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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso – Cresol Progresso contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR (mov. 25.1/origem), nos autos de Embargos à Execução n.º 0001868-71.2025.8.16.0048, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes e determinou a produção de prova pericial contábil. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica decorrente de vínculo cooperativo regido pela Lei n.º 5.764/1971, consubstanciando ato cooperativo destinado ao fomento da atividade produtiva dos cooperados; (b) a inexistência de relação de consumo, por não serem os agravados destinatários finais do crédito contratado; (c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente verossimilhança das alegações e hipossuficiência; (d) a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC; e (e) a ausência de vulnerabilidade técnica ou financeira dos agravados. Requer o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o relator proferiu decisão monocrática (mov. 8.1/TJ), pela qual recebeu e processou o recurso, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Consignou, em síntese, que, em análise perfunctória, mostra-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e equiparadas, destacando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte agravada e a ausência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos n.º 0138161-95.2025.8.16.0000), sustentando, em síntese: (a) a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, diante da natureza cooperativa da relação jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) a inexistência de hipossuficiência dos agravados e a desnecessidade da inversão do ônus da prova; (c) a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente do prosseguimento da ação originária sob a disciplina da legislação consumerista; e (d) a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão saneadora até o julgamento definitivo do recurso. Requer a reforma da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 18.1/TJ), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustentam, em síntese: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras discutidas, diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos produtores rurais; (b) a correção da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (c) a existência de manifesta assimetria informacional entre as partes; e (d) a imprescindibilidade da prova pericial contábil para apuração da regularidade dos encargos cobrados. Requerem o desprovimento do Agravo de Instrumento. Nas contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 10.1 dos autos n.º 0138161-95.2025.8.16.0000), os agravados suscitam, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso apenas reproduz as teses anteriormente deduzidas no Agravo de Instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defendem a inexistência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando que não há demonstração concreta de perigo de dano ou de probabilidade de provimento do recurso. Reforçam a adequação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica dos agravados e da maior aptidão probatória da instituição financeira. Requerem, ao final, o não provimento do Agravo Interno. Sobreveio acórdão da 16ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo. O Colegiado concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal, consignando que a existência de vínculo cooperativista não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos agravados e da natureza da operação discutida. Assentou, ainda, que a alegação de fácil obtenção das provas enfraquece a demonstração do alegado risco de dano e que o Agravo Interno se limitou à reiteração das mesmas teses já deduzidas no Agravo de Instrumento, sem a apresentação de elementos novos aptos a modificar a decisão agravada.
2. FUNDAMENTAÇÃODa aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a agravante, no primeiro ponto de seu recurso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada com os agravados, ao argumento de que se cuidaria de vínculo cooperativista, de natureza societária, regido pela Lei nº 5.764/71, configurando ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 do referido diploma, e de que os agravados não ostentariam a condição de consumidores finais, porquanto o crédito obtido se destinaria ao fomento de sua atividade produtiva. A tese não merece acolhimento. Cumpre assentar, inicialmente, que a operação subjacente à execução embargada consiste em concessão de crédito formalizada por cédula de crédito bancário destinada à renegociação de dívida, ajuste que ostenta natureza tipicamente bancária. Nessa perspectiva, e considerando o produto e o serviço efetivamente fornecidos, a cooperativa de crédito agravante equipara-se a instituição financeira, na medida em que atua no mercado financeiro e integra o Sistema Financeiro Nacional, circunstância que atrai a incidência do regime consumerista. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inscrita no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso concreto, os embargantes se qualificam como agricultores, Sr. Lucas Daniel Elias Targão (devedor principal, agricultor de pequeno porte), Sra. Daniela Elias Targão (avalista/interveniente garantidora, agricultora) e Sr. Laudir Targão (avalista/interveniente garantidor, agricultor) e afirmaram expressamente, na petição inicial dos embargos á execução”, que a atividade econômica desenvolvida (produção de milho e soja) foi afetada por intempéries climáticas e pela oscilação de preços de mercado, invocando, para fins de prorrogação, precisamente as hipóteses do MCR 2.6.4 e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.843/1989 (mov. 1.1/origem). Sendo os agravados produtores rurais, pessoas físicas, que contrataram a operação de crédito na condição de contratantes finais do serviço financeiro prestado pela cooperativa, o fato reforça, com maior razão, o seu enquadramento na tutela consumerista, sobretudo diante da manifesta assimetria técnica e informacional que os separa da instituição fornecedora. Não socorre a agravante o argumento de que o vínculo cooperativista, por sua natureza societária, afastaria automaticamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor.É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e se submetem às disposições consumeristas, sendo irrelevante, para esse fim, a roupagem societária do liame, quando a operação subjacente se revela materialmente equiparável à atividade bancária. Nesse sentido: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Civil. Cédula de produto rural. Cooperativa equiparada a estabelecimento comercial e instituição financeira. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Juros moratórios. Limitação a 1% ao ano. Aplicação do art. 5º do Decreto-Lei 167/67. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 do STJ. Agravo improvido. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram, o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10 /2001, p. 264). 3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.4. Agravo interno e que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 906.114/PR – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 21-10-2016)Ainda que se pretendesse afastar a qualificação dos agravados como destinatários finais, a hipótese comportaria a aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência para relativizar o rigor da teoria finalista sempre que a parte, mesmo que não fosse tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, quando apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional frente à instituição financeira. No caso em tela, essa vulnerabilidade é evidente, pois os agravados, produtores rurais pessoas físicas, não detêm conhecimento especializado sobre a metodologia de cálculo dos encargos, os critérios de amortização e capitalização e as demais peculiaridades das operações bancárias, especialmente por se tratar de dívida renegociada, informações que se encontram sob a guarda exclusiva da cooperativa, detentora de sistemas internos, extratos evolutivos e demonstrativos técnicos do débito. A propósito, esta 16ª Câmara Cível já reconheceu, em hipóteses análogas, que a cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira e que a relação cooperativista não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO PELA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS JUROS DE INADIMPLÊNCIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2 .1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 2.2. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC NO PRESENTE CASO – IMPOSSIBILIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO COOPERATIVISTA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC. 2.3. JUROS DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA – CLÁUSULA QUE PREVÊ APENAS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA – COBRANÇA DE ENCARGO ADICIONAL NÃO PACTUADO – CUMULAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA 472 DO STJ – AFASTAMENTO DA COBRANÇA TAL COMO PRATICADA – SIMPLES EXPURGO DO ENCARGO QUE IMPLICA BENEFÍCIO INDEVIDO AO DEVEDOR INADIMPLENTE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LEI Nº 10.931/2004 – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ – LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA 472 DO STJ – SÚMULA 379 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001052-45.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.07.2026) (destaquei)Diante desse quadro, tem-se que a decisão recorrida não merece reparo no ponto, porquanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a cooperativa de crédito e os agravados, produtores rurais pessoas físicas, decorre da equiparação da agravante a instituição financeira, da orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da configuração da vulnerabilidade técnica e informacional dos contratantes, impondo-se, portanto, a rejeição da primeira tese recursal.Do cabimento da inversão do ônus da prova No segundo ponto de seu recurso, sustenta a agravante o descabimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que tal medida não é automática, dependendo da demonstração cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e de que os agravados não ostentariam vulnerabilidade técnica ou financeira, incumbindo-lhes o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A insurgência não prospera. Sabe-se que a inversão do ônus da prova não opera de forma automática. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, na redistribuição do encargo probatório, que reclama a presença dos pressupostos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, aferíveis segundo as regras ordinárias de experiência e mediante decisão fundamentada. Ocorre que, no caso concreto, tais requisitos encontram-se efetivamente demonstrados, notadamente sob o prisma da vulnerabilidade técnica e informacional dos agravados. Conforme a documentação juntada na origem, s agravados são produtores rurais de pequeno porte, pessoas físicas, cuja única fonte de renda aparentemente advém do cultivo das lavouras de soja e milho, em boa parte desenvolvido em terras arrendadas, circunstância que evidencia, desde logo, a ausência de conhecimento especializado sobre a metodologia de cálculo dos encargos financeiros, os critérios de capitalização e amortização e as demais peculiaridades técnicas das operações de crédito discutidas. Não se cuida, aqui, de vulnerabilidade meramente econômica, mas sobretudo de vulnerabilidade técnica e informacional, a qual, segundo a jurisprudência consolidada, é suficiente para atrair a proteção consumerista e legitimar a redistribuição do ônus probatórioConvém assentar, em complemento, que a manutenção da decisão recorrida, no ponto, prescinde da própria discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, ainda que se afastasse, por hipótese, a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova subsistiria com esteio no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a atribuir o encargo probatório de modo diverso diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o ônus na forma ordinária, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Trata-se de regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de índole estritamente processual e aplicável independentemente da natureza consumerista, societária ou civil da relação jurídica subjacente, de sorte que, também por esse fundamento autônomo, a redistribuição determinada na origem se mostra correta. No caso concreto, as peculiaridades que autorizariam inclusive a incidência do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil são manifestas. A operação executada consubstancia cédula de crédito bancário oriunda de renegociação, e o correto julgamento da controvérsia depende da verificação de se a operação de renegociação incorporou, ou não, quantia referente a outros créditos, distintos da operação de crédito rural que possui legislação específica. Com efeito, a definição do regime jurídico aplicável aos encargos, se o do Decreto-Lei nº 167/67, próprio do crédito rural, ou o das operações bancárias comuns, pressupõe identificar a exata composição do débito renegociado, apurando qual parcela decorre da cédula rural originária e qual eventualmente corresponde a créditos de outra natureza, aptos a atrair disciplina diversa. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL AO CONTRATO EXECUTADO, TENDO EM VISTA QUE A MAIOR PARTE DO DÉBITO É ORIGINÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COM O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% a.a., DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RECÁLCULO DA DÍVIDA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DA CONTRATAÇÃO, COM AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, PELA PARTE EMBARGANTE, DE ILEGALIDADES, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC – OCORRÊNCIA DE DÍVIDAS DISTINTAS QUE AFASTAM O CARÁTER DE CRÉDITO RURAL POR NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MORA CONTRATUAL E ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO DE DUAS CONTRATAÇÕES – MAIOR PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA PROVENIENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICABILIDADE, NESTA PARCELA, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 (CÉDULA RURAL) – PRECEDENTES – RECONHECIMENTO DA RENEGOCIAÇÃO VERIFICADA NO TEOR DA CÉDULA BANCÁRIA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO AO EMBARGANTE, POR SER EVIDENTE A ORIGEM DOS TÍTULOS RENEGOCIADOS – DESVIO DE FINALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA QUE AFASTA A TESE DE NOVAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DO CONTRATO RENEGOCIADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, O QUE ATRAI A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – CÁLCULOS DA EXECUÇÃO CONSTANDO JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS SUPERIORES AO PERMISSIVO LEGAL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LEGAL, EM 12% a.a. – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM O RECÁLCULO DA DÍVIDA EXECUTADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002717-89.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.06.2026) Além disso, dispõe a Súmula 286 do STJ que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”Nessa perspectiva, é juridicamente possível a análise da origem da dívida, com o exame dos contratos pretéritos e adjacentes que precederam e lastrearam a renegociação, porquanto a repactuação do débito rural não tem o condão de purgar eventuais ilegalidades da operação primitiva, tampouco de desnaturar a origem do crédito, cuja proteção legal se comunica ao título que a renegocia. O exame da cadeia contratual, longe de constituir providência vedada, revela-se imprescindível ao correto enquadramento jurídico dos encargos e à aferição do efetivo saldo devedor.Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)Sucede que tal verificação depende de documentação que se encontra sob a guarda exclusiva da cooperativa credora. O parecer técnico contábil apresentado pelos embargantes (mov. 1.9/origem) consignou, expressamente, que a falta dos documentos da operação que deu origem à relação impede a quantificação monetária das irregularidades apontadas, somente sendo possível o exame completo mediante a disponibilização, pela instituição, da cópia do instrumento da operação de crédito rural originária nº 5001008-2023.012565-9, do respectivo estudo de viabilidade e das planilhas de evolução, além da apólice do seguro prestamista. Vale dizer, não há como averiguar eventual abusividade na cobrança sem a documentação completa da operação, a qual não está ao alcance dos agravados, como afirma o agravante, mas na esfera de disponibilidade da própria cooperativa, detentora dos sistemas internos, dos extratos evolutivos e dos critérios de composição do saldo devedor. Ademais, o mesmo parecer técnico evidencia a verossimilhança das alegações, ao apontar, com base na conta gráfica detalhada que instrui a execução, a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2,20% ao mês e de juros moratórios à razão de 4,99% ao mês, capitalizados, em patamares alegadamente incompatíveis com a natureza rural do crédito renegociado e com os limites do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, apurando excesso de execução da ordem de R$ 83.914,15. A consistência técnica dessas alegações, ancorada em documento elaborado por profissional habilitado, confere plausibilidade à narrativa dos embargantes e reforça o preenchimento do requisito da verossimilhança, a somar-se à hipossuficiência técnica já demonstrada. Nessa moldura, mostra-se descabida a pretensão da agravante de fazer recair sobre os embargantes o ônus de comprovar, com exclusividade, os vícios da cobrança e a composição do débito, quando é a própria instituição credora quem detém a documentação e os dados necessários ao esclarecimento da controvérsia. A propósito, este Tribunal de Justiça, em hipótese análoga envolvendo cédula de crédito bancário oriunda de renegociação de dívida rural, assentou a impossibilidade de atribuição do ônus probatório ao embargante quando evidente a origem dos títulos renegociados e quando a instituição financeira detém maior aptidão para a produção da prova, reconhecendo que a repactuação do débito não desnatura a origem rural do crédito e que os contratos renegociados trazem, em regra, as informações necessárias à compreensão da evolução do débito, cuja exibição incumbe à credora, (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002717-89.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.06.2026) Em síntese, quer sob o enfoque do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quer, ainda que assim não fosse, sob o fundamento autônomo do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do encargo probatório se impõe, seja pela hipossuficiência técnica e informacional dos agravados, produtores rurais pessoas físicas, seja pela maior facilidade de a cooperativa credora produzir a prova documental indispensável ao exame da origem e da composição da dívida renegociada e à aferição de eventual abusividade, sem o que resta inviabilizado o correto julgamento da controvérsia. A medida não importa prejulgamento do mérito, tampouco impõe à cooperativa a prova de fatos alheios, mas apenas exige que aquele que detém os elementos técnicos e documentais da operação os apresente, em concretização da paridade de armas e do dever de cooperação processual, sem qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição da segunda tese recursal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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