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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por JAQUES DOUGLAS CORREA, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de Execução de Pena nº 0018920-44.2019.8.16.0031 SEEU (mov. 322.1), indeferiu o pleito de concessão de indulto formulado pela defesa do sentenciado.Inconformado o agravante JAQUES DOUGLAS CORREA afirma, em síntese, que “cabe ressaltar que o Decreto Presidencial nº 12.388/2024 estabelece, em seu art. 6º, caput, que o indulto poderá ser concedido desde que não haja sanção por falta disciplinar de natureza grave reconhecida em audiência de justificação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. Assim, o próprio texto do decreto condiciona a restrição ao indulto à existência de sanção formalmente reconhecida por meio de procedimento específico, e não à mera presunção ou imputação de irregularidade”.Alega que “o § único do mesmo artigo dispõe com clareza que a “notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave [...] não suspende nem impede a obtenção do indulto”. Tal redação consagra uma diretriz interpretativa favorável ao apenado e impede que a simples ausência de cumprimento das condições da pena substitutiva, sem o devido reconhecimento formal da falta disciplinar por meio de audiência com contraditório, impeça o gozo da medida de clemência estatal”.Sustenta que “embora a ausência de cumprimento regular das penas restritivas possa configurar falta disciplinar, não houve a devida conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, tampouco a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta grave com observância do contraditório e da ampla defesa, como determina o art. 118, §2º da LEP”.Argumenta que “o entendimento de que a condição de “foragido” se traduz, automaticamente, em falta grave de natureza permanente é incompatível com a exigência legal de apuração formal e contraditória da falta. A doutrina especializada esclarece que o reconhecimento de falta de natureza grave exige juízo valorativo dentro de um processo próprio e não pode ser presumido pelo juízo com base unicamente em supostos descumprimentos administrativos”.Defende que “o apenado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com medidas progressivamente ajustadas à sua condição pessoal (como prestação de serviço à comunidade). A ausência de comparecimento posterior, ainda que possa ensejar apuração de eventual descumprimento, não pode ser considerada, por si só, como falta grave de natureza permanente, sem o devido processo legal”.Aduz que “ausente o reconhecimento formal de falta grave e havendo interpretação favorável ao apenado expressamente prevista no Decreto nº 12.388/2024, impõe-se a reforma da decisão para conceder o indulto pleiteado pela defesa, promovendo a extinção da punibilidade do sentenciado, conforme determina o art. 187 da Lei de Execução Penal”.Requer seja conhecido e provido o recurso “para reformar a decisão a fim de que seja concedido o benefício do indulto ao apenado Jaques Douglas Correa, nos termos do Decreto nº 12.388/2024”.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 335.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 338.1 – autos nº autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, manifestando pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1 – TJ).É o relatório.
VOTOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por JAQUES DOUGLAS CORREA, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de Execução de Pena nº 0018920-44.2019.8.16.0031 SEEU (mov. 322.1), indeferiu o pleito de concessão de indulto formulado pela defesa do sentenciado.Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e, no mérito, o pleito não merece provimento.O agravante argumenta, em síntese, que faria jus ao indulto sob a alegação de que teria preenchido os requisitos exigidos no Decreto Presidencial n° 12.338/2024.O recurso não merece provimento.O indulto constitui ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; O Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024 definiu os critérios, requisitos e impedimentos para concessão do indulto, e, deste modo, o indulto alcança somente aqueles que se enquadrarem nos dispositivos do Decreto.Extrai-se dos autos de execução que o sentenciado foi condenado nos autos de Ação Penal nº 0004881-13.2017.8.16.0031, em razão da prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003, a pena definitiva 03 (três) anos reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Aludida pena foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Instaurados os autos de Execução de Pena nº 0018920-44.2019.8.16.0031, o sentenciado não foi localizado no endereço declinado nos autos e, em que pese as diligências realizadas nos demais endereços identificados, igualmente não foi localizado para intimação da audiência admonitória, sendo publicado edital de intimação (mov. 1.21 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Em razão do esgotamento dos meios de localização, o Juízo da Execução determinou, em 12.07.2020, a expedição de mandado de prisão do sentenciado, bem como a anotação de fuga e a suspensão do feito (mov. 1.28 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Posteriormente, sobreveio informação de que o sentenciado havia sido preso em 14.02.2021 em razão do mandado de prisão expedido (mov. 11.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Em decisão do dia 22.02.2021 o Juízo da Execução revogou o mandado de prisão e reestabeleceu o cumprimento das penas restritivas de direitos do sentenciado, com expedição do competente alvará de soltura (mov. 13.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).O sentenciado compareceu ao Complexo Social de Guarapuava em para orientações a respeito de sua pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade em abril de 2021, contudo, deixou de comparecer ao local designado para cumprimento dos serviços (mov. 65.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031) e, ainda, deixou de adimplir as parcelas da pena de prestação pecuniária.Tal situação ensejou nova decisão de suspensão da execução, com expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, voltado a viabilizar a oitiva em Juízo e o seguimento do feito, bem como anotação de fuga e suspensão do feito (mov. 68.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Posteriormente, o sentenciado restou localizado e, após audiência de justificação, o Juízo acolheu as justificativas apresentadas reestabelecendo o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas, consignando que “(...) restam 1.030 (mil e trinta) horas de serviços comunitários a serem prestadas, além do pagamento de R$ 2.098,15 (dois mil e noventa e oito reais e quinze centavos), a título de prestação pecuniária, a qual poderá ser parcelada em 15 (quinze) vezes de R$ 139,87 (cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos)” (mov. 115.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Em setembro de 2022 o sentenciado regularizou o cumprimento das penas restritivas de direitos (mov. 180.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031), entretanto, em dezembro de 2022 o sentenciado voltou a inadimplir as penas restritivas de direitos, ensejando a expedição de mandado de intimação para comparecimento para regularização, com advertência de que “(...) o não comparecimento e a não regularização dos pagamentos no prazo assinalado poderá ensejar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a expedição de mandado de prisão” (mov. 196.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031). Após declínio de competência da execução para a Comarca de Palmas, entretanto, os autos retornaram a Comarca de Guarapuava tendo em vista a impossibilidade de localização do sentenciado e, em que pese a realização de tentativa de localização em endereços alternativos, o sentenciado não foi localizado.Considerando a não adesão do sentenciado as condições estabelecidas, o Juízo da Execução determinou “(...) a expedição de mandado de prisão cautelar em desfavor do sentenciado, de modo a viabilizar a sua oitiva em Juízo e o seguimento do feito, observando o contido no art. 1.022 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça”, bem como a anotação de fuga nos eventos no sistema SEEU (mov. 280.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Em 22.04.2024 a Defensoria Pública do Estado do Paraná formulou pedido de indulto em favor do sentenciado, com fundamento no art. 5º, do Decreto 11.302/2022 e, subsidiariamente, indulto do Decreto nº 11.846/20023 com relação aos autos nº 0004881-13.2017.8.16.0031.Aludido pleito restou indeferido pelo Juízo da Execução que, em decisão devidamente fundamentada, analisou com propriedade o caso (mov. 298.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031).Posteriormente, em sede de incidente instaurado de ofício para concessão de indulto com base no Decreto nº 12.334/2024, após manifestação do Ilustre integrante do Parquet e da defesa do sentenciado, o Juízo da Execução indeferiu pedido, utilizando-se, para tanto, da seguinte fundamentação (mov. 322.1 – autos nº 0018920-44.2019.8.16.0031): “(...).2. Sobre o requisito subjetivo para concessão do indulto, assim dispõe o Decreto n° 12.338/24: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena (g.n). Consta dos autos que o sentenciado foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (mov. 1.1). Em razão do descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena, foi expedido mandado de prisão cautelar em seu desfavor (mov. 280.1). Ressalte-se que todas as tentativas de localização restaram infrutíferas, encontrando-se o sentenciado em local incerto e não sabido desde abril de 2024, ou seja, em situação de foragido em momento anterior à publicação do Decreto nº 12.338/2024. Ante o exposto, vê-se que o sentenciado se encontra em condição de foragido / procurado. Por conseguinte, tem-se que a fuga afasta a possibilidade de concessão da benesse, nos termos do caput do dispositivo acima transcrito, já que é falta de caráter permanente.(...).” O artigo 6º condiciona a declaração do indulto “A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024”, sendo que o parágrafo único dispõe expressamente que “A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena”. Entretanto, conforme se vislumbra dos autos, o sentenciado permanece foragido desde 09.04.2024, sendo registrado incidente de interrupção do cumprimento de pena em seu relatório de situação carcerária, por consequência, na data da publicação do Decreto nº 12.338/2024 o sentenciado já se encontrava em situação de descumprimento da pena.Destarte, tendo em vista que a fuga é falta grave de natureza permanente, o que importa dizer que enquanto estiver foragido está incorrendo na falta disciplinar de natureza grave, inviável a concessão de indulto ou comutação de pena no caso concreto.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o qual adoto como razões de decidir (mov. 14.1 – TJ): “(...).Constata-se, assim, de pronto que o Decreto Presidencial n° 12.388/2024, veda expressamente a concessão da benesse a sentenciado que cometeu falta grave nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, tal como ocorrido no específico caso. A redação do Decreto de indulto exige que a falta disciplinar (ocorrida nos 12 meses antecedentes à publicação) seja apurada e reconhecida judicialmente, mas não impõe que isto aconteça até a data do ato normativo. Assim, ainda que a falta grave não tenha sido homologada nos autos de execução penal, tal circunstância não obsta o indeferimento do indulto, visto que o apenado se encontra foragido desde abril de 2024, quando foi expedido novo mandado de prisão pelo d. Juízo da Execução (mov. 280.1), que ainda não foi cumprido, impossibilitando a realização da audiência de justificação. Em casos similares aos dos autos, a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça já endossou a vedação de deferimento de indulto na hipótese de homologação posterior da falta grave. É o que se observa, ilustrativamente: (...).Assim, considerando a ausência do requisito previsto no art. 6°, parágrafo único, do Decreto Presidencial n° 12.388/2024, não se mostra cabível, por ora, a concessão do benefício.(...).” (grifos no original) Nestas condições, nego provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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