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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. João Firmino Sobrinho e sua mulher, dona Rosa Julinda da Conceição Firmino, demandam Maria Izabeti da Silva visando dela receber indenização por dano moral e pensionamento pela morte de Willian Conceição Firmino, filho do autor e de dona Rosa, em um acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2018 na rodovia PR 468 e provocado pela ré, que seguia à frente da motocicleta de Willian e sem dar seta e reduzir a velocidade procurou convergir à esquerda, causando a colisão.A ré contestou para negar a irregularidade da sua conduta ao volante e dizer que o filho dos autores agira com culpa ao desenvolver alta velocidade e procurar ultrapassá-lo em um trecho de faixa contínua, além de discutir questões relacionados aos danos.A seguradora, Allianz Seguros S.A., denunciada, aceitou a denunciação e contestou a ação principal valendo-se dos mesmos argumentos empregados pela ré.Reformada a primeira sentença, concluída a instrução, as demandas foram julgadas improcedentes.Os autores recorrem para discussão da prova e para pedir a procedência das demandas.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Os autores pedem pela morte de Willian Conceição Firmino (filho do autor e de dona Rosa Julinda da Conceição Firmina, essa senhora sucedida no processo pelo seu espólio) em um acidente de trânsito: reparação de danos morais e mais pensionamento.O acidente vem assim descrito na inicial:2. A ré contestou e denunciou a lide a sua seguradora, Allianz Seguros S.A. De acordo com a contestação:i) Willian tentava ultrapassar a camioneta em um trecho de faixa contínua – de ultrapassagem proibida – e no exato momento em que era realizada a manobra de conversão à esquerda;ii) ele também seguia em alta velocidade:iii) a manobra sugerida pelos autores – acesso a um retorno e regresso à entrada da propriedade da ré em razão da ausência de acostamento no local – não está prevista no Código de Trânsito, sendo correta a que ela realizava no momento do acidente;iv) o autor exerce o ofício de operário e por esse motivo não faz jus ao pensionamento.3. A denunciada aceitou a denunciação e contestou a ação principal alegando a culpa exclusiva da vítima e para negar também a dependência econômica dos autores e pedir o desconto do DPVAT em caso de eventual condenação.4. Reformada a primeira sentença e concluída a instrução, as demandas foram julgadas improcedentes, com os autores recorrendo para insistirem na culpa da ré.2.1. Mérito do recurso2.1.1. O acidente ocorreu da seguinte forma:i) a propriedade da ré situa-se à margem da rodovia PR 468, em um trecho da rodovia de faixa contínua e sem acostamento;ii) a ré seguiu pela rodovia até a frente do portão da sua propriedade e ali, no momento do acidente, manobrava à esquerda - conforme dito por Nelson, uma testemunha que transitava logo atrás de Willian, a ré reduziu a velocidade para convergir à esquerda;iii) Willian seguia de motocicleta logo atrás da camioneta e a atingiu na lateral esquerda, tangencialmente, segundo se pode compreender do exame das imagens que estão nos autos: A ré, ao realizar a manobra de conversão à esquerda, infringiu normas do Código de Trânsito. Ao contrário do que está dito na contestação e do que ela afirmou em seu depoimento o condutor que, em uma rodovia, pretenda convergir à esquerda para ingressar em terreno lindeiro não deve parar no meio da rodovia, mas sim para no acostamento e aguardar o momento adequado para realizar a manobra, ou não havendo acostamento buscar mais adiante um retorno (que no caso existia, conforme mencionado pelas testemunhas arroladas pelos autores). O que a ré pretendia fazer é recomendado apenas para vias urbanas, salvo as de longa extensão:Este posicionamento no meio da pista, e após infletir à esquerda, é autorizado unicamente em vias urbanas, e não em estradas, ou vias de longa extensão, e que tem preferencialidade em relação a qualquer outra, de acordo com o artigo 37 do CTB [...][1]A manobra também é sancionada pelo artigo 216 do Código de Trânsito. No caso, examinando de forma mais específica a conduta da ré: pelo que se observa das imagens abaixo reproduzidas a ré dispunha de um espaço a sua direita para parar a camioneta (embora se diga que aquele espaço não é um acostamento), aguardar a passagem de Willian e de outros veículos que seguiam atrás dele e somente então movimentar-se para a direção do portão da sua propriedade:Ou, senão, buscar o retorno mais adiante. Mas nunca realizar a manobra que buscava realizar: ingressar diretamente à esquerda, apenas reduzindo a marcha.Por outro lado, quem infringe uma norma de trânsito atua com culpa contra a legalidade, suficiente para responsabilizá-lo pelo fato danoso. Ou seja: a culpa é in re ipsa; basta a demonstração de como o acidente ocorreu para o juiz chegar ao elemento subjetivo. Diz-se com apoio na doutrina e na constatação, que serve de fundamento à presunção, de que as regras do Código de Trânsito proíbem condutas que tenham um potencial lesivo, condutas que se praticadas podem causar um dano, em razão da própria natureza das coisas, isto é, por contrariarem leis naturais ou regras da experiência. “A infração de disposição regulamentar estabelece presunção contra o responsável que, diante dessa presunção, só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ele equiparado ou culpa exclusiva da vítima”[2], ou “a simples infração de norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil“.[3] A realização da conduta prevista em abstrato na norma configura em si a culpa. No entanto, mesmo que por alguma razão não se admita a culpa contra a legalidade, a manobra proibida e ainda assim realizada serviria ao menos como indício de culpa. Mais exatamente: (a) sendo a manobra de conversão à esquerda perigosa, a ponto de existir norma expressa regulando-a; e (b) confiando quem tem prioridade de passagem no cumprimento dessa norma pelo outro condutor; (c) o primeiro não atuará com culpa, atuando com culpa o segundo, o que converge à esquerda; e (d) também a colisão nessas circunstâncias autoriza a seguinte inferência: o condutor que pretendia convergir à esquerda foi imprudente, pois é previsível que ao infletir para aquele lado, tendo de transpor o outro lado da pista, colocando o seu veículo na contramão, possa envolver-se em um acidente com o veículo que transita em sentido contrário.A ré e a denunciada falam em culpa da vítima. Primeiro: os autores buscam reparação de danos moral (em ricochete) e materiais na condição de vítimas, de prejudicados pelo ato danoso (pensionamento). O comportamento imprudente da vitima em casos em que os herdeiros/dependentes exigem reparação de danos pela morte do parente/provedor, se provado, será fato de terceiro, não fato da vítima, com a consequente exclusão da responsabilidade do ofensor se o fato for exclusivo, porque rompido o nexo de causa e efeito, ou, se for concorrente, com redução da indenização (não como fato da vítima porque vítimas em caso de dano moral indireto, por ricochete, são os pais, ou outros parentes próximos, que sofrem o impacto da morte do filho). (Emprega-se o termo fato de terceiro e não culpa da vítima, concorrente ou exclusiva, por uma razão: “A culpa da vítima sói poderá ser oposta a esta, ou aos seus herdeiros, quanto à obrigação herdada. Mas quando os parentes da vítima falecida pedem reparação do dano que pessoalmente sofreram com a morte daquela, não lhes pode ser oposta aquela culpa, salvo quando esta possa ser figurada como facto de terceiro. Essa reparação é herdada; não respeita ao dano causado à vítima”[4]; no entanto, o fato pode ser oposto – como fato de terceiro – para redução, por exemplo, da indenização em face da participação, e na medida dela, do finado no evento, quando o demandante for parente e não haja renunciado à herança, “en la medida de su cuota hereditaria, recibe las obligaciones del difunto y queda obligado, en esa medida, como lo hubiera estado el difunto, a participar en la reparación mediante una redución de la indemnización”;[5] exatamente o que está em causa, isto é: demandam-se parcelas que não se relacionam à herança, mas a um direito próprio da autora, que tem na morte do filho o fato jurídico constitutivo.) Segundo: os atos imprudentes de Willian consistiriam no excesso de velocidade e na tentativa de ultrapassagem da camioneta em um trecho de faixa contínua. Das pessoas inquiridas, Marcos, informante, e Nelson, testemunha, assistiram a alguns relances do acidente. Nelson seguia atrás de uma outra caminhonete à frente da qual estava a motocicleta de Willian, e segundo Nelson a ré diminuiu a velocidade, deu a seta e manobrou à esquerda, instante em que ocorreu a colisão; ele disse que acreditou que a motocicleta estava a uma velocidade acima da regulamentar para o trecho; Marcos disse que a ré não deu a seta ao realizar a manobra. Então, indaga-se: Willian procedeu com culpa? Independentemente de culpa, ele de alguma forma concorreu para o acidente? Não há como dizer que a sua velocidade era excessiva. Nelson disse que acreditou que a velocidade da motocicleta não era compatível com o trecho, mas não explicou a razão por que assim entendeu; não esclareceu, por exemplo, qual era a velocidade que imprimia ao seu veículo, um dado a ser considerado porque, afinal, Willian o ultrapassara instantes antes do acidente (e o fato de um veículo ultrapassar outro diz somente que o seu condutor segue a uma velocidade maior que a do outro mas não que a velocidade imprimida pelo veículo que ultrapassa seja superior à do limite da via). Também não é possível a afirmação de que Willian tentativa ultrapassar a camioneta; sequer isso consta do depoimento de Nelson. Então, como resolver a questão. Não há prova do excesso de velocidade de Willian e nem de uma tentativa de ultrapassagem da camioneta por ele. Sabe-se que ré reduziu a velocidade e manobrou para a esquerda. A hipótese mais provável, porque coerente com normas da experiência comum, é esta: ao notar que a camioneta inesperadamente reduziu a marcha (para realizar uma manobra proibida) ele procurou desviar para a esquerda, para fugir de uma colisão traseira, e ao fazê-lo deparou com a lateral da camioneta a sua frente. Isso quer dizer que a causa adequada do acidente foi a manobra ilícita da ré, que levou Willian a desviar a motocicleta para a esquerda, não em uma tentativa de ultrapassagem, mas de escapar da situação de perigo criada pela ré, a qual deveria seguir adiante, busca o retorno e regressar à sua propriedade ou ao menos sair para a direita, no espaço que ali existia, aguardar a passagem da motocicleta e dos outros veículos que a seguiam, e somente depois entrar em sua propriedade. Descabe o argumento da circulação da motocicleta a uma distância segura da camioneta. E descabe porque houve a redução da velocidade em uma situação completamente irregular; não se espera que em uma rodovia um veículo simplesmente, sem sair para a direita ou buscar um retorno, de repente, em plena corrente de trânsito, reduza drasticamente a velocidade para realizar uma manobra proibida; ao condutor que segue atrás restará somente a tentativa de uma manobra evasiva. Desse modo, inapropriada a atribuição de culpa ou de algum ato causador do acidente a Willian, razão por que a sentença deve ser reformada, coma condenação da ré à indenização dos danos sofridos pelos autores.2.1.2. Os autores (dona Rosa, falecida, a mãe de Willian) sofreram dano moral, não se nega. Quanto aos critérios para fixação da indenização correspondente, reporto-me a outro julgamento, o da Apelação Cível n. 1.655.985-6:Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[6], como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”[7]. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”[8]. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.)A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.[9]No caso do autor e de dona Rosa:i) a morte de um filho produz, um sofrimento indizível aos pais, um sofrimento que talvez somente as palavras de um gênio possam refletir com uma certa fidelidade:É demais santo para desmentir! Louca, não. O meu cabelo é que arranco. Meu nome é Constance; sou mulher de Geoffrey. Artur é meu filho, e ele está perdido! Não estou louca. Quem dera aos céus que sim! Então me esqueceria de mim mesma: se pudesse, quanto dor esquecia! Ensine-me a ciência da loucura, e será cardeal canonizado. Sem ser louca, e sensível à dor, meu raciocínio me produz razão e modo par escapar do sofrimento, e ensina-me a matar ou a enforcar-me; sendo louca, eu esquecia meu filho, ou o pensava boneca de trapos. Não sou louca; e eu me sinto muito bem a praga de cada calamidade.[...]A dor toma lugar do filho ausente, deita em seu leito, passeia comigo, usa sua beleza, fala como ele, recheia as vestimentas com suas formas; não são motivos pra eu amar a dor? Passem bem; tendo perda igual à minha, falaria eu melhor pra seu consolo. Não posso eu ter ordem na cabeça quando o espírito está desordenado. Ai! Meu menino, meu Artur meu filho! Minha vida, minha alegria e mundo. Que consola a viúva e cura a dor.[10]
ii) a ré agiu com culpa grave ao realizar uma manobra arriscadíssima e proibida; iii) não se sabe qual a sua capacidade econômico-financeira; iv) ela continuará no trânsito, e daí o rigor na função preventiva e dissuasória da indenização do dano moral – uma indenização mais expressiva para inibir-lhe novas condutas ilícitas;v) a ré não procurou dar aos autores assistência material, o que revela um caráter e um temperamento censurável, uma conduta de alguém que não assume os seus erros.Desse modo, considerando esses fatores, fixa-se a indenização em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor, com juros de mora da data do acidente e correção monetária deste julgamento, com incidência da taxa SELIC a contar da vigência da Lei 14.905/2024.2.1.3. O autor, assim como dona Rosa até o seu falecimento, tem direito ao pensionamento, presumindo-se o auxílio financeiro prestado pelo filho nas famílias de baixa renda como a dos autores, pensionamento a ser calculado da seguinte forma:i) 2/3 (dois terços) de um salário mínimo até a data em que William completaria 25 anos, e um 1/3 (um terço) após essa data e até a data em que ele faria 72 anos;ii) as parcelas dos alimentos vencidas desde a data acidente deverão sofrer atualização monetária e incidência de juros de mora a contar do vencimento de cada uma delas.2.1.4. Com a procedência das demandas principais, procede a denunciação da lide. A denunciada responderá regressivamente dentro dos limites das coberturas (R$ 200.000,00, danos corporais; R$ 30.000,00, danos corporais), valores que deverão sofrer incidência da correção monetária a contar da contratação do seguro. Com respeito aos juros de mora: caso a ré efetue o pagamento da indenização e procure cobrar a indenização da denunciada esta responderá por juros de mora a contar da sua citação.Dos valores devidos deverá ser deduzido o valor da indenização do DPVAT.A ré deverá constituir capital que assegure o pagamento das parcelas alimentares.
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