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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.__________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo eSTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba que, nos autos de Execução Fiscal nº 0003336-18.2023.8.16.0185, deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão da reiteração automática (“teimosinha”) do bloqueio de ativos da executada (mov. 75.1) nos seguintes termos: (...)2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito está presente, pois como afirma a executada, a penhora de ativos financeiros incidirá sobre seu faturamento, o que esbarra nos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa, pois, equivale à penhora de percentual de faturamento (CPC, art. 835, X), o que, conforme dispõe o artigo 866 do CPC e dos requisitos elencados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o percentual de faturamento somente pode ser deferido depois de se vislumbrar inexistência de outros bens penhoráveis, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica. Assim, a determinação da penhora de ativos reiteradamente afeta a própria atividade da executada, pois incidirá sobre valores potencialmente destinados ao pagamento de colaboradores e/ou prestadores de serviços, fornecedores, sem se olvidar, ainda, das demais despesas ordinárias para a sua manutenção (água, telefonia, energia elétrica, etc). Não se olvida de que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797, caput) e de que a penhora de dinheiro precede às demais ( CPC, art. 805, I[4]), todavia, na situação em análise determinação da reiteração da penhora de ativos, via SISBAJUD – teimosinha poderá causar grave lesão ao seu faturamento, o que, inclusive, poderia inviabilizar, não somente a satisfação do débito aqui exequendo, mas também sua futura solvência para com obrigações firmadas junto a outros eventuais credores e, sobretudo, seu plano de recuperação judicial. Presente, portanto, o perigo de dano. Ainda, não perigo da irreversibilidade da decisão mesmo porque não se tem notícia se já houve constrição sobre ativos e seu montante, sendo certo que a medida em sentido contrário pode ser determinada a qualquer tempo. Consigno que, neste sentido são as decisões das Cortes Superiores:(...)Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da reiteração automática (“teimosinha”) do bloqueio de ativos da executada.Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD equivale à penhora de percentual de faturamento;b) conforme o art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e o art. 835, I, do Código de Processo Civil, a ordem de preferência para a penhora estabelece o dinheiro como o primeiro e principal bem a ser constrito para garantir a execução;c) o tema repetitivo n° 769/STJ definiu que penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;d) o Juízo a quo violou diretamente a ordem legal e o princípio da efetividade da execução, conferindo à executada o direito de escolher a forma de penhora mais favorável;e) o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado para anular a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.;f) ao optar por apenas requerer a suspensão da penhora via judicial, e não aderir a qualquer programa de composição, a agravada demonstra uma clara ausência de boa-fé e de colaboração com a Fazenda Pública. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que realizada a penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha”.A decisão de mov. 8.1 determinou o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte agravada se manifestou (mov. 13.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 16.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.O agravante se insurge em face da r. decisão que determinou a imediata suspensão da reiteração automática (teimosinha) do bloqueio de ativos da executada.Segundo o agravante, a ordem de preferência para a penhora estabelece o dinheiro como o primeiro e principal bem a ser constrito para garantir a execução.Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, sedimentou a tese de que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.Destaca que a execução fiscal se realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC).Assevera que não há motivo para o indeferimento do pedido de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem, o que torna mais efetiva a diligência.Por fim, requer a reforma da r. decisão, para que seja deferido o pedido de bloqueio de valores com reiteração automática da ordem (“teimosinha”).Pois bem.O Código de Processo Civil, por meio de seu art. 139, IV, prevê que o Magistrado singular determine todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A princípio, a mera leitura do presente dispositivo pressupõe a possibilidade de pesquisa via sistema Sisbajud de forma consecutiva, contudo a aplicação do poder geral de efetivação deve, primeiramente, observar as regras específicas para a prestação da tutela jurisdicional pleiteada. O sistema Sisbajud é o meio eletrônico em que o Poder Judiciário consulta informações, ordena bloqueio e desbloqueio e transferência de valores entre contas vinculadas a todas as instituições financeiras para uma conta judicial. Esse mecanismo tem como objetivo efetivar as decisões judiciais que buscam a satisfação de um crédito, atendendo, de forma direita, o previsto no art. 797, caput, do CPC, o qual prevê que a execução deverá se realizar no interesse do exequente.Uma das mais recentes ferramentas vinculadas ao sistema Sisbajud é a modalidade em que há a busca de crédito de maneira reiterada, sendo esta modalidade nomeada “teimosinha”. A criação deste modelo de busca visa acelerar o feito executivo, evitando que a parte exequente tenha que pleitear reiteradamente a consulta de valores. Além disso, essa modalidade tem como objetivo obstar que o devedor planeje a sua movimentação bancária, a fim de que nos dias em que haja o pleito de bloqueio de valores não exista qualquer montante depositado em conta corrente. O que se vê, portanto, é a criação de uma ferramenta judicial que tem como escopo proteger os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, principalmente do feito executivo, que em muitas oportunidades, mesmo com diversos pedidos de buscas online, não possuíam qualquer êxito.No sentido de permitir a realização de buscas de valores utilizando a teimosinha, este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: Quanto ao pedido de utilização da ferramenta "Teimosinha", não vislumbro qualquer óbice ao deferimento, uma vez que essa nova ferramenta visa contribuir para maior efetividade da execução, com o aumento das tentativas de realização de bloqueios. (CC 184676/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 01/12/2021, DJe 03/12/2021) Neste mesmo sentido, destaco julgados deste e. Tribunal de Justiça: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”.III – MODALIDADE QUE PERMITE CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE.IV – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065337-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD, MAS NÃO NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. DECISÃO REFORMADA. PENHORA NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043647-58.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.03.2023) Da análise dos presentes autos, verifica-se que na presente Execução Fiscal, a parte exequente indica a existência de um débito no montante de R$ 64.195,85 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a débitos de ICMS e multa, conforme CDA’S juntadas nos movs. 1.2/1.23 – autos originários.No caso, a empresa executada foi citada (mov. 13.1), e em seguida se manifestou no sentido de informar que estaria em recuperação judicial, pelo que requereu o afastamento da competência do Juízo, com a remessa dos autos ao Juízo da recuperação judicial (mov. 21.1).O Estado do Paraná se manifestou requerendo a emissão de ordem de bloqueio judicial através do SISBAJUD (mov. 23.1).A decisão de mov. 30.1 decidiu pela competência do juízo para realização de atos constritivos, bem como determinou a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema BACENJUD até o limite do débito em execução.A tentativa de bloqueio SISBAJUD retornou inexitosa (mov. 32.1).O exequente requereu a realização de diligência via RENAJUD e quebra de sigilo fiscal via INFOJUD e DOI (mov. 35.1).O pedido foi deferido parcialmente (mov. 37.1).A empresa executada peticionou informando que aderiu ao programa Retoma Paraná, nos termos da Lei n.º 20.634/2021, pugnando pela suspensão da execução (mov. 40.1).O pedido foi indeferido sob fundamento de que as CDAs de nº 34200572, 34283680, 34327971, 34329311, 34375615, 34433445 e 34441170 não foram objeto do TAP de nº 08.956978-8 (mov. 40.2).Posteriormente, o d. Juízo deferiu a suspensão dos autos (mov. 54.1).Sobreveio manifestação aduzindo que houve a rescisão do acordo de parcelamento em razão da inadimplência de pagamento, de modo que o exequente pugnou pela emissão de bloqueio judicial através do SISBAJUD (mov. 65.2).Houve deferimento do pedido ao mov. 72.1.A executada peticionou em caráter urgente pela suspensão da a ordem de bloqueio de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (mov. 73.1)Então foi deferida a suspensão da modalidade de reiteração automática da penhora online (mov. 75.1), razão pela qual o agravante interpôs o presente recurso.Merecem prosperar as alegações do agravante.Isso porque, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ordem de bloqueio on line na modalidade “teimosinha” tende a aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pois é um mecanismo simplificado e célere de busca da localização de bens. A propósito, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento."2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art.805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo.5. Recurso especial provido.(REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (Destaque meu) Desse modo, considerando a possibilidade de pesquisa reiterada e automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, conforme entendimento da jurisprudência destacada e, considerando as circunstâncias do trâmite processual da presente demanda, é possível a realização da pesquisa na modalidade “teimosinha”.Aliás, o fato da empresa executada estar em recuperação judicial não obsta a constrição judicial em sede de execução fiscal, desde que o juízo da recuperação judicial seja imediatamente comunicado acerca do ato constritivo, a fim de que delibere sobre sua pertinência e manutenção.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A BUSCA DE ATIVOS DA EMPRESA EXECUTADA NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. RESSALVA DE QUE, CASO ENCONTRADOS ATIVOS, AUTOS DEVEM SER CONCLUSOS PARA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA PERTINÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA COM A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. CANCELAMENTO DO TEMA 987 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036519-50.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.10.2023) Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 769, estabelecendo a seguinte tese: (...)III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; Desta forma, parte de premissa equivocada a r. decisão agravada a atribuir para a constrição de bloqueio vis SISBAJUD o caráter de penhora do faturamento da empresa.Portanto, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. III.________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a realização da pesquisa reiterada e automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”), conforme requerido pelo exequente, nos termos da fundamentação supra.
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