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Acórdão
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I. Trata-se de habeas corpus em que o impetrante Piero Mocelim (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Andrew Nadolny Freire, alegando constrangimento ilegal em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que recebeu queixa-crime. O impetrante aponta o constrangimento ilegal, aduzindo que: a)- a decisão que recebeu a denúncia é nula, configurando grave erro de procedimento, porquanto o crime de falsa identidade é apurado em processo-crime instaurado pelo exercício do direito de ação penal pública incondicionada, de titularidade exclusiva do Ministério Público; ausente, portanto, condição da ação presente na ilegitimidade da querelante; b)- presente a atipicidade objetiva do crime de calúnia por inépcia material da exordial; c)- há ausência de justa causa diante da atipicidade subjetiva, “sentença da Justiça Eleitoral — define a natureza jurídica da conduta: propaganda eleitoral negativa. Este enquadramento jurídico, realizado por jurisdição especializada, é determinante, pois reconhece que o móvel da ação era o debate político, a crítica ao adversário, ou seja, o animus criticandi e narrandi inerentes à arena político-eleitoral”; d)- “no presente caso, o contexto de acirrada disputa eleitoral evidencia que o paciente agiu com manifesto animus criticandi e narrandi, inerentes ao debate público, o que descaracteriza o elemento subjetivo especial exigido pelos tipos penais e impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta”; e)-há violação ao princípio da subsidiariedade, pois a conduta do paciente já foi objeto de análise e sanção no âmbito do Direito Eleitoral, que reconheceu a natureza cível-eleitoral do ilícito e, portanto, o ordenamento jurídico já promoveu resposta sancionatória específica e suficiente (multa eleitoral) para o fato. Requereu fosse concedida liminarmente a ordem, para sobrestar o trâmite da queixa-crime nº 0007754-41.2025.8.16.0019, e, ao final, seja-lhe concedido o writ em definitivo, efetivando-se o trancamento daquela. O pleito liminar foi incialmente indeferido[1], determinando-se, à partida, vista a i. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. A i. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[2] prévio exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, pugnou pela suspensão do trâmite da queixa-crime, ad cautelum, até julgamento do mérito do remédio constitucional, bem assim a colheita de informações mais específicas acerca do recebimento da queixa-crime quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), pontuando-se que “sem qualquer antecipação sobre o mérito da causa, pondero que tal posicionamento, acatado pelo Juízo a quo, embora do ponto de vista de economia processual pareça atrativo, causa dúvidas e pode configurar heterodoxia, porquanto o litisconsórcio ativo necessário (ou ação penal adesiva) é nomenclatura ligada a ação penal subsidiária da pública, que está prevista no art. 5, inc. LIX, da CR/88, art. 100, § 3º, do Código Penal, e art. 29, do Código de Processo Penal, e que tem como pressuposto, essencial, a inércia do Ministério Público”. Ainda, pugnou por informações do Juízo singular se houve recolhimento das custas pela querelante (art. 806 do CPP), e, por fim, em observância ao contraditório, requereu fosse oportunizada a manifestação da querelante e da í. Promotoria de Justiça acerca do mérito. A manifestação da í. Procuradoria-Geral de Justiça foi, por cautela, acolhida[3]. O representante do Ministério Público de 1º grau apresentou[4] sua manifestação nos seguintes termos: “Extrai-se dos autos principais que este Órgão Ministerial, em análise à queixa-crime apresentada, concluiu que havia indícios da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138 c.c artigo 141, inciso III, e 307, todos do Código Penal, por parte do querelado.Apontou-se então a suposta prática de crime cuja ação penal é de natureza privada (artigo 138, do Código Penal) cumulado com crime de natureza pública incondicionada (artigo 307, do Código Penal).Como sabido, a titularidade do primeiro é da vítima, a ser exercida mediante queixa-crime e o segundo de titularidade do Ministério Público. Nesses casos, o Código de Processo Penal nada prevê como meio de solucionar tal situação, sendo certo que o Parquet não pode promover ação penal da qual não é titular. Por essa razão, a doutrina majoritária sugere a existência de litisconsórcio ativo necessário entre o Ministério Público e Querelante (ou ação penal adesiva).Desta feita, pugnou-se pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de conciliação, conforme preceitua o artigo 520 do Código Processual Penal.Na mesma oportunidade, este Órgão Ministerial pontuou que acaso a audiência restasse infrutífera, após a análise da peça inaugural pelo Juízo, seria necessária nova vista dos autos para as providências cabíveis no tocante ao crime de ação penal pública incondicionada.Contudo, verifica-se que após a inocorrência de conciliação entre as partes, o Juízo de primeiro grau recebeu parcialmente a queixa-crime, tão somente quanto aos delitos previstos nos arts. 138, caput, c/c art. 141, inciso III, e 307, todos do Código Penal.Verifica-se, outrossim, que na própria decisão de recebimento da peça inaugural, constou determinação de envio dos autos ao Ministério Público, com vistas, para providências quanto ao suposto delito de ação penal pública (falsa identidade).Ocorre que, diante do recebimento da queixa-crime em relação ao referido delito (falsa identidade), não havia providências cabíveis por parte do Ministério Público, na medida em que os fatos já estariam integralmente sob análise e processamento.Destaca-se, por fim, que a ilegitimidade ativa inicial da querelante em relação ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, foi apontada por este Órgão Ministerial no movimento 35.1.Desta feita, tecidas as considerações supra, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promove a devolução dos autos e pugna pelo prosseguimento do feito”. [Destacou-se.]Pelo MM. Juiz singular, foi aportada a informação[5] solicitada: “Quanto às indagações do Ministério Público, informo que não houve inércia do Promotor de Justiça em primeiro grau e que não foram recolhidas as custas iniciais. Caso a tramitação do feito seja retomada, certamente a querelante será intimada para recolhimento”. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, manifestou-se[6] pelo reconhecimento, ex officio, da incompetência da Justiça Comum para julgar a queixa-crime, remetendo os autos para a Justiça Eleitoral, e, não sendo este o entendimento, a manifestação é pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, a fim de que seja trancada a ação penal nº 0007754-41.2025.8.16.0019, apenas em relação ao art. 307 do Código Penal, pela falta de legitimidade da querelante. Constatado que a defesa da querelante não apresentou a manifestação delimitada na alínea ‘b’ do despacho contido no mov. 21.1, evitando-se futura arguição de nulidade, determinou-se nova intimação para cumprimento. Cumprida a diligência, a defesa da querelante pugnou[7] pela denegação do habeas corpus, nos seguintes termos: “I – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (HABEAS CORPUS)O habeas corpus impetrado pretende o trancamento da ação penal mediante discussão de:• tipicidade objetiva e subjetiva;• existência ou não de dolo (animus caluniandi);• natureza da conduta;• alegada violação ao princípio da subsidiariedade.Todavia, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o habeas corpus não se presta à análise de mérito, tampouco ao exame aprofundado de provas ou à antecipação de juízo absolutório, sendo cabível o trancamento apenas em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso concreto.A própria decisão que indeferiu a liminar reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a regularidade formal da queixa-crime, afastando qualquer constrangimento ilegal.I – DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E REGULAR RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIMEA queixa-crime foi regularmente recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, após manifestação do Ministério Público, com reconhecimento expresso da presença de justa causa.As teses defensivas deduzidas no writ — especialmente aquelas relacionadas à ausência de dolo, enquadramento jurídico da conduta e suposta atipicidade — dependem de instrução probatória, sendo absolutamente incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.Não há, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou vício apto a justificar o trancamento da ação penal.III – DA QUESTÃO DAS CUSTAS (ART. 806 DO CPP)No que se refere à observação acerca do art. 806 do Código de Processo Penal, cumpre esclarecer que:• a ausência momentânea de recolhimento de custas não gera nulidade da ação penal, tampouco autoriza seu trancamento pela via do habeas corpus;• trata-se de providência plenamente sanável, a ser regularizada oportunamente no juízo de origem, se e quando determinado;• o próprio magistrado de primeiro grau consignou que, retomado o trâmite, a querelante será intimada para o recolhimento, inexistindo qualquer prejuízo às partes.Logo, inexiste constrangimento ilegal ou violação ao devido processo legal.IV – CONCLUSÃODiante do exposto, requer-se:a) seja denegada a ordem de habeas corpus, mantendo-se íntegra a decisão que recebeu a queixa-crime;b) seja reconhecida a inadequação da via eleita para o exame das teses defensivas apresentadas;c) seja autorizado o regular prosseguimento da ação penal, ressalvada eventual regularização processual no juízo de origem, se necessária”. Com nova vista, a d. Procuradoria-Geral de Justiça ratificou[8] o parecer juntado no mov. 39.1.
II. Busca-se o trancamento da Queixa-Crime nº 0007754-41.2025.8.16.0019, aduzindo-se, para tanto, a nulidade do recebimento daquela em face da atipicidade subjetiva e objetiva, da violação do princípio da subsidiariedade e da ausência de justa causa aportada na ilegitimidade ativa da querelante. Em face da manifestação da í. Procuradoria-Geral de Justiça de reconhecimento, ex officio, da incompetência da Justiça Comum para julgar a queixa-crime, remetendo os autos para a Justiça Eleitoral, necessário se faz dirimir a competência jurisdicional para processamento e julgamento do noticiado na queixa-crime nº 0007754-41.2025.8.16.0019. - Prejudicial de mérito constatada, de ofício. Nulidade absoluta reconhecida. Incompetência Jurisdicional constatada (matéria). Busca-se a nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime e consequente trancamento.
No caso em tela, e sem adentrar na análise do mérito (culpabilidade e prova), de acordo com a narrativa posta na queixa-crime[9] e sua prova indiciária[10], a calúnia, em tese, foi praticada por meio de perfis falsos criados no aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, objetivando o compartilhamento e disseminação de informações inverídicas e difamatórias (Fake News) em face de candidata eleita ao cargo de vereadora municipal de Ponta Grossa, durante o pleito eleitoral do ano de 2024. Ainda, segundo a narrativa trazida na queixa-crime, o objetivo do paciente/querelado com a divulgação de Fake News[11] difamatória era afetar e manipular a opinião pública atingindo a irmã da querelante, à época concorrendo no 2º turno pela Prefeitura de Ponta Grossa. Como regra geral, uma das competências da Justiça Eleitoral é processar e julgar crime de calúnia praticado com finalidade de influenciar o pelito eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral[12]). É exatamente na finalidade da divulgação dos fatos inverídicos que se curva a competência. No caso, em juízo perfunctório, porém suficiente para constatar a competência jurisdicional, e do que se extrai do pedido inicial da queixa-crime, o agir do paciente era com vistas a influenciar o pleito eleitoral. Neste viés, incide o princípio da especialidade, atraindo a competência da justiça especializada. Bem salientou a í. Procuradoria-Geral de Justiça: “Diante disto tudo - afirmação da prática de delito contra a honra cometido em período eleitoral, através de WhatsApp e disseminação em outras redes sociais, com a finalidade não só de macular a reputação da querelante e de sua irmã (que era candidata), mas também de ‘manipular a opinião pública’ (o que indica a presença da elementar ‘visando a fins de propaganda’) e que já gerou até a imposição de multa pela Justiça Especializada –, é de se convir que se trata de delito contra a honra que, s.m.j., deveria ser apurada na Justiça Eleitoral, através de ação penal pública incondicionada na qual não é aplicável o art. 103, do Código Penal (cf. TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2312812)”. Destarte, considerando a narrativa inicial da queixa-crime, nota-se a busca pela apuração de conduta relativa não de exclusiva ofensa à honra da querelante, mas, sim, de ofensa proferida através de Fake News em contexto eleitoral, cabendo a tipificação específica preceituada nos art. 324 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Pois bem, quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), é certo que não figura expressamente como um crime eleitoral, todavia, o contexto fático aponta conexão entre este e a calúnia, ambos praticados no contexto fático eleitoral, o que aponta a competência da Justiça Eleitoral para apreciação também deste. Explica-se. O crime de calúnia eleitoral descrito no art. 324 do Código Eleitoral é de ação penal pública (art. 355 do Código Eleitoral[13]), diferente da calúnia descrita no art. 138 do Código Penal que é de ação penal privada (queixa-crime). Nos termos do já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, é competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar crime comum conexo aos crimes eleitorais: “(...). CONEXÃO ENTRE SUPOSTO CRIME ELEITORAL E CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. (...). 2. A Justiça Eleitoral é o juízo competente para apreciar crime comum conexo ao eleitoral, nos termos da jurisprudência do Supremo (Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio). 3. Agravo interno ao qual se dá provimento” - (Rcl 46733 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023). [Destacou-se.] “Agravo regimental em reclamação. Processo penal. Conflito de competências entre Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Motivações político-eleitorais. Pagamentos por meio de caixa dois. Efeitos vinculantes da decisão paradigma (Inq nº 4.435-AgR-quarto). Competência da Justiça Eleitoral. Agravo regimental provido. 1. O precedente firmado no Inq nº 4.435-AgR-quarto resultou da afetação do tema ao Tribunal Pleno, com o objetivo de se uniformizar a aplicação da competência da Justiça Eleitoral no STF e nas instâncias inferiores. 2. Adotou-se a abstrativização do controle difuso, atribuindo-se eficácia expansiva ao julgado emanado do Pleno, o que resulta no caráter vinculante do paradigma. Precedentes. 3. Havendo conexão de crime de competência da Justiça Comum com crime de competência da Justiça Especializada, a segunda deve prevalecer. 4. Agravo regimental provido” - (Rcl 65569 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025). [Destacou-se.] De conseguinte, imperiosa a declaração de nulidade absoluta da decisão que recebeu a queixa-crime, na forma do art. 567 do CPP[14], com consequente declinação da competência para a Justiça Eleitoral. Dessa feita, é de ser julgada prejudicada a ordem, com providência de ofício. [1] Mov. 10.1 – 2º grau.[2] Mov. 16.1 – 2º grau.[3] Mov. 21.1 – 2º grau.[4] Mov. 28.1 – 2º grau.[5] Mov. 32.1 – 2º grau.[6] Mov. 39.1 – 2º grau.[7] Mov. 45.1 – 2º grau.[8] Mov. 48.1 – 2º grau.[9] Nov. 1.1 – 1º grau.[10] Mov. 1.3 até 1.9 – 1º grau.[11] “Urgente Joce Canto irmã de Mabel Canto agride mulher na saída de balada em Ponta Grossa”.[12] “Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”[13] Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.[14] “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.
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