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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação declaratória de desfalque no saldo da conta do Pasep c/c com indenização por danos materiais”, a r. sentença de mov. 49.1 julgou extinto o processo ante a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 206, § 5º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 5º do aludido diploma, observando a assistência judiciária gratuita.O autor interpôs a apelação de mov. 53.1, sustentando em resenha que: a) não teve acesso aos extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP antes da contestação apresentada em 06/02/2025, o que impede a configuração da actio nata e, consequentemente, o início do prazo prescricional; b) o apelante não sabia dos desfalques ao realizar o saque na aposentadoria, sendo insuficiente o simples recebimento de valores para presumir conhecimento do prejuízo; c) a sentença também não observou o correto ônus da prova, que recai sobre o Banco do Brasil, responsável pela gestão das contas PASEP.Ao final, pugna pela cassação da sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito.Contrarrazões no mov. 56.1.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 57.0).Na sequência, por força do deliberado no expediente SEI nº 0011780- 50.2026.8.16.6000, vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia à caracterização da prescrição da pretensão indenizatória. E, nesse sentido, quanto ao prazo prescricional e respectivo termo inicial de contagem, sedimentou o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, as seguintes teses: “(...); ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023).Esta c. Corte de Justiça, por sua vez, adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque da totalidade da importância mantida na conta PASEP, momento em que o titular tem acesso aos valores remanescentes, podendo adotar, a partir de então, dentro do decênio legal, as diligências necessárias para aferir a correção do montante sacado e resguardar seu direito. III.1. No caso em apreço, a r. sentença declarou que o termo inicial do prazo decenal se iniciou com o pagamento de reserva remunerada, em 28.11.1995, encontrando-se a pretensão de ressarcimento fulminada pela prescrição.Com efeito, dos extratos juntados aos autos verifica-se que o saque integral dos valores mantidos em reserva foi efetivamente realizado em 28.11.1995 (mov. 39.4), e considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 19.04.2024, resta inequívoco o transcurso do lapso prescricional decenal, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição.Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta c. 14ª Câmara Cível (destaques acrescidos):Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais relacionada a conta vinculada ao Pasep. Alegação de desvio na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Prescrição. Prazo Decenal. Termo inicial. Saque integral do saldo. Tema Repetitivo n. 1.387/STJ. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de ação de indenização por danos materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava desfalques em conta vinculada ao Pasep e pleiteava o afastamento da prescrição, sob o argumento de que só teve ciência dos desfalques em 2025, ao obter os extratos da conta individual. II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques aventados. III. Razões de decidir3. O prazo da prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep deve ser contado a partir do momento em que a parte toma ciência do dano (Tema Repetitivo STJ n. 1.150), ou seja, quando do saque integral do saldo disponível, momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer a sua pretensão. É irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao direito. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387.4. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pela autora, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 23/9/1994. Nesse efeito, ajuizada a ação apenas em 05/8/2025, quando já havia transcorrido o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, observada a norma de transição do art. 2.028, resta bem caracterizada a prescrição pronunciada em primeiro grau. Sentença apelada mantida.5. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido._________________Teses de julgamento: “1. A prescrição para o ressarcimento dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep é contada a partir do momento em que o titular toma ciência do dano (Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ) ou, objetivamente, na data do saque integral do saldo disponível. 2. Desde esse instante, na inteligência do assentado no Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, tem o titular meios efetivos para verificar os lançamentos e valores em conta e exercer a sua pretensão.” (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002821-29.2025.8.16.0050, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j 01.06.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL/APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 6.O termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, ocorre na data em que o titular toma ciência do alegado desfalque, o que, nos casos de saque integral por ocasião da aposentadoria, se configura no momento do recebimento dos valores. 7.Constatado que o saque integral da conta ocorreu em 15/12/2005 e que a ação somente foi ajuizada em 13/09/2024, evidencia-se o transcurso de prazo superior a dez anos, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, a extinção do feito. 8. Reconhecida a prescrição da pretensão inicial, resta prejudicado o exame das demais teses arguidas no recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0103875-91.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.04.2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA” RELACIONADA AO SAQUE DO PASEP. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em ação que busca o ressarcimento por alegada má gestão dos recursos mantidos em sua conta do PIS/PASEP. A parte apelante interpôs recurso, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data em que teve ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral por suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Contrarrazões. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atacam adequadamente os fundamentos da sentença. Insurgência conhecida. III.2. Recurso. Prescrição decenal da pretensão autoral corretamente pronunciada (CC, art. 205). Termo inicial fixado na data do saque da conta vinculada ao PASEP, momento em que a Autora teve ciência dos alegados desfalques. Ação proposta após o decurso do prazo prescricional decenal. Prescrição configurada. Decisão mantida. III.3. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. (...) (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0014293-80.2024.8.16.0173, Rel. João Antônio de Marchi, j. 08.04.2026).Logo, a r. sentença recorrida não comporta quaisquer reparos. IV. Em remate, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.Considerando a natureza da causa e o trabalho realizado após a sentença, arbitro honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valo da causa, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor (mov. 13.1).
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