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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de MARINGÁ/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0005252-82.2017.8.16.0190, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 108.1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se Ao mov. 111.1 o Município de Maringá opôs Embargos de Declaração requerendo a correção do julgamento de origem.Os aclaratórios foram rejeitados ao mov. 113.1 ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 116.1), alegando, em síntese, que o caso em comento não se enquadra nas disposições do tema 1184 do STF, visto que não se trata de Execução Fiscal de baixo valor.Afirmou que a Execução Fiscal não pode ser enquadrada como de baixo valor, tendo em vista a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva lei municipal em vigor à época.Ressaltou que devem ser considerados os enunciados enumerados no Ofício-Circular nº 24/2024 – DCJ-DMAP de 14/08/2024.Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Maringá ajuizou a presente Execução Fiscal em 29.08.2017, requerendo o pagamento do valor de R$ 5.992,72 (cinco mil, nove), relativo ao não recolhimento de tributos no exercício de 2012 a 2014 (mov. 1.1).Foi determinada a citação da parte executada para que, em 05 (cinco) dias, quitasse o débito tributário (mov. 7.1).As tentativas de citação restaram infrutíferas (mov. 13.1 e 22.1).A citação da parte executada ocorreu em 10.11.2017 (mov. 21.1).O Executado compareceu espontaneamente aos autos requerendo a elaboração de contas das custas (mov. 27.1).O Município de Maringá requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias ante a notícia de parcelamento (mov. 25.1). Ainda, formulou pedido de penhora via BACENJUD e bloqueio via RENAJUD (mov. 29.1). Pedido este deferido (mov. 31.1).A busca por ativos financeiros retornou infrutífera (mov.33.1), ao passo que foram encontrados veículos de propriedade da parte executada (mov. 34.1 e seguintes).O Município requereu a penhora do imóvel gerador dos tributos (mov. 37.1). Houve a intimação para juntada da matrícula do imóvel gerador dos tributos (mov. 39.1).Após sucessivos deferimentos de suspensão do feito, foi deferida nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, essa tendo resposta negativa pela insuficiência de saldo (mov. 74.1).Deferida a consulta por meio do Sistema INFOJUD (mov. 80.1), o exequente peticionou requerendo a penhora do imóvel gerador do tributo (mov. 84.1).Após, o Magistrado singular determinou a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a parte exequente comprovasse nos autos a adoção das providências dispostas no Tema 1184 do STF, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Findada a suspensão, o Município pugnou pelo deferimento de nova suspensão (mov. 106.1).Em 25.08.2025, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual, pautada no Tema 1184 do STF e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 108.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 116.1), sustentando, em síntese, que o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso.Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Nos termos do julgado e da normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da entrada em vigor da Resolução nº 547/2024, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema 1184 do STJ e da Resolução nº 547/CNJ, foram editados pelos Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alguns enunciados. Sobre a discussão em tela, destaco o seguinte: 2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 29.08.2017, ou seja, anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF) (05.02.2024) (mov. 1.1).Nota-se, portanto, que não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. LOCALIZAÇÃO DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FORMA PRECIPITADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. Tendo sido localizado bem passível de penhora, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001888-59.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO NOS CASOS DE, EM SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IN CASU, AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005764-85.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2024) (Destaque meu) Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, ante a impossibilidade de aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 em execuções fiscais propostas anteriormente a entrada em vigor da normativa instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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