Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSORA ESTADUAL. DEMISSÃO POR SUPOSTA OFENSA FÍSICA A ALUNO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. NULIDADE DO PAD RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que anulou Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta ofensa física em serviço, tipificada no art. 293, V, “d”, da Lei Estadual nº 6.174/70, que culminara na demissão de professora da rede estadual, com consequente reintegração ao cargo e pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação, bem como se é legítima a atuação do Poder Judiciário ao anular o ato demissionário, diante de possível ausência de prova de ofensa física e de atuação em legítima defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do PAD abrange a verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, vedada incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme Súmula 665 do STJ.4. Verificada a ausência de apreciação efetiva das teses defensivas, das recomendações da Procuradoria-Geral do Estado e do novo laudo pericial, configura-se cerceamento de defesa e vício de motivação do ato demissório, não sanado pela mera realização de nova perícia.5. Não demonstrada lesão corporal em aluno e evidenciadas lesões na servidora, bem como a plausibilidade da legítima defesa, fica comprometido o enquadramento da conduta como “ofensa física em serviço” apta a ensejar demissão, à luz do art. 293, V, “d”, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 292 da Lei nº 6.174/70.6. A sentença limitou-se ao controle de legalidade e regularidade procedimental, sem substituir o juízo de conveniência administrativa, razão pela qual deve ser mantida a anulação do PAD e do decreto demissório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e do decreto de demissão, com reintegração da servidora e pagamento das verbas remuneratórias.Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar abrange a verificação da observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, admitindo a anulação do ato em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção. 2. A aplicação da penalidade de demissão por ‘ofensa física em serviço’ exige prova segura da agressão injustificada e a apreciação fundamentada da tese de legítima defesa, sob pena de nulidade do ato demissório.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000948-98.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de anulação de ato público, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da autora, bem como do Decreto Estadual nº 4.574/2024, determinando sua reintegração ao cargo de Professora do Quadro Próprio do Magistério (QPM) e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento (mov.51.1).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação (mov. 55.1), aduzindo, em síntese, a regularidade do PAD, afirmando que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com realização de nova perícia (seq. 31.2), que teria sanado eventual vício. Aduz que a sentença incorreu em indevida ingerência no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes, defendendo a legalidade da tipificação da conduta no art. 293, V, “d”, da Lei Estadual nº 6.174/70.Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.59.1). Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa no PAD, ausência de comprovação de lesão corporal, atuação em legítima defesa e desproporcionalidade da penalidade aplicada. Afirma que o controle exercido pelo Judiciário se limitou à legalidade do ato administrativo, não havendo incursão no mérito discricionário.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.12.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata da verificação da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da recorrida, professora da rede pública estadual, sob a imputação de ofensa física em serviço (art. 293, V, “d”, da Lei Estadual nº 6.174/70), bem como à legitimidade da intervenção judicial que declarou a nulidade do referido procedimento.Na origem, a autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, insurgiu-se contra a penalidade de demissão aplicada após regular Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta prática de ofensa física em serviço contra aluno, tipificada no art. 293, V, “d”, da Lei Estadual nº 6.174/70. Sustentou a nulidade do PAD por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, bem como a desproporcionalidade da sanção aplicada.O juízo a quo, ao apreciar a controvérsia, entendeu configuradas nulidades procedimentais no trâmite do PAD, notadamente pela ausência de apreciação efetiva das teses defensivas e das recomendações exaradas pela própria Procuradoria-Geral do Estado, reconhecendo cerceamento de defesa e vício na fundamentação do ato demissório, razão pela qual declarou a nulidade do processo administrativo e do decreto de exoneração, determinando a reintegração da autora ao cargo e o pagamento das remunerações devidas.O Estado defende, em síntese, a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, com o devido respeito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com realização de nova perícia, que teria sanado eventual vício. Aduz, ainda, que o controle jurisdicional deve limitar-se à análise da legalidade do procedimento, não sendo possível ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo ou a suficiência das provas produzidas.Pois bem.Ressalta-se, antes de adentrar ao mérito, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares não se restringe à mera formalidade externa do procedimento, alcançando também a aferição da observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação (art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal).A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (S1, MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30.06.2021).A propósito:Súmula 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.No caso concreto, a sentença reconheceu vícios relevantes no trâmite do PAD, notadamente a ausência de apreciação efetiva das teses defensivas e das recomendações exaradas pela própria Procuradoria-Geral do Estado, além de inconsistências na valoração da prova pericial.Embora o apelante sustente que eventual irregularidade teria sido sanada mediante a realização de nova perícia (mov. 31.2), a análise dos autos revela que o saneamento não se operou de forma plena. A garantia constitucional da ampla defesa não se exaure na mera produção formal de prova, exigindo que os elementos coligidos sejam efetivamente submetidos ao contraditório e apreciados de modo fundamentado pela autoridade julgadora.A análise dos autos revela que não houve a devida apreciação desse novo laudo pericial, nem manifestação acerca da condição de saúde mental da apelada, que comprovou abalo emocional e tratamento psicológico decorrente dos fatos.Tal situação fica evidente, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, ao verificar que “a comissão processante não se manifestou acerca do laudo pericial nem sobre as teses da defesa concernentes à condição de saúde da servidora” e ainda que, mesmo após a Procuradoria Geral do Estado ter emitido novo parecer apontando a necessidade de a autoridade julgadora avaliar se houve efetivamente ofensa física comprovada nos autos, analisar a tese de legítima defesa defendida pela servidora e considerar a possibilidade de desclassificação da infração para pena diversa da demissão, bem como avaliar a formulação de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, foi emitido o decreto de demissão sem qualquer apreciação de tais questões (mov.1.12, f.17).Além disso, a tipificação da conduta como “ofensa física em serviço” apta a ensejar demissão demanda substrato probatório seguro quanto à ocorrência de lesão ou agressão injustificada.A aplicação da penalidade de demissão fundamentou-se no artigo 293, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 6.174/70, que prevê tal sanção para casos de ofensa física em serviço, exceto se em legítima defesa. Confira-se:Art. 293 São cabíveis penas disciplinares:[…]V - a de demissão, aplicada nos casos de:[…]d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;Todavia, o conjunto probatório não demonstra que o aluno supostamente agredido sofreu qualquer lesão corporal. Inversamente, a servidora apresentou lesões físicas no quadríceps direito (mov.1.19), o que sustenta a narrativa de que agiu apenas para conter uma agressão injusta iniciada pelo estudante, configurando a excludente de ilicitude da legítima defesa prevista na própria norma, de forma que a ausência de ofensa física real contra o particular e a demonstração de que a servidora foi a vítima inicial tornam a demissão um ato desprovido de suporte fático e jurídico.Sabe-se que a Administração Pública detém discricionariedade na escolha da sanção, mas tal liberdade encontra limites nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 292 da Lei nº 6.174/70).No presente caso, a aplicação da pena máxima de demissão, diante de quadro probatório controvertido e da ausência de antecedentes funcionais negativos relevantes, apresentando um dossiê funcional exemplar, revela-se medida extrema, cuja fundamentação deveria ser particularmente robusta, o que não se verificou de forma satisfatória.Por fim, não prospera a tese do apelante de que o Judiciário teria invadido o mérito administrativo, pois o controle realizado cingiu-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental do ato.Como já acima colacionado, conforme a Súmula 665 do STJ, é dever do Poder Judiciário anular atos administrativos eivados de ilegalidade flagrante ou que violem os princípios do contraditório e da fundamentação.Ao reconhecer que o processo administrativo foi conduzido de forma precipitada e sem a devida instrução, a sentença recorrida apenas restaurou a ordem jurídica violada, garantindo a reintegração da servidora ao cargo e a preservação de sua dignidade.Assim, não há ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas legítimo controle de legalidade de ato eivado de vício substancial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento disciplinar e a legalidade do ato demissionário, vedada apenas a substituição do juízo de conveniência administrativa.Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que reconheceu, com acerto, a nulidade do PAD e do decreto demissório.Ônus sucumbenciaisO não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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