário proporcional, bem como se há previsão para a regularização administrativa desses valores.” A autarquia executada apresentou o comunicado subscrito pelo Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios nos seguintes termos (M. 234.2): “Dados do cumprimento: Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 6064323e-870c-4f1b-9c03-353222586394, Instância: 1, CPF do Titular: 063.839.339-65, Nome do Titular: JEMERSON TADEU DOS SANTOS, Endereço Titular: RUA WALDEMAR SCHORR 466 SÃO FRANCISCO, CEP do Titular: 85915250, Código IBGE Município Titular: 4127700, Município do Titular: TOLEDO, Id do Comunicado Sapiens: 14349427, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO, NUP Sapiens: 00625003594202104, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: ba69f650, Órgão Julgador: VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO, Data Inicio Prazo: 31/10/2024 17:18, Data Fim Prazo: 07/11/2024 21:00, NB: 608.113.368-4, Espécie: 91, DIB: 12/10/2014, DIP: 12/10/2014, DIP Reativação: 30/05/2024, Status da Conclusão da Tarefa: CUMPRIDO” Por sua vez, o autor apresentou histórico de créditos (M. 238.2) para comprovar a ausência de pagamento administrativo das parcelas do auxílio-doença referentes às competências de 07/2024 a 01/2025.Também, o exequente alegou que teria sido “orientado pelo signatário da presente a ir ao INSS e solicitar o pagamento das competências 07/2024 até 01/2025, inclusive o 13º salário. O exequente assim o fez, porém, o INSS se recusou acolher o requerimento, sob justificativa de que como está judicializado, o advogado do exequente deveria resolver no processo”. Para corroborar a sua alegação, apresentou áudios da suposta conversa (Ms. 238.3 e 238.4).Pleiteou, então, “em juízo de reconsideração, que o Juízo acolha o pedido para intimar o INSS, determinando efetuar o pagamento do benefício ao exequente na via administrativa pertinente ao período de 07/2024 a 01/2025, inclusive o 13º salário” (M. 238.1).Sobreveio, por fim, a decisão ora agravada (M. 245.1): “(...) vislumbra-se que o que causa o impasse trata-se do período entre a cessação posterior à reativação ordenada pela sentença e a nova reativação, após decisão de mov. 136. Assim, por mais que esse elemento tenha sido orquestrado nestes autos, sob interferência desse juízo, como já adiantado em decisão de mov. 230, a pretensão do autor deve ser discutida em outro processo. Desse modo, nada será determinado acerca da plena existência de título executivo, ou ainda possível execução nessa persecução. Cabe ao autor, caso lhe interesse, manejar oportunamente a ação ou execução específica, a seu encargo, para exigir o pagamento dos valores que entende devidos, ainda que por meio de ação incidental, apensada e com distribuição dependente a este processo.” Pois bem.Como visto, o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-doença, a partir de 08.11.2016, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.Em que pese a autarquia tenha implantado corretamente a benesse após o trânsito em julgado, ela teria interrompido equivocadamente o pagamento do benefício no curso da execução, em 29.05.2024.Da decisão que determinou a reativação da benesse, o INSS não se insurgiu, cumprindo a ordem judicial. É incontroverso, pois, o erro administrativo.Além disso, conforme a comunicação de M. 234.2, o próprio INSS estabeleceu a “DIP Reativação” (data de início do pagamento da reativação do benefício) em 30.05.2024 – dia seguinte à interrupção administrativa indevida.Ocorre que, de acordo com o histórico de créditos de M. 238.2, a autarquia teria deixado de pagar as parcelas de benefício do auxílio-doença acidentário no interregno da cessação, correspondentes às competências de 07/2024 a 01/2025. Com efeito, a questão ora em análise cinge-se à forma de pagamento destas sete parcelas vencidas. E, ao contrário do entendimento do juízo a quo, tal questão não deve ser dirimida em outro processo executivo autônomo.Em regra, a sentença de concessão de benefício impõe duas ordens ao Órgão Gestor da Previdência Social: a implantação da benesse e o pagamento das parcelas vencidas.Em relação à condenação ao pagamento das parcelas anteriores ao trânsito em julgado da decisão, deve-se respeitar o princípio da unidade da execução dos débitos da Fazenda Pública, que devem ser pagos por meio de precatório ou RPV, consoante o art. 100 da CF.Por sua vez, a obrigação de concessão de benefício previdenciário possui efeitos prospectivos. Por conseguinte, o vencimento de parcelas após a implantação da benesse configura mora administrativa do INSS, decorrente do descumprimento da ordem de pagamento de valores já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado.Assim, no particular, excepcionalmente, admite-se a quitação de tais parcelas via complemento positivo.A respeito, “o complemento positivo é instrumento administrativo destinado à quitação de diferenças decorrentes da revisão ou retificação de benefícios previdenciários, relativas a parcelas que já deveriam ter sido pagas em cada competência, após a obrigação de fazer cumprida pelo INSS” (TRF4, AG 5031033-94.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/12/2025).O referido instrumento administrativo encontra-se regulamentado pela Portaria DIRBEN/INSS 992, de 2022, que prevê o seguinte: Art. 158. Em situações excepcionais, poderá haver geração automática ou emissão de crédito fora do processamento mensal da maciça, por meio do Complemento Positivo - CP ou Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB.Art. 159. O CP pode ser gerado pelo sistema, quando do processamento de comandos de atualização na reativação e revisão de benefícios, bem como saldo residual na cessação de benefícios por incapacidade.Parágrafo único. O CP também pode ser emitido manualmente, somente em benefícios ativos, para atender situações de créditos não gerados automaticamente, para complementar pagamentos ou para a correção de crédito emitido com valor incorreto. Nesta última situação, mediante confirmação de bloqueio do crédito incorreto nos sistemas de benefícios, não sendo possível a emissão de complemento positivo para benefícios cessados ou suspensos. Cumpre ressaltar que tal modalidade administrativa não viola o regime previsto no art. 100 da CF, nem tampouco confronta a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 755, porquanto não se discute, in casu, a quitação de competências pretéritas à implantação da benesse. Tema 755/STF. É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO POSITIVO. EXCEPCIONALIDADE. EQUÍVOCO NA RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PARCELAS POSTERIORES À DIP. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que separou as parcelas devidas em dois grupos: o primeiro, referente às parcelas entre a DIB e a DIP, com sujeição ao regime de RPV/precatórios; e o segundo, referente às parcelas posteriores à DIP, no que tange às diferenças devidas em razão da retificação da RMI implantada pelo INSS, sobre a qual não resta controvérsia entre as partes. III. Razões de decidir 3. Em princípio, esta Corte rejeita a possibilidade de creditamento de parcelas devidas a título de benefício previenciário por meio de complemento positivo, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela vedação ao fracionamento ou cisão dos débitos da Fazenda Pública, evitando-se burla ao regime de RPV/precatórios. 4. Não obstante, excepcionalmente, autoriza-se a referida modalidade de pagamento, nos casos em que as diferenças a serem pagas por meio de complemento positivo não se referem a competências pretéritas, mas sim às parcelas posteriores à implantação administrativa do benefício, em decorrência de equívoco na RMI implementada pelo INSS, o que resultou em pagamentos mensais inferiores aos devidos. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007731-36.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 09/07/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A parte autora optou por continuar a receber o benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, executar os atrasados decorrentes da decisão judicial até a data da implantação do benefício na via administrativa, com base no julgamento do Tema 1.018 pelo STJ. 2. Se, pois, a execução limita-se às parcelas do benefício concedido judicialmente até a véspera da implantação do benefício concedido judicialmente, a determinação das diferenças por meio de complemento positivo em consequência de equivocada implantação pelo INSS não implica fracionamento da execução, tampouco burla ao sistema de precatórios, uma vez que já deveriam ter sido pagos administrativamente caso a opção do segurado tivesse sido respeitada. (TRF4, AG 5005637-86.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 07/12/2023) AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 755 DO STF. COMPLEMENTO POSITIVO. FRACIONAMENTO VEDADO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. O complemento positivo, no caso, visa a atender a eficácia ex tunc da decisão mandamental que revogou a tutela provisória anterior, a qual havia determinado, de maneira equivocada, o cancelamento do benefício previdenciário. Assim como ocorre nas execuções em geral, a via administrativa de pagamento de diferenças relativas a pequenos intervalos processuais (entre o cálculo de liquidação e a implantação do benefício, por exemplo) se mostra a mais adequada e efetiva - sobretudo quando reconhecida a urgência do provimento - para se adimplirem prestações inseridas dentro da tutela mandamental, não implicando, de modo algum, fracionamento indevido da execução, isto é, quando tende-se a desviar da ordem cronológica de pagamento dividindo arbitrariamente as prestações devidas antes (complemento positivo) e depois (requisição de pagamento) do trânsito em julgado (hipótese fática do Tema 755 do STF). 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AR 5036665-48.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/06/2020) Desse modo, a regularização dos valores em questão deve ocorrer diretamente na via administrativa, mediante técnica procedimental própria da autarquia – complemento positivo/CP -, sob pena de gratificar a desídia administrativa e frustrar a eficácia do provimento jurisdicional.Outrossim, ressalta-se a não incidência de honorários advocatícios sobre o complemento positivo a ser pago pelo INSS, porquanto ele engloba parcelas de benefício posteriores à prolação da sentença.Além disso, incumbe ao juízo da execução a apuração dos valores devidos com os encargos legais incidentes.Por fim, no momento, é descabida a fixação de multa, uma vez que, como já visto, a benesse já foi reativada, conferindo ao segurado a devida cobertura previdenciária.Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a este agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de pagamento, na via administrativa, das parcelas de benefício não pagas ao segurado no período após a implantação do auxílio-doença e anterior à reativação administrativa.
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