Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, fundamentando-se na intempestividade dos embargos de declaração, os quais foram protocolados após o prazo legal de cinco dias, conforme previsto no Código de Processo Civil. O agravante alegou que o sistema eletrônico indicou prazo de quinze dias úteis para a interposição dos embargos, argumentando que não deveria ser penalizado por seguir as informações fornecidas pelo sistema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que deixou de conhecer embargos de declaração por intempestividade.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC.4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois interpostos após o prazo legal de 5 dias, independentente do prazo assinalado no sistema Projudi ser de 15 dias, que é o prazo relativo aos recursos para instâncias superiores.5. A contagem do prazo deve seguir a norma legal, independentemente de informações do sistema eletrônico.6. Não houve demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação para justificar o recebimento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisões que não se enquadram nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo a intempestividade dos embargos de declaração um vício insanável que impede seu conhecimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 1.023; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0101153-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 12.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0106796-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.04.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001400-83.2024.8.16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0103274-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 30.09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0021715-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14.04.2025; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121174-81.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que é agravante Paranavaí Radiologia Odontológica Ltda. e agravado IBF – Indústria Brasileira de Filmes S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida na sequência 17.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0099639-96.2025.8.16.0000, na qual esta Magistrada não conheceu do recurso pela ausência de previsão do seu cabimento no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, restando assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer embargos de declaração, sob a alegação de intempestividade, considerando que a parte embargante protocolou o recurso após o prazo legal de cinco dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte agravante argumenta que o prazo correto seria de quinze dias úteis, conforme indicado pelo sistema eletrônico, e pede o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que deixou de conhecer embargos de declaração por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC. 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois interpostos após o prazo legal de 5 dias. 5. A contagem do prazo deve seguir a norma legal, independentemente de eventuais confusões no sistema eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que não se enquadram nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (...)”O agravante interpôs recurso de agravo interno na sequência 1.1 - Projudi, discorrendo, em síntese, que: a) a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que não se enquadrava nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e considerou intempestivos os embargos de declaração, cujo prazo legal é de cinco dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil; b) o sistema eletrônico PROJUDI indicou prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, razão pela qual protocolou o recurso dentro do prazo exibido pelo sistema, agindo de boa-fé; c) não é possível penalizar a parte que segue as informações fornecidas pelo próprio sistema eletrônico, pois isso viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, sendo erro material imputável à administração judiciária; d) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou entendimento de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação; e) no caso, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração impede a análise de eventual omissão ou erro material da sentença, podendo gerar prejuízo irreversível se apenas revista em apelação, configurando urgência evidente. Requereu, ao final, o provimento do recurso.Não houve contrarrazões (mov. 10).É o breve relatório.
2. VOTOInicialmente, conheço do presente recurso, não obstante beire a ausência de dialeticidade, eis que a decisão objeto de agravo é aquela que não conheceu os embargos de declaração em face da sua intempestividade.Por outro lado, as razões do agravo interno voltam-se à tentativa de admissão do cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada.De qualquer forma, as alegações trazidas no presente recurso não merecem prosperar, posto que o agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática.Ocorre que, diversamente do que o agravante tenta fazer crer, o cenário em comento não se enquadra nas hipóteses do rol legal previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na teoria da taxatividade mitigada abordada pelo e. Superior Tribunal de Justiça.Estes pontos foram claramente delineados na decisão recorrida e a parte olvidou-se de trazer novos fatos, argumentos ou provas que refutem ou alterem a conclusão anteriormente adotada.Sendo assim, não se verifica a existência de risco de inutilidade do eventual julgamento posterior da questão em eventual recurso de apelação, não havendo que se falar em mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça.Semelhantemente, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101153-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.05.2025)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que defere citação por edital não se enquadra nas hipóteses agraváveis no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 988, tenha admitido a mitigação da taxatividade do rol, exige-se a demonstração de risco de prejuízo grave ou irreversível, o que não ocorreu no caso.3. Ausente demonstração de urgência, não é cabível o manejo de Agravo de Instrumento contra a decisão. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106796-57.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.04.2025)” grifou-seAinda, os embargos de declaração apresentados não foram conhecidos por sua intempestividade e o vício constante na peça é insanável.O artigo 1.023 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que prazo para insurgência via embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, o que é de amplo conhecimento jurídico, sendo indiscutível a obrigação legal do causídico de atender tal esse prazo dentro do estabelecido, de modo que não se pode atribuir à Secretaria eventual confusão considerando que é seu dever de cautela e diligência processual. Ademais, tendo o provimento judicial embargado a natureza de sentença, não há necessidade de grande esforço interpretativo para alcançar que o prazo de 15 (quinze) dias assinalado no Projudi se refere a eventual recurso de apelação, pelo que sequer há que se aventar erro do sistema. Nesse sentido:"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por uma empresa, com alegações de contradição e obscuridade na avaliação da prova testemunhal apresentada. II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são tempestivos, considerando o prazo legal para sua interposição. III. Razões de decidir3 . Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 dias, conforme o art. 1023 do CPC. 4. A intimação ocorreu em 22 .4.2025, e o prazo para interposição dos embargos se encerrou em 29.4.2025, sendo que o recurso foi apresentado apenas em 15 .5.2025. 5. O prazo de 15 dias indicado pelo sistema Projudi refere-se à interposição de recursos às instâncias superiores, não se aplicando aos embargos de declaração . 6. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: É intempestiva a interposição de embargos de declaração quando realizada após o prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, independentemente de intimação eletrônica que indique prazo maior para outros recursos ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1 .023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001400-83.2024.8 .16.0132, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 19 .11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0103274-56.2023.8 .16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 30 .09.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0021715-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 14 .04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou os embargos de declaração porque foram apresentados fora do prazo permitido. O embargante deveria ter feito isso em até 5 dias após a intimação, mas só o fez 22 dias depois . A decisão do Tribunal foi clara ao explicar que o prazo para embargos é diferente do prazo para outros recursos, e que a parte não pode alegar que não sabia disso. Portanto, os embargos não foram conhecidos e a decisão anterior foi mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (TJ-PR 00084625520258160031 Guarapuava, Relator.: Luciana Carneiro de Lara, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PELO SISTEMA PROJUDI QUE SE REFERE ÀQUELE DESTINADO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRAZO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE É DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001400-83.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 19.11.2024)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGADA OMISSÃO – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SISTEMA PROJUDI – PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EM GERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE – NÃO OBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL (CPC, 1.003, §5º) – INEXISTÊNCIA DE ERRO NA INTIMAÇÃO OU NA CONTAGEM PELO SISTEMA ELETRÔNICO – OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – INCUMBÊNCIA DA PARTE – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103274-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 30.09.2024)Desta forma, não tendo a parte apresentado qualquer fundamento jurídico capaz de afastar o entendimento adotado, constato que o recurso apenas retrata seu inconformismo quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a decisão monocrática proferida deve ser mantida.3. Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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