SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121174-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, fundamentando-se na intempestividade dos embargos de declaração, os quais foram protocolados após o prazo legal de cinco dias, conforme previsto no Código de Processo Civil. O agravante alegou que o sistema eletrônico indicou prazo de quinze dias úteis para a interposição dos embargos, argumentando que não deveria ser penalizado por seguir as informações fornecidas pelo sistema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que deixou de conhecer embargos de declaração por intempestividade.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC.4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois interpostos após o prazo legal de 5 dias, independentente do prazo assinalado no sistema Projudi ser de 15 dias, que é o prazo relativo aos recursos para instâncias superiores.5. A contagem do prazo deve seguir a norma legal, independentemente de informações do sistema eletrônico.6. Não houve demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação para justificar o recebimento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisões que não se enquadram nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo a intempestividade dos embargos de declaração um vício insanável que impede seu conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.023; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0101153-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 12.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0106796-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.04.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001400-83.2024.8.16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0103274-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 30.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0021715-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14.04.2025; Súmula nº 607/STJ.