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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000948-98.2024.8.16.0156
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSORA ESTADUAL. DEMISSÃO POR SUPOSTA OFENSA FÍSICA A ALUNO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. NULIDADE DO PAD RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que anulou Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta ofensa física em serviço, tipificada no art. 293, V, “d”, da Lei Estadual nº 6.174/70, que culminara na demissão de professora da rede estadual, com consequente reintegração ao cargo e pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação, bem como se é legítima a atuação do Poder Judiciário ao anular o ato demissionário, diante de possível ausência de prova de ofensa física e de atuação em legítima defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do PAD abrange a verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, vedada incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme Súmula 665 do STJ.4. Verificada a ausência de apreciação efetiva das teses defensivas, das recomendações da Procuradoria-Geral do Estado e do novo laudo pericial, configura-se cerceamento de defesa e vício de motivação do ato demissório, não sanado pela mera realização de nova perícia.5. Não demonstrada lesão corporal em aluno e evidenciadas lesões na servidora, bem como a plausibilidade da legítima defesa, fica comprometido o enquadramento da conduta como “ofensa física em serviço” apta a ensejar demissão, à luz do art. 293, V, “d”, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 292 da Lei nº 6.174/70.6. A sentença limitou-se ao controle de legalidade e regularidade procedimental, sem substituir o juízo de conveniência administrativa, razão pela qual deve ser mantida a anulação do PAD e do decreto demissório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e do decreto de demissão, com reintegração da servidora e pagamento das verbas remuneratórias.Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar abrange a verificação da observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, admitindo a anulação do ato em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção. 2. A aplicação da penalidade de demissão por ‘ofensa física em serviço’ exige prova segura da agressão injustificada e a apreciação fundamentada da tese de legítima defesa, sob pena de nulidade do ato demissório.”