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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de retificação do Relatório de Situação Processual Executória do reeducando Sérgio Dubay Krul (mov. 1.1).Sustenta o Agravante que, após o lançamento do incidente referente à audiência admonitória realizada em 11/07/2018, o sistema SEEU teria passado a computar automaticamente o lapso temporal subsequente como se fosse cumprimento da pena mais gravosa, embora a execução desta somente tivesse início com o cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em 22/08/2023. Defende, assim, que o período compreendido entre 11/07/2018 e 22/08/2023 deveria ser imputado exclusivamente ao cumprimento da pena relativa ao outro processo executivo, impondo-se a retificação do RESP (mov. 1.3).A Defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃODe início, nota-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso merece conhecimento.Passa-se à análise do mérito.A tese recursal do Ministério Público funda-se na premissa de que o sistema eletrônico de execução penal (SEEU) teria passado a computar, de forma automática e indevida, como cumprimento da pena mais gravosa, lapso temporal posterior à audiência admonitória, apesar de o Sentenciado não se encontrar, naquele período, submetido a efetiva restrição de liberdade. Segundo sustenta o Parquet, ora Agravante, tal circunstância configuraria distorção no Relatório de Situação Processual Executória (RESP), a justificar sua retificação. Contudo, a análise acurada da cronologia executória revela que essa conclusão não encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos.Com efeito, é incontroverso que o período de prisão provisória, compreendido entre 23/08/2016 e 18/12/2017, foi corretamente lançado no sistema e devidamente considerado para fins de detração, em estrita observância aos limites temporais da custódia cautelar então vigente. A partir da revogação da prisão preventiva, não se verifica qualquer incremento no tempo de pena cumprida, permanecendo o cômputo rigorosamente inalterado até a superveniência de nova ordem de prisão. Desse modo, inexiste qualquer dado objetivo que evidencie execução material da pena no intervalo subsequente, circunstância que, por si só, fragiliza a premissa central da insurgência ministerial.O cálculo realizado pelo Juízo da execução revela-se, portanto, adequado, vez que o tempo de prisão provisória, corretamente fixado em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias na data de 18/12/2017, manteve-se inalterado até a decretação da nova prisão em 24/08/2023.Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, embora o Ministério Público sustente que, em 25/12/2018, constaria no sistema o cumprimento equivocado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias, a análise da linha do tempo detalhada constante dos autos demonstra que tal conclusão não corresponde à realidade executória.Ao revés, verifica-se que o lapso efetivamente considerado permaneceu limitado ao período de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, correspondente exclusivamente à prisão provisória anteriormente reconhecida, inexistindo qualquer progressão temporal indevida ou antecipação ficta de cumprimento da pena mais grave.Nesse contexto, resta evidenciado que a execução da pena mais gravosa somente teve início com o efetivo cumprimento do mandado de prisão, ocorrido em agosto de 2023, marco jurídico válido para o início do cômputo da reprimenda correspondente.Antes disso, não se pode falar em execução penal propriamente dita, mas apenas na correta preservação dos registros relativos à custódia cautelar já detraída, o que afasta por completo a alegação de erro material ou falha sistêmica no RESP.Assim, a decisão recorrida mostra-se plenamente coerente com os marcos temporais da execução penal, com os registros lançados no sistema eletrônico e com a realidade prisional do Sentenciado, observando de forma adequada os institutos da prisão provisória, da detração e do início da execução da pena. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade ou distorção que justifique a intervenção desta instância.Deste modo, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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