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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), interposto contra decisão (mov. 148.1) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença nº 0002526-07.2024.8.16.0024 em que o magistrado a quo determinou o pagamento da multa ora arbitrada, bem como que a ré realize todos os atos necessários para a recuperação da conta de titularidade da parte autora.Inconformado, o agravante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a existência de justo motivo para o descumprimento da obrigação, consistente na necessidade de indicação de endereço de e-mail válido e seguro, nunca vinculado a nenhum perfil ou conta nos serviços Facebook e Instagram, para que fosse viável o procedimento de recuperação. Sustenta que a parte agravada forneceu o e-mail stefani.gazani@icloud.com, o qual não foi considerado seguro pelo Provedor de Aplicações do Instagram. Argumenta que o procedimento de reestabelecimento da conta consiste na vinculação do novo e-mail fornecido pela parte agravada à conta que deseja o reestabelecimento, sendo imprescindível a indicação de um e-mail sem vinculação aos serviços Instagram e Facebook, dada a impossibilidade técnica da vinculação de um mesmo e-mail para duas contas diversas.Alega a incompatibilidade das astreintes com obrigação que não pode ser cumprida, nos termos do artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação de multa em obrigação de cumprimento inviável, além de totalmente incompatível, figura-se desproporcional e fere os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa que se tornou exorbitante, não atendendo à função social da lei ou ao objetivo pretendido com a ação principal, em observância aos artigos 412 e 413 do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada.Requer ainda a resolução da obrigação ou a conversão em perdas e danos em caso da ausência da indicação de novo e-mail seguro, desde que comprovados os efetivos prejuízos, nos termos do artigo 248 do Código Civil, destacando que a conversão em perdas e danos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser fixada em valores módicos, conforme jurisprudência colacionada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1 - TJPR.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), interposto contra decisão (mov. 148.1) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença nº 0002526-07.2024.8.16.0024 em que o magistrado a quo determinou o pagamento da multa ora arbitrada, bem como que a ré realize todos os atos necessários para a recuperação da conta de titularidade da parte autora.Pois bem, o agravante, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, insurge-se, em suma, da decisão que determinou o pagamento da multa ora arbitrada, bem como que a ré realize todos os atos necessários para a recuperação da conta de titularidade da parte autora.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 148.1):“1. No mov. 142.1, foi dada alternativa à Executada a fim de que cumprisse a ordem judicial de recuperação da conta da Exequente na plataforma Instagram. Para tanto, poderia a Executada fornecer novo endereço de e-mail e integralmente disponibilizado à Exequente. Ocorre que a Executada se manifestou no mov. 145.1 e, mais uma vez, apresentou explicação genérica para o descumprimento da medida. Assim, defiro parcialmente o pedido de mov. 140.1 a fim de majorar a limitação da multa diária de mov. 125.1 para R$100.000,00. 2. Intime-se a Exequente para que acoste demonstrativo de cálculo atualizado, retificando seu pedido de mov. 140.1, em 5 dias. 3. Concomitantemente, intime-se a Executada para que promova voluntariamente o pagamento da multa arbitrada, bem como realize TODOS os atos necessários para a recuperação da conta de Instagram da Exequente, criando a conta de e-mail que justifica ser imprescindível para tanto, em nome da Exequente, nos moldes já determinados no despacho de mov. 142.1. Prazo de 5 dias. ". (grifo nosso)O agravante insurge-se, em apertada síntese, em face da decisão objurgada.A parte agravante alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ausência de indicação de endereço de e-mail seguro, medida necessária para a resolução da obrigação.Dessa forma, aponta também a necessidade de redução do valor da multa e a conversão em perdas e danos.Contudo, como se extrai do despacho de mov. 125.1, “a Exequente já apresentou dois endereços de e-mail (augustoalves.pf@gmail.com e stefani.gazani@icloud.com) após a recusa inicial da Executada ao cumprimento da ordem judicial (fundada no fato de que deveria ser indicado e-mail diverso daquele originalmente vinculado à conta), afirmando a Executada, quanto a ambos, com base nos mesmos argumentos genéricos, que não eram seguros.”Ademais, no despacho de mov. 142.1, o magistrado expressamente determinou o cumprimento da ordem de recuperação da conta, utilizando os e-mails já indicados pela parte agravada ou “fornecendo novo endereço de e-mail e integralmente disponibilizado à Exequente, que poderá, posteriormente, alterar senha de acesso”.Não bastasse, a questão já foi devidamente analisada na sentença de mov. 80.1, em que se extrai a seguinte fundamentação:“Por outro lado, também não há comprovação de que a parte Autora tenha sido negligente na guarda de seus dados de acesso à plataforma. Some-se a isso que, como dito, a Autora não se postou inerte frente à invasão noticiada, denunciando o uso suspeito de seu perfil pessoal à parte Ré que, a despeito do grande lapso decorrido entre as denúncias e a presente sentença, sequer cumpriu com a decisão liminar de mov. 14.1. Veja-se que a Autora já apresentou três endereços de e-mail diferentes para possibilitar a restauração de sua conta pessoal e até o momento o Réu não comprovou o bloqueio/suspensão da conta e nem a sua recuperação em favor da Autora. Ademais, é incontroverso que o perfil da Autora foi invadido, de modo que é dever do Réu mantê-lo fora do ar até a promoção da restauração da conta, a fim de obstar a continuidade de publicações não autorizadas pela Autora. Logo, demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na autorização de acesso do perfil da Autora por terceiros e na inércia em retirar o perfil do ar e em reestabelecer o acesso à Autora, deve a parte Ré ser responsabilizada pelos danos causados.”Todavia, de fato, percebe-se que as razões apresentadas pela parte agravante não justificam o não cumprimento da obrigação, porque a) não explicam a razão dos dois endereços de e-mail já indicados não serem seguros para recuperação da conta e nem mesmo b) a impossibilidade de criação de novo e-mail pela própria agravante, a fim de solucionar o problema de acesso.Assim, o que se verifica é a oposição injustificada ao cumprimento da ordem judicial desde a prolação da sentença, de forma que a decisão atacada não apresenta nenhuma irregularidade capaz de justificar sua modificação, ou mesmo a conversão da obrigação em perdas e danos.A propósito:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE (FACEBOOK) QUANTO À FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO PRECLUI, MUITO MENOS FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ NO RESP DE Nº 1.333.988/SP. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PARTE AUTORA QUE INFORMOU NOS AUTOS UM ENDEREÇO DE EMAIL VÁLIDO E SEGURO PARA A RECUPERAÇÃO DA CONTA. COOPERAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PARTE AGRAVANTE QUE APENAS ALEGOU TER ENVIADO O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO AO E-MAIL INDICADO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132125- 71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO PRIMEVA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE REATIVAR A CONTA DE USO PROFISSIONAL E PESSOAL DA AUTORA JUNTO AO FACEBOOK, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MAGISTRADO QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA EM R$2.000,00, PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, BEM COMO DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR EVENTUAL CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO VOLTADO EM FACE DESTA DECISÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INJUSTIFICADO. MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO, QUE TEM CARÁTER COMINATÓRIO. REATIVAÇÃO DA CONTA QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO FACEBOOK. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E EVENTUAL APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE INSTÂNCIA CÍVEL E CRIMINAL, PORTANTO, DISTINTAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AVENTADA COMINAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048537-69.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.10.2024)Portanto, a multa cominatória deve ser aplicada, visto que a agravante deixou de cumprir a tutela antecipada deferida.Com relação ao quantum da multa diária, sabe-se que o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.De acordo com a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, e-book) Ainda, Superior Tribunal de Justiça estabelece os seguintes critérios para fixação do montante a título de multa coercitiva: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). [...] (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016)No caso dos autos o magistrado a quo fixou a multa diária de R$5.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (mov. 125.1).Posteriormente, na decisão agravada, majorou a limitação da multa diária para R$100.000,00.Considerando o reiterado descumprimento da decisão judicial, bem como o porte da empresa agravante, entendo que os valores fixados não se mostram excessivos. Inclusive, é o entendimento deste e. Tribunal, em casos semelhantes:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação cominatória, determinando a reativação da conta da empresa autora na rede social Facebook, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta da parte autora na rede social Facebook foi realizada de forma justa e se a multa cominatória imposta à parte ré deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desativação da conta da parte autora foi feita de modo arbitrário e sem comprovação de infração específica, configurando vício na prestação do serviço.4. Resta inviável a indicação da URL para a reativação da conta, pois o perfil do autor se encontra desativado por ato da própria apelante, de modo que ela possui ferramentas para localizar usuários de seu produto com base no nome do perfil.5. A multa diária de R$ 10.000,00 foi considerada proporcional e necessária para compelir o cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A desativação de contas em redes sociais deve respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessária a apresentação de justificativas claras e objetivas para a medida, sob pena de caracterizar vício na prestação do serviço e ensejar a reativação da conta com a imposição de multa coercitiva. “Transpondo essas premissas para o caso concreto, ainda que o valor das astreintes seja considerável (R$ 10.000,00 por dia, limitado a R$ 300.000,00), tem-se que a sua redução nesse momento do processo é inconcebível, pois, até o presente momento, a apelante sequer cumpriu a ordem liminar (mov. 16.1). Ora, se o valor estipulado na decisão interlocutória de mov. 16.1 (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00) não foi suficiente para compelir a apelante a cumprir a medida liminar até hoje, não há que se falar em redução da quantia arbitrada na sentença.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006410-36.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.09.2025)Portanto, não se vê no caso nenhuma incompatibilidade ou desproporcionalidade entre o valor das astreintes e a importância do bem jurídico em litígio.Portanto, cumpre conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
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