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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002905-92.2023.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Desapropriação e fixação de honorários advocatícios. Recurso de apelação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR provido, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 e no Tema nº 1.298/STJ. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que extinguiu a Ação de Desapropriação com Pedido de Liminar, homologando a desistência da ação e condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no Código de Processo Civil ou no Decreto-Lei 3.365/41, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública. III. Razões de decidir3. A sentença foi reformada para que os honorários advocatícios fossem fixados em 5% do valor atualizado da causa, com base no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 e no Tema nº 1.298/STJ.4. O valor da causa não é considerado "muito baixo", o que permite a aplicação dos percentuais do Decreto Lei nº 3.365/41 para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41, considerando o valor atualizado da causa, salvo se este for considerado muito baixo, hipótese em que se aplica o artigo 85, §8º do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 90 e 485, VIII; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.298, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.04.2025; publicado em 14.04.2025.