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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por DANIELA BONIFACIO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória – agora em Cumprimento de Sentença – sob nº 6879-97.2018.8.16.0025.Do quanto consta, a Agravante foi condenada a pagar, ao INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA., a importância de R$4.039,48 (quatro mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) – valor alusivo a mensalidades inadimplidas de um curso para graduação em Design Gráfico contratado em 2013.Sem embargo, já deflagrado o cumprimento de sentença, foi reconhecido que, em função de celebração e efetivo adimplemento de acordo extrajudicial, aquele débito fora cumpridamente quitado, cenário em que resultou parcialmente acolhida a ‘Exceção de Pré-Executividade’ apresentada pela Agravante. A despeito disso, consignando que o termo da composição não abrangeu os honorários sucumbenciais fixados na etapa de conhecimento, a MMª Juíza da origem determinou prosseguimento da execução apenas com vista à referida verba.Irresignada, a Agravante recorre. No seu arrazoado, argumenta que nunca houve título judicial válido impondo-lhe pagamento de honorários sucumbenciais, mormente porque a sentença, na origem, foi de improcedência da pretensão monitória. Daí é que a execução da tal verba caracteriza ofensa à coisa julgada material e justifica um desfecho de extinção completa do feito.Já nesta instância recursal, foi-lhe indeferida a atribuição de efeito suspensivo também requestada.A Agravada ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo, o qual devolve a acertamento uma única pretensão: extinção do feito por inexistência de obrigação a pagamento de honorários sucumbenciais.O recurso não comporta provimento.Isso porque, conquanto a Agravante afirme inexistência de um título executivo impondo-lhe pagamento de honorários sucumbenciais – afinal, segundo ela, o desfecho na etapa de conhecimento foi de rejeição da pretensão monitória do INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. –, basta perfunctória análise da sentença prolatada na origem para verificar que, a verdade, a tal pretensão a pagamento foi cumpridamente acolhida pela MMª Juíza singular.Confira-se excertos daquele decisum, no qual resulta manifesto que a improcedência lá expressada foi referente aos embargos monitórios apresentados pela Agravante, a qual culminou, pois, condenada à quantia requestada na inicial originária e aos honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa: “No mérito, a requerente logrou êxito em demonstrar que foi contratada pela ré para prestação de serviços educacionais, tendo sido fornecidos 06 meses de aulas de design gráfico, serviços regularmente usufruídos pela ré (evento 1.12, pág. 2). Em virtude da prestação dos serviços, a autora faz jus à respectiva remuneração acordada pelas partes (evento 1.6), obrigação inadimplida pela ré, ainda que considerando apenas a fração de sua responsabilidade, em virtude da adesão ao PROUNI.[...]Nesses termos, inexistindo fatos obstativos do direito da autora/embargada, que comprovou de forma suficiente a origem, existência e valor do crédito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.3. Dispositivo. Diante do exposto, julgam-se improcedentes os embargos monitórios, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a decisão de evento 14.1 quanto à constituição de título executivo em favor da autora no que toca à obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condena-se o réu/embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observadas os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil” (mov. 181.1, grifei) Certificado, nos desdobramentos, o respectivo trânsito em julgado (mov. 187), há título executivo judicial válido condenando a Agravante a pagamento de honorários advocatícios ao advogado da referida instituição de ensino, cenário em que culmina insubsistente a tese sobre inexistência de sentença atribuindo-lhe sucumbência.Segue-se daí que, a despeito da quitação quanto à dívida principal mediante acordo formalizado em plataforma do Serasa Experian (mov. 272.2), não consistia a obrigação da Agravante apenas nesses valores, remanescendo, pois, o dever de suportar os honorários anteriormente fixados.Ocorre que, como bem assinalou a i. diretora da execução (mov. 301.1), não houve, no acordo celebrado, qualquer menção à referida verba advocatícia, cenário em que resulta acertado o desfecho de continuação da etapa de cumprimento para quitação também dessa quantia.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS EXECUTADOS. REJEITADA. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO PROCURADOR. MANIFESTAÇÕES QUE A AMBAS APROVEITAM. MÉRITO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REJEITADA. EXECUTADOS QUE, APESAR DE SEREM INTIMADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, NÃO REALIZARAM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE EM NADA INTEREFERE NO DIREITO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032793-05.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2022) (grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra a sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC e negou prosseguimento para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a quitação do débito principal pela via administrativa implica renúncia tácita aos honorários advocatícios e se é cabível o prosseguimento da execução fiscal apenas para cobrança dessa verba.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse do município na cobrança dos honorários advocatícios encontra-se no fato destes terem sido arbitrados quando do recebimento da execução fiscal, e não por não terem sido incluídos na quitação da dívida tributária, por ocasião do acordo administrativo. Assim, não há falar em renúncia do aludido crédito.4. Ademais, o pagamento da dívida tributária pelo executado após o ajuizamento da execução configura reconhecimento do pedido, ensejando a aplicação do princípio da causalidade, que impõe ao devedor o ônus de arcar com as custas e honorários.5. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, a quitação do débito principal não implica renúncia tácita à verba honorária, salvo manifestação expressa nesse sentido.6. Nos termos do art. 90 do CPC, o executado que reconhece o pedido deve responder pelas despesas processuais e honorários.7. Precedentes jurisprudenciais do TJPR e STJ reforçam a necessidade de prosseguimento da execução fiscal para satisfação da verba honorária, mesmo após a quitação do débito principal.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a finalidade de cobrança dos honorários advocatícios devidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; LEF, art. 2º, § 2ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0002315-90.2016.8.16.0075, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJPR, Apelação cível 0006849-38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação cível 0010155-23.2015.8.16.0129, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2024”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001906-50.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.04.2025) (grifei) Nessa linha de consideração, cumpre rejeição da pretensão de extinção do feito, remanescendo incólume a decisão de mov. 301.1 Conclusão À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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