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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação judicial de imóvel, autuada sob n. 0043844-97.2024.8.16.0014, proposta por Valdemir Brazão e Flora Aparecida Cavalcanti Brazão em face de Nelson Brazão, objetivando a extinção do condomínio havido entre requerentes e requerido sobre o imóvel de matrícula nº 29.377 e a alienação da cota parte de 4,54%, pertencente ao requerido, pelo valor da avaliação já procedida nos autos de inventário nº 0080641- 29.2011.8.16.0014, na importância de R$ 14.318,18 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos). Em sentença (mov. 69.1), na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o feito foi extinto com resolução do mérito para o fim de a) declarar a extinção o condomínio sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.377, situado no Parque Bom Retiro, em Londrina/PR; e b) determinar a alienação judicial da cota parte do imóvel pertencente ao réu, correspondente a 4,54%, em favor dos autores, pelo valor de R$ 14.318,18, conforme avaliação realizada em outubro de 2013, devidamente atualizado, desde então, com base na variação do índice IPCA/IBGE.Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformado, o réu Nelson Brazão interpôs recurso de apelação (mov. 76.1), sustentando, em suma, que:a) o réu concorda com a extinção do condomínio, mas sustenta que sua participação no imóvel é de 17,77%, além de sua cota hereditária, requerendo o pagamento atualizado de R$ 265.666,54;b) subsidiariamente, caso mantido o percentual de 4,54%, pugna pela incidência de juros moratórios sobre o valor devido, sobretudo diante da ausência de depósito judicial, entendendo como devido o total de R$ 67.874,26 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).Apresentadas as contrarrazões recursais (movs. 79.1), com arguição de inovação recursal, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Valdemir Brazão e Flora Aparecida Cavalcanti Brazão propôs ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação judicial de imóvel em face de Nelson Brazão, objetivando a extinção do condomínio havido entre requerentes e requerido sobre o imóvel de matrícula nº 29.377 e a alienação da cota parte de 4,54%, pertencente ao requerido, pelo valor da avaliação já procedida nos autos de inventário nº 0080641- 29.2011.8.16.0014, na importância de R$ 14.318,18 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos). Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos lançado em sentença, nos seguintes termos:Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial de Imóvel ajuizada por VALDEMIR BRAZÃO e FLORA APARECIDA CAVALCANTI BRAZÃO em face, inicialmente, de NELSON BRAZÃO, na qual os autores alegam ser proprietários de 95,45% do imóvel “com área de 549,00 metros quadrados, situada no PARQUE BOM RETIRO, registrado sob o nº. de matrícula 29.377, junto ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina-PR” e o réu, de 4,54% e, portanto, pretende a extinção do condomínio e alienação judicial da cota parte do réu. Alegam que adquiriram a propriedade do referido imóvel juntamente com Zizenando Brazão e Mabilia Carradro Brazão (50% para cada casal) e que, com o falecimento destes, realizaram transação com os herdeiros de Zizenando e Mabilia, com exceção do réu e também herdeiro Nelson Brazão, nos autos de inventário no 080641-29.2011.8.16.0014. Juntou plano de partilha (seq. 1.5). Indica como o valor da causa R$ 14.318,18, referente à cota parte do réu de acordo com a avaliação realizada nos autos de inventário no 080641-29.2011.8.16.0014. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 40). Afirma que não se opõe à extinção do condomínio, porém diverge do percentual a ele atribuído. Discorre que o imóvel foi originalmente adquirido da seguinte forma: 25,55% pelo Sr. Zizenaldo (pai do autor Valdemir e do réu Nelson), 56,67% pelos autores e 17,77% pelo réu. O percentual atribuído a cada um dos herdeiros do Sr. Zizenaldo e da Sra. Mabília (4,54%) seria referente à partilha de 25,55%. Assim, teria direito a 4,54% acrescido de 17,77%, ou seja 22,31% do imóvel. Junta anotação de próprio punho. Entende como devido o valor de R$ 141.316,31, correspondente da 22,31% do valor do imóvel atualizado desde a época da avaliação (23/10/2013). Com a réplica, os autores juntaram certidão atualizada da matrícula do imóvel (seq. 44.2). Intimadas a especificarem provas (seq. 46), a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 49) e o réu, prova oral e perícia grafotécnica. O réu foi instado a manifestar acerca da matrícula atualizada juntada nos autos. É o relatório. Diante da sentença de procedência, o réu interpôs recurso, alegando, em síntese, que teria direito a percentual superior ao reconhecido, bem como que o valor devido deveria ser atualizado e acrescido de juros moratórios, em razão da ausência de depósito judicial.Pois bem.No tocante ao percentual de participação, o recorrente sustenta que teria adquirido originalmente 17,77% do imóvel e, adicionalmente, que deveria receber mais 4,54% decorrente da partilha dos bens, totalizando 22,31%. Da análise dos autos, verifica-se que percentual de 4,54% atribuído ao recorrente foi definido nos autos de inventário nº 0080641-29.2011.8.16.0014, tendo a homologação do plano de partilha transitado em julgado em 2018, sem qualquer impugnação por parte do réu, revel nos referidos autos. Com efeito, a coisa julgada material confere à decisão de mérito autoridade que a torna imutável e indiscutível, não sendo possível sua rediscussão em ação posterior. Ademais, após o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas. Nesse sentido, a disposição dos art. 502 e 508 do CPC, verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.(...)” “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Portanto, eventual pretensão de revisão do quinhão deverá ser veiculada por meio de ação própria, a exemplo de ação rescisória (art. 966, CPC), não sendo possível a análise da referida questão na presente demanda, inclusive a fim de evitar error in procedendo e indesejável insegurança jurídica.Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE".APELAÇÃO². PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DE OUTRO FEITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRETENSÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, QUAL SEJA, AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 6º DA LINDB. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO¹. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17, II e VI DO CPC/73. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 18, CAPUT E DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18, § 2º DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM DISSONÂNCIA COM O ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1460910-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Un�nime - J. 09.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INC. V, § 3º, E 354, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM OUTROS AUTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 505 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL NULIDADE, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002945-04.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 21.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DAS EMBARGANTES. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. 1.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. APELANTES QUE FORAM RECONHECIDAS COMO DEVEDORAS SUBSIDIÁRIAS DAS CONDENAÇÕES DE AÇÕES TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DE REGRESSO QUE DEVERÁ SER EFETUADO EM AÇÃO PRÓPRIA. 2.2. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 79 E 80 DO CPC. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA EM EXCESSO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO LEGAL. SÚMULA 159 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS PELAS APELANTES. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA.3.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009309-63.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.09.2024) Subsidiariamente, pugna o apelante pela incidência de juros moratórios sobre o valor devido, sobretudo diante da ausência de depósito judicial, entendendo como devido o total de R$ 67.874,26 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).O recurso não comporta conhecimento neste tocante. Isso porque referida questão não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, tendo sido trazida pela parte apelante somente em sede recursal. Não há, portanto, como analisar os argumentos lançados quando estes não foram analisados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. (...). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, E RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006237-89.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2025) – sublinhei. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUIU O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.1. ALEGAÇÕES DE QUE A INÉRCIA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. TESES NÃO APRESENTADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. (...)APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015437-14.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2025) – sublinhei. Logo, impõe-se o acolhimento da preliminar aventada em sede de contrarrazões, não se conhecendo do recurso neste tocante, diante da constatação de inovação recursal.Mantida integralmente a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 5% (cinco) a verba honorária devida pelo apelante, resultando a condenação em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento recurso, nos termos da presente fundamentação.
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