SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0121202-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONFLITO DE LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. TUTELAS PROVISÓRIAS NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. INTERESSE CONFIGURADO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR UM LAUDO EM DETRIMENTO DO OUTRO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL JÁ DETERMINADA NA DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração de tutela de urgência, mantendo a paralisação de obra em lote contíguo ao do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorre ofensa à coisa julgada material face a acórdão anterior; (ii) se subsiste o interesse recursal em obra alegadamente quase concluída; e (iii) se o laudo técnico unilateral apresentado pela defesa afasta a probabilidade do direito do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões que examinam tutelas provisórias possuem eficácia precária e não fazem coisa julgada material, podendo ser modificadas a qualquer tempo (artigos 296, 502 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. O interesse recursal persiste, pois a paralisação obsta a realização de acabamentos e a manutenção de edificação inacabada potencializa riscos à segurança e à habitabilidade. 5. A responsabilidade por danos causados ao prédio vizinho decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva (artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil). 6. Diante do conflito instalado por laudos periciais privados com conclusões diametralmente opostas, impõe-se, por cautela, a manutenção da paralisação até a realização da perícia técnica judicial já determinada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Decisões sobre tutelas provisórias não fazem coisa julgada material. 2. Havendo divergência entre laudos unilaterais, mantém-se a paralisação da obra até a perícia judicial.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 296, 300, 502 e 505, I; Código Civil, artigos 1.277 e 1.311. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02.04.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a obra parada. Como o dono da casa danificada e o construtor apresentaram relatórios de engenheiros particulares com opiniões totalmente opostas sobre a culpa pelos estragos, a Justiça entendeu que o mais seguro é deixar tudo suspenso até que um perito neutro, escolhido pelo próprio juiz, faça uma vistoria definitiva.