SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121163-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Incompetência territorial e busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou alegação de incompetência territorial e indeferiu pedido de urgência em Ação de Busca e Apreensão, alegando irregularidades e a essencialidade dos bens para sua atividade econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro é válida e se a busca e apreensão deve ser suspensa em razão da alegação de abuso de direito e essencialidade dos bens para a atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, pois foi pactuada de forma expressa e voluntária pelas Partes. 4. A conexão com a Ação Revisional em Porto Alegre não invalida a cláusula de eleição de foro, que deve ser respeitada. 5. O inadimplemento das obrigações garantidas por alienação fiduciária permite ao Credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais. 6. A recusa do Credor em aceitar proposta de pagamento fora dos termos pactuados não configura mora “accipiendi”. 7. A essencialidade do bem não descaracteriza o inadimplemento nem invalida a eficácia da cláusula de alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro, quando pactuada de forma expressa e voluntária pelas Partes, é válida e eficaz, não podendo ser considerada abusiva apenas com base em alegações genéricas de custos logísticos e operacionais, devendo ser demonstrado desequilíbrio processual concreto e relevante para sua desconsideração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º; CC/2002, art. 394. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa TRANSUL TRANSPORTES LTDA estava em atraso com os pagamentos e que o BANCO tinha o direito de apreender os bens, já que isso estava previsto no contrato. Além disso, a cláusula que escolheu o foro de Curitiba para resolver disputas foi considerada válida. Portanto, a Decisão anterior foi mantida.