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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno n.º 13506-39.2025.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Irineu dos Santos Vainer contra o Estado do Paraná. O agravante busca reformar a decisão monocrática que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, determinando o recolhimento do preparo. Em primeiro grau, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Paraná em face de Irineu dos Santos Vainer. Na decisão proferida, o Juízo acolheu a Exceção de Pré‑Executividade apresentada pelo executado e extinguiu o processo executivo, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 153.1). Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 165.1). Por sua vez, Irineu dos Santos Vainer apresentou apelação adesiva (mov. 169.1), na qual requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso adesivo não foi preparado. Determinou-se a intimação da parte que interpôs o recurso adesivo para que, no prazo de cinco dias, comprovasse sua condição financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, realizasse o preparo do recurso (mov. 11.1). A parte agravante apresentou aos autos uma declaração de hipossuficiência, acompanhada de print de tela demonstrando o saldo de sua conta poupança, a qual afirma ser sua única conta em operação (mov. 20.1). Diante disso, o Ilustre Relator, Desembargador Lauri Caetano da Silva, proferiu decisão na qual concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita. Assim, indeferiu o benefício à agravante e facultou-lhe a realização do preparo recursal no prazo de cinco dias (mov. 22.1).
A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Em síntese, sustenta que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício e argumenta que a exigência de preparo recursal, sem prévia comprovação de sua capacidade econômica, representaria obstáculo ao acesso à justiça (mov. 1.1/Ag).
É o relatório.
A decisão agravada não merece reparos. A agravante sustenta fazer jus à concessão da justiça gratuita, afirmando que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Argumenta que “(...) o simples fato de o julgador considerar ‘inaptos’ os documentos, sem indicar razão objetiva ou indício de capacidade econômica, é insuficiente para afastar a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC (...)” Pois bem. Apesar das alegações apresentadas, não assiste razão à agravante. Conforme destacado na decisão atacada, verifica‑se que o recorrente foi devidamente intimado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (mov. 16.1). Entretanto, limitou‑se a juntar apenas um print de tela contendo o saldo bancário de uma conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (mov. 20.2), além de uma declaração de hipossuficiência (mov. 20.3), documentos estes insuficientes para demonstrar sua real incapacidade de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, contudo, ser afastada quando o julgador, diante dos elementos constantes dos autos, se convencer da capacidade econômica do requerente, legitimando o indeferimento do benefício. Nesse sentido:
“Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência. Assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fáticoprobatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘Omissis’. 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp nº 488.555 /RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 14-5-2014). Destaquei.
Não foi apresentada qualquer documentação referente às movimentações financeiras do agravante, tampouco declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas. Assim, inexiste nos autos prova capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Já decidiu este Tribunal em situações semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1.O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 3.2. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência. 3.3. Insurgente não logrou êxito em demonstrar que não tem condições de realizar o pagamento das custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido (AI nº 0052748-17.2025.8.16.0000 -Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível- 26/9/2025)
Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de IRINEU DOS SANTOS VAINER.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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