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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA RESIDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR AS APELADAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAMEApelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou improcedente a “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Material”, proposta por Leandro Fidelis contra Rhaiza Stella Meurer Steinmacker e Rhaiza S. Meurer Incorporadora Ltda, na qual o autor alegou a existência de vícios construtivos em obra residencial e requereu reparação pelos danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as apeladas são responsáveis pelos vícios construtivos apresentados no imóvel do apelante e se devem indenizá-lo por danos morais decorrentes dessas falhas.III. RAZÕES DE DECIDIRA Sentença está devidamente fundamentada, apresentando análise do conjunto probatório e do cerne da controvérsia, em respeito aos artigos 93, inciso IX, CF e 489, §1.º, CPC.O recorrente logrou êxito em demonstrar a responsabilidade das recorridas pelos vícios construtivos, verificados após a entrega do imóvel. Por sua vez, as recorridas não obtiveram êxito em se desincumbir da desconstituição das deduções da parte autora. A responsabilidade solidária das apeladas foi comprovada, restando demonstrada em relação à execução da obra e à elaboração do projeto arquitetônico.O valor de indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, considerando a situação econômica das partes e a gravidade dos vícios construtivos.Inocorrência de conduta compatível com litigância de má-fé pelo autor. Ausência de distorção da verdade dos fatos. Elementos probatórios e deduções lógicas coerentes.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível parcialmente provida para condenar as apeladas às obrigações de fazer consistentes na reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de profissionais da construção civil abrange tanto a elaboração do projeto quanto a execução da obra, sendo necessária a comprovação da falha na prestação de serviços para a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, § 4.º, 489, § 1.º, e 85, § 2.º; Lei nº 12.378/2010, art. 45.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0026529-56.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.02.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0015460-28.2018.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 21.05.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0008003-22.2020.8.16.0001, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 21.07.2025; Súmula n.º 326/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003097-64.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recurso de agravo de instrumento (evento 51.1 – AI). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que: a) o acórdão incorreu em omissão ao consignar que não haveria insurgência quanto à idoneidade e higidez da documentação apresentada pelo banco embargado, quando, segundo alega, impugnou de forma concreta e motivada, desde a contestação, a suficiência das reproduções acostadas, por consistirem em meras cópias de cópias e por inexistir prova segura da não circulação do título; b) o julgado incorreu em contradição interna, na medida em que aplicou a regra geral de dispensa da via original da cédula de crédito bancário sem enfrentar a premissa fático-jurídica de que existiriam, no caso concreto, circunstâncias aptas a afastar a incidência pura e simples de tal flexibilização; c) houve erro de premissa quanto ao teor de sua própria insurgência defensiva, porquanto o acórdão teria partido de pressuposto incompatível com o efetivamente alegado ao longo do processo; d) o acórdão foi omisso quanto ao contexto fático-judicial extraído de demanda conexa (autos nº 0001946-47.2024.8.16.0033), na qual restou reconhecida conduta do próprio banco embargado tida por contraditória e violadora da boa-fé objetiva, circunstância apontada como reforço à legitimidade de sua cautela documental; e) o julgado deixou de enfrentar a distinção entre a legibilidade material da cópia digitalizada e a suficiência jurídica do suporte documental para lastrear pretensão fundada em título circulável; f) quanto ao capítulo da tarifa de cadastro, o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa, ao manter o abatimento de valores residuais do contrato sem enfrentar a alegação de que tal providência teria sido determinada de ofício, sem pedido expresso do banco, e sem delimitação da liquidez e vencimento dos créditos compensáveis, nos termos dos arts. 10, 141, 368, 369 e 492 do Código Civil e do CPC (evento 1.1). Contrarrazões oferecidas no evento 10.1. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO COLMATÁVEL Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e erro de premissa quanto à existência de alegação concreta e motivada acerca da insuficiência documental que instruiu a ação de busca e apreensão, argumentando que sua insurgência não se limitava à autenticidade gráfica das assinaturas constantes das cédulas de crédito bancário, mas alcançava a idoneidade da cadeia de titularidade do título e a ausência de prova segura de sua não circulação. Aduz, ainda, omissão quanto ao contexto fático extraído de demanda conexa entre as mesmas partes (autos nº 0001946-47.2024.8.16.0033), bem como quanto à distinção entre a legibilidade material da cópia digitalizada e a suficiência jurídica do suporte documental para lastrear pretensão fundada em título de crédito dotado de circulação. Sem razão a embargante, contudo, no que se refere a tais pontos. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a tese devolvida na apelação quanto à suficiência das cópias digitalizadas para instruir a inicial da ação de busca e apreensão, consignando que a cópia digital da íntegra de cada avença fora anexada à peça exordial, que os documentos eram legíveis e continham assinaturas da representante legal da devedora e de testemunhas, e que tais assinaturas jamais foram objeto de impugnação motivada, circunstância suficiente, à luz do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, para reputar-se cumprido o ônus de instrução documental. Tal fundamentação, ainda que não tenha percorrido pormenorizadamente cada um dos ângulos argumentativos suscitados pela parte quanto à natureza circulável do título, respondeu de modo suficiente e completo à questão jurídica submetida à apreciação do colegiado, o que basta para afastar a alegação de omissão. Recorde-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente as questões cuja resolução seja apta a infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. No que concerne à alegada omissão quanto ao processo conexo nº 0001946-47.2024.8.16.0033, verifica-se que tal circunstância fática, além de não ter sido submetida à apreciação deste colegiado por ocasião do julgamento da apelação, tampouco foi levantada nas razões recursais que deram origem ao acórdão embargado, conforme se extrai do relatório ali constante, que sintetiza com precisão as teses efetivamente devolvidas pela embargante. Os embargos de declaração, consoante cediço, prestam-se exclusivamente à integração do julgado nos limites da matéria efetivamente devolvida ao tribunal, não constituindo via adequada para a inauguração de fundamento fático-jurídico novo, estranho ao objeto do recurso já apreciado. Assim, o vício não poderia ter sido cometido pelo acórdão embargado simplesmente porque a matéria jamais lhe fora submetida, circunstância que, por si só, afasta a pretendida omissão Quanto à distinção entre legibilidade material da cópia digitalizada e suficiência jurídica do suporte documental, tal argumento constitui, em essência, reiteração da tese central já enfrentada linhas acima, relativa à idoneidade das cópias juntadas à inicial. A fundamentação adotada no acórdão embargado, calcada no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil e na ausência de impugnação da autenticidade das assinaturas, absorve e responde a essa distinção, de modo que sua arguição em sede de aclaratórios não configura vício sanável, mas inconformismo da parte com o mérito da fundamentação adotada, circunstância que deve ser veiculada por via recursal própria, e não pelos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração no que tange às alegações de omissão, contradição e erro de premissa relativas à idoneidade documental, ao contexto do processo conexo e à distinção entre legibilidade e suficiência jurídica do suporte documental, por ausência de vício colmatável nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.III – DA COMPENSAÇÃO E SEUS CONSECTÁRIOS Sustenta a embargante, por fim, que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro de premissa no capítulo relativo à tarifa de cadastro, na medida em que, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança repetida da referida tarifa, determinou concomitantemente o abatimento de valores residuais do contrato em favor do banco embargado, providência que, segundo alega, jamais fora requerida por qualquer das partes ao longo da instrução processual, o que configuraria extrapolação dos limites objetivos da lide e violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à embargante. De fato, a compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil, opera automaticamente quando presentes os requisitos do artigo 369 do mesmo diploma, prescindindo de pedido expresso de qualquer das partes, por constituir efeito legal decorrente do preenchimento de seus pressupostos objetivos, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador. Ocorre, todavia, que a apuração da liquidez do crédito compensável, pressuposto indispensável nos termos do artigo 369 do Código Civil, não foi objeto de exame no v. acórdão embargado, que se limitou a consignar que o crédito da embargante relativo à tarifa de cadastro se tornaria exigível a partir do trânsito em julgado, sem contudo enfrentar a extensão e o momento adequado para a apuração do quantum efetivamente compensável, tampouco a compatibilidade dessa providência com o âmbito de cognição próprio da ação de busca e apreensão. Nesse particular, a finalidade da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é, exclusivamente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, não comportando a apuração de saldo remanescente ou a liquidação de créditos e débitos recíprocos entre as partes, matéria que escapa à cognição própria dessa via processual. A reconvenção apresentada pela embargante (evento 29.1), todavia, constitui ação autônoma e independente, com pedido e causa de pedir próprios, cuja cognição não se subordina aos limites estreitos da ação principal, sendo justamente no âmbito dessa demanda reconvencional, e não na ação de busca e apreensão, que a liquidação do crédito do banco embargado e a efetivação da compensação autorizada devem ocorrer, mediante apuração, em fase própria de liquidação perante o juízo de origem, dos valores efetivamente líquidos e vencidos até então, vedada a compensação de parcelas ainda vincendas. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração nesse capítulo, não para o fim de afastar a compensação autorizada no acórdão embargado, tampouco para atribuir-lhe efeitos infringentes, mas para o específico fim de integrar o julgado e assentar que a liquidação do crédito compensável e a efetivação do abatimento reconhecido competem ao juízo de origem, no âmbito da reconvenção, observados os requisitos de liquidez e vencimento previstos no artigo 369 do Código Civil. Por derradeiro, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância protelatória, formulado pela parte embargada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, tal pretensão não merece acolhimento. A multa em questão pressupõe caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, circunstância que não se verifica no caso em exame, porquanto a embargante, ainda que sem êxito na maior parte de suas alegações, deduziu insurgência fundamentada e obteve acolhimento parcial de sua pretensão quanto ao capítulo quanto à liquidação e compensação de valores, o que evidencia a legitimidade do propósito integrativo do recurso e afasta a caracterização de abuso do direito de recorrer. Ausente, portanto, o elemento subjetivo e objetivo exigido para a imposição da penalidade, rejeita-se o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II.IV – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste no conhecimento e no parcial provimento dos embargos de declaração. É como voto. III – DECISÃO
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