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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0003322-22.2025.8.16.0134, da Comarca de Pinhão, Vara de Acidentes de Trabalho, em que é embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sendo embargado ADIR CÉSAR DE FREITAS.
1. A autarquia previdenciária opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 21.1-TJ, proferido nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, sob nº 0001672-71.2024.8.16.0134, de minha relatoria, cuja ementa se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE LABORAVA COMO “CARPINTEIRO” À ÉPOCA DOS FATOS E SOFREU FRATURAS EM MÚLTIPLAS REGIÕES DO CORPO “(CID T02), COMPRESSÃO MEDULAR (CID G95.2) E DORSALGIA (CID M54.9)” – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - NÍTIDA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO OFÍCIO HABITUAL - CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A INVIABILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO OU DE REINSERÇÃO EM ATIVIDADE QUE GARANTA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – IDADE AVANÇADA DO SEGURADO (61 ANOS), ALIADA AO SEU BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO (APENAS QUATRO ANOS DE ESCOLARIDADE), À GRAVIDADE DA LESÃO SOFRIDA E AO SEU HISTÓRICO DE TRABALHO EMINENTEMENTE BRAÇAL - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL VERIFICADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991 – PLEITO AUTORAL PELA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA INCAPACIDADE NÃO ACOLHIDO – TERMO INICIAL – APLICAÇÃO QUE É A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 43, DA LEI 8.213/CAPUT, 91 E DO ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC - JUROS DE MORA – VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alega, em apertada síntese, que a correção do benefício previdenciário a partir de 09/2025, deve ser feita nos termos da EC 136/2025, ou seja, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, sem juros compensatórios. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3. Sabe-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Inicialmente, necessário consignar que nas condenações da Fazenda Pública relacionadas a benefícios decorrentes de acidentes de trabalho pagos pelo INSS, trata-se de condenações contra a Fazenda Pública federal, pois o INSS é uma autarquia federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para essas condenações de natureza previdenciária, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, e os juros de mora são calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, essa regra passou a ser aplicada a partir de 9 de dezembro de 2021 para todas as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incluindo as previdenciárias. O art. 3º da EC 113/2021 determina a incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, o que foi confirmado pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária nº 1.527 e nas ADIs nº 7.047 e 7.064. Portanto, embora o INSS seja uma autarquia federal, as condenações previdenciárias relacionadas a acidentes de trabalho, que antes seguiam a correção pelo INPC e juros pela caderneta de poupança, passaram a ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme entendimento atual do STF e STJ. No caso dos autos, é necessário consignar que a EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, 09/12/2021, que fixou a taxa Selic como índice aplicável para os juros e correção monetária, nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública, foi devidamente aplicada no acórdão. Ocorre que a recentíssima EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, não altera o texto do art. 3º da EC 113/2021, já que se aplica apenas para a Fazenda Pública Federal como índice de juros e correção monetária o IPCA, da expedição até o pagamento, com juros de 2% ao ano, sem juros compensatórios, não abarcando as demandas previdenciárias da Justiça Estadual. Ou seja, a Emenda Constitucional nº 136/2025 não deve ser aplicada nas condenações contra a Fazenda Pública, tendo em vista que nas referidas condenações, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Essa aplicação da taxa SELIC é obrigatória para todos os casos em andamento após a vigência da EC nº 113/2021, não havendo previsão para substituição por outra norma, como a EC nº 136/2025. Além disso, decisões reiteradas indicam que a aplicação da taxa SELIC assegura a devida compensação pela mora no pagamento, conforme o Tema 491 do STJ, e é a regra vigente para atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, a EC nº 136/2025 não altera essa aplicação, devendo ser mantida a aplicação da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021 e a jurisprudência consolidada. 4. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão vergastado (Mov. 21.1-TJ dos autos de Reexame Necessário).
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