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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/07/2025, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (ref. mov. 1.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001) em face de TRANSUL TRANSPORTES LTDA, alegando que: a) celebraram contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículos e carrocerias, concedendo crédito de R$ 1.106.630,00, mas a Requerida deixou de pagar parcelas vencidas em junho de 2025, ocasionando vencimento antecipado; b) comprovou a mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme Decreto-Lei Federal nº 911/69 e entendimento do STJ, dispensando prova de recebimento; c) o valor integral da dívida é de R$ 775.411,81; d) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito foi destinado à atividade econômica, caracterizando insumo. Pediu, liminarmente, busca e apreensão dos bens descritos, e, ao final, procedência para consolidar a propriedade dos bens.
2) A Decisão inicial (ref. mov. 17.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001) deferiu a busca e apreensão do bem descrito na inicial, com autorização para entrega “em mãos” e cumprimento itinerante.
3) TRANSUL TRANSPORTES LTDA contestou (ref. mov. 22.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001), aduzindo que: a) há incompetência territorial, pois o foro adequado é Porto Alegre, onde está o domicílio da Requerida e os bens; b) a Autora agiu com má-fé ao condicionar acordo à renúncia de direito em ação revisional, violando princípios da boa-fé e da cooperação; c) os bens são essenciais à atividade empresarial, sendo desproporcional a apreensão, devendo ser preservada a função social da empresa; d) diante da recusa injustificada da Autora em receber o pagamento, é cabível consignação em pagamento para purgar a mora. Requereu acolhimento da preliminar com extinção do processo ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial, levantamento da ordem de busca e apreensão, manutenção da posse dos veículos, emissão regular de boletos, improcedência da ação, consolidação da posse dos bens e condenação do Autor em custas e honorários.
4) Após, a TRANSUL TRANSPORTES LTDA apresentou pedido de urgência, alegando que (ref. mov. 32.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001): a) houve apreensão do caminhão em local diverso do indicado no Mandado e sem representante da empresa, configurando irregularidade; b) o veículo foi apreendido com carga perecível, gerando risco de deterioração e prejuízos à Requerente e a terceiros; c) o bem apreendido é essencial à atividade econômica da empresa, cuja paralisação compromete sua sobrevivência; d) o BANCO condicionou recebimento das parcelas à renúncia de Ação Revisional, caracterizando má-fé e mora “accipiendi”. Pediu tutela de urgência com a restituição imediata do caminhão, liberação da carga, autorização para consignação em pagamento e manutenção do Contrato sem imposição de condições abusivas e, ao final, improcedência do pedido.
5) A Decisão (ref. mov. 40.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001) rejeitou a alegação preliminar de incompetência territorial, bem como indeferiu o pedido de urgência da TRANSUL. 6) TRANSUL TRANSPORTES LTDA agravou (mov. 1.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001), asseverando que: a) incompetência do Juízo de Curitiba e conexão com Ação Revisional no foro do domicílio da Agravante; b) violação da boa-fé objetiva e abuso de direito pelo Agravado, que condicionou emissão de boleto à renúncia de ação; c) apreensão irregular de bens essenciais e acessórios, com inversão do ônus de restituição; d) essencialidade dos bens para a atividade empresarial e risco de falência; e) necessidade de concessão da gratuidade de Justiça diante da crise financeira comprovada; f) nulidades na execução da medida constritiva e descaracterização da mora da Agravante. Pediu suspensão da Decisão agravada e restituição dos bens, com a nomeação da Agravante como fiel depositária. Ao final, requereu a reforma da Decisão, para reconhecer a incompetência territorial, revogar a liminar de busca e apreensão, consolidando a posse dos bens com a Agravante e impondo ao Agravado a devolução integral dos bens acessórios às suas expensas.
7) RODOARAGUAIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA opôs Embargos de Declaração (ref. mov. 76.1, autos nº 0035105-23.2024.8.16.0019), que foram rejeitados (ref. mov. 85.1, autos nº 0035105-23.2024.8.16.0019).
8) Determinei a intimação da TRANSUL TRANSPORTES LTDA, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de Justiça (mov. 9.1 destes autos recursais).
9) Diante da ausência de elementos suficientes, indeferi o pedido e determinei o recolhimento das custas (mov. 14.1 destes autos recursais), que foram adimplidas (mov. 18 destes autos recursais). 10) Indeferi o pedido de urgência (mov. 20.1 destes autos recursais). 11) Contrarrazões do Agravado, aduzindo preliminarmente a deserção e preclusão temporal. No mérito, pediu desprovimento do recurso (mov. 26.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclarece-se que as custas foram adimplidas (mov. 18 destes autos recursais).
No que tange à alegação de preclusão temporal, sem razão o BANCO-Agravado.
O recurso impugna a Decisão que rejeitou a alegação preliminar de incompetência territorial, bem como indeferiu o pedido de urgência da TRANSUL (ref. mov. 40.1, autos nº 0024044-88.2025.8.16.0001), e não a decisão que concedeu a tutela de urgência inicialmente.
No mérito, o recurso merece desprovido.
Alega a TRANSUL-Agravante que a cláusula de eleição de foro é abusiva, pois impõe custos excessivos e dificulta sua defesa, violando o acesso à justiça. Aponta ainda conexão com Ação Revisional anterior em Porto Alegre, o que atrai a competência daquele Juízo para evitar decisões conflitantes.
A cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as Partes é válida e eficaz, tendo sido pactuada de forma expressa e voluntária pela Agravante, em consonância com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”.
A Empresa-Agravante firmou diversos contratos com a Instituição Financeira, nos quais elegeu, de forma livre e consciente, o foro de Curitiba para dirimir eventuais controvérsias.
O §3º do artigo 63 do CPC admite a desconsideração da cláusula de eleição de foro apenas quando comprovada sua abusividade:
“§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”.
A tentativa de afastar tal cláusula com base apenas em alegações genéricas de custos logísticos e operacionais não se sustenta. É necessário demonstrar desequilíbrio processual concreto e relevante, o que não se verifica no caso.
A Decisão agravada, portanto, foi acertada ao manter a competência do foro eleito contratualmente.
Ademais, a existência de Ação Revisional ajuizada pela Agravante em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, não tem o condão de invalidar a cláusula de eleição de foro. A conexão entre Ações não afasta, por si só, a competência fixada por acordo entre as Partes.
Dessa forma, merece o argumento afastado.
No mérito, assevera a TRANSUL-Agravante que a busca e apreensão deve ser suspensa, pois tentou, de forma proativa e documentada, regularizar a pendência junto ao Credor, mesmo enfrentando dificuldades financeiras. Narra que o Agravado recusou injustificadamente o recebimento, exigindo renúncia ao direito de ação, o que configura abuso de direito e mora “accipiendi”.
O inadimplemento das obrigações garantidas por alienação fiduciária ocasiona o vencimento antecipado da dívida, conforme expressamente previsto no §3º do artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969:
“Art. 2º (...) § 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” (destaquei).
Assim, a vontade unilateral da Devedora, ora Agravante, de negociar após o inadimplemento não tem o condão de desconstituir a mora, nem de impedir o exercício legítimo do direito de Ação por parte do Credor. A recusa em aceitar proposta de pagamento fora dos termos pactuados não configura mora “accipiendi”, nos termos do artigo 394 do Código Civil:
“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”.
No caso, não houve recusa em receber o pagamento nos moldes convencionados, mas sim o exercício legítimo da faculdade de não aceitar as condições proposta pela Parte inadimplente.
No mesmo sentido, a exigência de renúncia à Ação Revisional como condição para eventual negociação está dentro da esfera da liberdade contratual e da autonomia privada, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial.
Melhor sorte não assiste à Agravante, quando sustenta que a Decisão agravada errou ao atribuir-lhe o ônus de retirada em Curitiba dos bens acessórios, que teriam sido equivocadamente apreendidos conjuntamente com o veículo. Defende que o Credor deve arcar com os custos de devolução do bem à sua sede, sob pena de multa diária.
A verificação da titularidade do bem acessório, sua vinculação ou não à garantia fiduciária, e a eventual responsabilidade do Credor pela apreensão, exige análise exauriente, com a possibilidade da produção probatória e exercício do contraditório pleno.
Por fim, a alegada essencialidade do bem, por si só, não descaracteriza o inadimplemento nem invalida a eficácia da cláusula de alienação fiduciária, a qual foi pactuada voluntariamente pelas Partes.
Trata-se de garantia real que confere ao Credor a posse direta do bem em caso de mora, conforme previsto no Decreto-Lei Federal nº 911/1969, independentemente da função que o bem desempenha na esfera do Devedor.
Eventual prejuízo decorrente da apreensão do bem essencial deve ser discutido em sede própria, mediante Ação autônoma, caso se comprove abuso ou excesso na execução da medida.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de TRANSUL TRANSPORTES LTDA.
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