SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0121222-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário oriunda de renegociação de dívida rural. Cooperativa de crédito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em embargos à execução, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes e determinou a realização de prova pericial contábil. A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista à relação cooperativista e a ausência dos requisitos necessários à redistribuição do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica decorrente de operação de crédito formalizada por cooperativa de crédito mediante cédula de crédito bancário destinada à renegociação de dívida rural; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes e da maior aptidão da cooperativa credora para produzir a prova documental necessária ao esclarecimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIRA operação discutida consiste em concessão de crédito formalizada por cédula de crédito bancário destinada à renegociação de dívida, negócio que possui natureza tipicamente bancária. A cooperativa de crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e se equipara à instituição financeira para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.O vínculo cooperativista não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a atividade desenvolvida pela cooperativa se revela materialmente equiparável à atividade bancária. Os embargantes são produtores rurais pessoas físicas e figuram como destinatários finais do serviço financeiro contratado. A relação é marcada por vulnerabilidade técnica e informacional em face da instituição credora, circunstância que justifica a incidência da proteção consumerista. A inversão do ônus da prova encontra fundamento na vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes e na verossimilhança das alegações deduzidas nos embargos à execução. Ainda que fosse afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus da prova também seria adequada no caso concreto, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade da cooperativa credora para produzir a documentação necessária à apuração da origem e da composição da dívida renegociada.A renegociação do débito não impede a análise de eventuais ilegalidades presentes nos contratos antecedentes, sendo necessária a apresentação dos documentos que permitam verificar a composição do saldo devedor e o regime jurídico aplicável aos encargos cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: "O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às operações de crédito realizadas por cooperativa de crédito quando a atividade exercida se equipara materialmente à atividade bancária e está presente a vulnerabilidade técnica ou informacional do contratante. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e § 1º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 5.764/1971, art. 79; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 286; STJ, AgInt no AREsp nº 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.557.005/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001052-45.2025.8.16.0095, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002717-89.2024.8.16.0141, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.06.2026.