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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathalia Thais Gabardi Rigieri Romera e Nathan Filipe Romera contra a decisão interlocutória de mov. 144.1, proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Danos Materiais e Morais n° 0013057-89.2024.8.16.0045, ajuizada por Alexandre Ribeiro da Silva. A petição inicial foi instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro civil (movs. 1.12, 1.13 e 1.14), que atestou a existência dos danos e o risco de potencialização da situação com a continuidade da obra. Com base nesse conjunto probatório, foi concedida a tutela de urgência determinando a imediata paralisação das obras.Interposto o primeiro recurso de agravo de instrumento, autos nº 0120715-16.2024.8.16.0000, esta 17ª Câmara Cível manteve a paralisação das obras, reconhecendo a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de dano reverso relevante. O acórdão transitou em julgado em 15 de julho de 2025.No curso da instrução processual, os agravantes apresentaram contestação acompanhada de laudo técnico elaborado por engenheiro civil habilitado (mov. 97.5), no qual se concluiu que os danos identificados no imóvel do agravado decorrem, em sua maioria, de vícios construtivos próprios, sem relação direta com a obra dos agravantes, e que inexiste risco de desabamento, trinca ativa, recalque progressivo ou agravamento estrutural.Com base nesse laudo, os agravantes requereram a reconsideração da tutela de urgência (mov. 130.1). A parte autora foi intimada e impugnou o pedido (mov. 142.1). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido (mov. 144.1), decisão que constitui o objeto do presente recurso.Em sede de cognição sumária, a tutela recursal foi indeferida, uma vez que não estavam presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão do efeito requerido (mov. 9.1).Em contrarrazões, o agravado postulou o não conhecimento do recurso por dois fundamentos distintos, em sede de preliminares. Sustentou, de um lado, que o presente agravo reproduz a mesma tese já definitivamente apreciada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0120715-16.2024.8.16.0000, o que configuraria ofensa à coisa julgada formada por aquela decisão. De outro, arguiu que, estando a obra praticamente concluída, inexistiria interesse recursal dos agravantes na cassação da liminar, ante a ausência de urgência na continuidade das obras antes do julgamento do mérito da ação principal. O agravado não formulou defesa quanto ao mérito do recurso (mov. 15.1).Devidamente intimados (mov. 21), os agravantes apresentaram manifestação sobre as preliminares, sustentando a inaplicabilidade da coisa julgada às tutelas provisórias, a configuração do interesse recursal e a modificação substancial do contexto fático-probatório desde o primeiro acórdão (mov. 22.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade recursal Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O preparo recursal foi demonstrado (mov. 2.2). O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. b) Das preliminaresDa alegada ofensa à coisa julgadaO agravado sustenta que o presente recurso não pode ser conhecido porque a matéria já teria sido definitivamente decidida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0120715-16.2024.8.16.0000, que manteve a paralisação das obras.A preliminar não merece acolhimento.As decisões que concedem, mantêm ou revogam tutelas provisórias não fazem coisa julgada material. O art. 296 do CPC dispõe que:“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”O art. 505, I, do mesmo Código reforça essa conclusão: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”Ainda, o artigo 502, do CPC determina: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”Deste modo, observando o disposto nos artigos 296 e 502 do CPC, percebe-se que por se tratarem de decisões sobre tutelas provisórias, elas não têm aptidão para se tornar definitivas e portanto, não constituem coisa julgada material.Além disso, o presente recurso impugna decisão autônoma, proferida pelo Juízo de primeiro grau após a instauração plena do contraditório, com a apresentação de contestação e de laudo técnico elaborado por engenheiro civil habilitado (mov. 97.5), documentos que eram inexistentes quando do julgamento do primeiro agravo.Trata-se, portanto, de contexto fático-probatório substancialmente distinto, que autoriza nova apreciação judicial, de modo que se rejeita a alegada ofensa à coisa julgada. Da alegada ausência de interesse recursalDa mesma forma, o agravado sustenta que, estando a obra praticamente concluída, não haveria interesse recursal na cassação da liminar, pois inexistiria urgência na continuidade antes do julgamento do mérito.A preliminar também não merece acolhimento.Esta 17ª Câmara Cível já rejeitou a mesma arguição quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0120715-16.2024.8.16.0000, reconhecendo que o imóvel, mesmo alegadamente em vias de finalização, pendia de acabamentos e demais ajustes afetados pela decisão impugnada, o que evidenciou o binômio necessidade e utilidade. Não há razão para alterar essa conclusão diante de recurso interposto contra decisão posterior, autônoma e proferida com base em fundamentos ampliados.O interesse recursal dos agravantes reside, precisamente, na cassação da liminar que determinou a paralisação da obra, permitindo a conclusão dos serviços remanescentes, inclusive de acabamentos indispensáveis à plena fruição do imóvel. A alegação de que "a obra está praticamente acabada" não afasta esse interesse. Ao contrário, reforça a necessidade de sua imediata conclusão, pois a manutenção de construção em estado inacabado, mesmo que em estágio avançado, pode potencializar riscos à segurança, à salubridade e à habitabilidade do imóvel dos próprios agravantes.Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal.c) Do méritoA controvérsia recursal gira em torno da revogação da tutela de urgência que determinou a imediata paralisação das obras em lote contíguo à residência do agravado.O Juízo de origem entendeu que o laudo apresentado pelo autor, ora agravado, trazia indícios suficientes de que os danos em seu imóvel decorrem da obra realizada pelos requeridos, ora agravantes. Diante disso, deferiu a liminar para determinar a suspensão imediata dos trabalhos até que se comprove, nos autos, a adoção de medidas necessárias para cessar os prejuízos.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão que a concede pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada diante de novos elementos fáticos ou probatórios, assim estabelecido pelo art. 296 do Código de Processo Civil.No caso concreto, quando da concessão da liminar, a probabilidade do direito decorria dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil, que garantem ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, saúde e segurança de seu imóvel, proibindo a execução de obras ou serviços suscetíveis de provocar desmoronamento ou de comprometer a segurança do prédio vizinho, veja-se:“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.”Assim sendo, por força do art. 1.311 do Código Civil, a responsabilidade do construtor pelos danos causados ao imóvel vizinho é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a obra realizada. O entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.(STJ, REsp n. 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2/4/2024, DJe 10/4/2024) - Destaques Acrescidos. Após a citação, os agravantes apresentaram contestação instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro civil habilitado (mov. 97.5), no qual se concluiu que: (i) as patologias identificadas no imóvel do agravado decorrem, em sua maioria, de vícios construtivos próprios, sem relação direta com a obra dos agravantes; (ii) não há risco de desabamento, trinca ativa, recalque progressivo ou agravamento estrutural que justifique a manutenção da paralisação. Os agravantes sustentam que esse laudo esvazia os requisitos do art. 300 do do Código de Processo Civil, tornando injustificada a manutenção da medida.Todavia, o argumento não pode ser acolhido neste momento processual.É certo que o laudo técnico apresentado pelos agravantes constitui elemento de convicção relevante, elaborado por profissional habilitado. Contudo, esse laudo foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e sem a imparcialidade inerente à prova técnica judicial.Ele se contrapõe, em condições simétricas, ao laudo igualmente unilateral apresentado pelo agravado com a petição inicial. Diante de dois laudos técnicos privados com conclusões opostas acerca do nexo causal entre a obra e os danos ao imóvel do agravado, não é possível, em sede de cognição sumária, privilegiar um laudo em detrimento do outro para fins de revogação da tutela de urgência já concedida.Não se trata, portanto, de desconsiderar o laudo dos agravantes, mas de reconhecer que, diante do conflito probatório instaurado, nenhum dos dois laudos unilaterais detém força suficiente, de forma isolada, para alterar o estado das coisas em sede de juízo não exauriente.Essa assimetria que os agravantes sustentam, argumentando que o laudo do autor foi suficiente para conceder a liminar, mas o laudo deles não é suficiente para revogá-la, é uma consequência natural da lógica das tutelas de urgência, uma vez que ao tempo da concessão não havia laudo contrário. Entretanto, agora, com dois laudos conflitantes, a dúvida que permanece justifica, por si só, a manutenção da cautela. Esse entendimento foi corretamente adotado na decisão agravada, que consignou, com acerto, que o laudo pericial unilateral dos réus “apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não está apto para figurar central de convencimento e revogação da tutela concedida". Essa conclusão não conduz ao julgamento definitivo sobre o mérito da causa, mas apenas preserva o estado das coisas até a realização da instrução probatória adequada.Some-se a isso um elemento de especial relevância: o Juízo de primeiro grau, na decisão de saneamento (mov. 134.1), já determinou a realização de perícia técnica judicial para apuração das controvérsias fáticas relativas ao nexo causal e ao estado estrutural dos imóveis. A prova pericial, conduzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e com plena possibilidade de fiscalização por assistentes técnicos das partes, constitui o meio probatório adequado, suficiente e idôneo para resolver o conflito entre os laudos unilaterais. Enquanto essa prova técnica oficial não é produzida, revela-se prudente e adequado manter a paralisação da obra como medida de cautela diante do risco de dano de difícil reparação ao imóvel do agravado, risco esse que, embora contestado pelos agravantes, permanece plausível em face do conjunto probatório existente.Por fim, registra-se, mais uma vez, que a manutenção da paralisação não representa solução definitiva para o conflito. Se a perícia judicial concluir pela inexistência de nexo causal entre a obra e os danos ao imóvel do agravado, a tutela de urgência poderá ser revogada nos termos do art. 296 do CPC. Eventuais prejuízos sofridos pelos agravantes em razão da paralisação poderão ser ressarcidos na forma do art. 302 do CPC, caso se comprove, ao final, que a medida foi concedida indevidamente.Dessa forma, não há fundamento suficiente para, em cognição sumária, revogar a tutela de urgência concedida, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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