SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009675-75.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 206, § 5º, e 487, inc. II, ambos do CPC.II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir3. Conforme as teses firmadas no Tema 1150 pelo STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de reparação por má gestão de conta vinculada ao Pasep, cujo cômputo tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ocorridos, o que, no caso, ocorre no momento do saque da integralidade dos valores remanescentes. 4. Prejudicial de mérito verificada na espécie, ante a consumação da prescrição material. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.