Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (autos nº 0024598-52.2023.8.16.0014), pela qual foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade da justiça (mov. 146.1, na origem).Alega a agravante, em síntese, que: a) ao apresentar contestação, o agravado pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, que foi deferido com base no seu comprovante de aposentadoria e por ser atendido por escritório universitário; b) na sequência, impugnou a concessão da benesse, porém, sem sucesso; c) após a prolação da sentença, questionou novamente a situação financeira do agravado, levando ao juízo de origem a intimar a parte contrária para trazer documentos; d) o agravado não trouxe provas da sua situação de hipossuficiência financeira, limitando-se a anexar novamente extrato do INSS, confirmando o recebimento de aposentadoria; e) não deve arcar com o ônus de demonstrar a mudança da situação financeira do agravado, especialmente porque não foram cumpridas as determinações do juízo pertinentes à juntada de documentos; f) é relativa a presunção de veracidade da declaração de pobreza; g) o agravado omite informações a respeito da sua real situação financeira; e h) de acordo com a jurisprudência, incumbe ao postulante fazer prova da sua condição de hipossuficiente. Arrematou postulando o provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) e respondido (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende a recorrente que seja revogada a justiça gratuita concedida ao requerido. Segundo afirma, houve descumprimento da ordem de comprovação da situação de hipossuficiência financeira, determinada por três vezes na origem. Além disso, argumenta que as partes estariam recebendo tratamento diferenciado, na medida em que se viu obrigada a apresentar mais de 30 (trinta) documentos para obter a gratuidade da justiça, enquanto o agravado obteve o benefício sem o mesmo esforço.Todavia, ao contrário do afirmado, nas três oportunidades mencionadas como não atendidas (mov. 38.1, 49.1 e 131.1, autos de origem), o requerido se manifestou.Instado a trazer os documentos, o escritório de assistência jurídica da Universidade Estadual de Londrina protocolou petição requerendo mais prazo para contato com o cliente (mov. 44.1, autos de origem), juntando, na sequência, extrato do INSS confirmando o recebimento de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.967,14 (mil novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) (mov. 52.2, autos de origem). E após a agravante questionar a situação de hipossuficiência financeira do agravado, notadamente em razão do alto valor do imóvel por ele utilizado como residência (mov. 112.1, autos de origem), sobreveio petição apresentada pelo agravado, anexando novamente o supracitado extrato do INSS (mov. 139.1 e 139.2, autos de origem).Apenas pelo valor do benefício previdenciário seria o caso de manter a decisão agravada, uma vez que diminuto. Todavia, existem outras particularidades que levam à revogação da gratuidade.A principal delas é que na ação de despejo c.c. cobrança – autos 73959-77.2019.8.16.0014 –, ajuizada pelo agravado contra a agravante, na qual não atua patrocinado por escritório de instituição de ensino superior, não goza do benefício da assistência judiciária gratuita.E naquele feito efetuou o preparo de todas as custas necessárias, inclusive em datas posteriores àquela em que requereu a gratuidade na presente demanda (v.g. movs. 295, 322, 367 e 368), em comportamento manifestamente contraditório.Corrobora essa conclusão o fato de nada ter afirmado no sentido da alteração de sua capacidade financeira, bem assim que se limitou no presente feito a juntar seu extrato de benefício previdenciário, fato que, embora relevante, não exclui a possibilidade de que tenha outra fonte de renda, ainda mais em seu caso, já que se qualifica como comerciante. Veja-se que nada esclareceu a respeito dessa atividade, seja quanto à sua natureza, seja quanto aos seus ganhos.Ademais, embora não seja determinante, o fato de possuir um imóvel para locação não se harmoniza com a condição de hipossuficiente.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a gratuidade concedida ao agravado.
|