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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Por brevidade, valho-me do relatório apresentado pelo eminente Relator Originário, Des. Gilberto Ferreira: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 348.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos à danos materiais e lucros cessantes oriundos de acidente de trânsito, tendo a autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e fixou a verba honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.Diante da improcedência da lide principal, a parte denunciante (Ré Espólio) fica condenada no pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da lide secundária, esta correspondente à extensão do exercício do direito de regresso que, no caso, coincide com o valor da lide principal, salientando que o teto é o valor da apólice.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no mov. 351.1, no qual sustenta, em síntese, que: a) os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, pois os valores pleiteados não foram cobertos pelo seguro; b) as provas acostadas nos autos demonstram a existência de lucros cessantes “o faturamento mensal de aproximadamente R$30.000,00 – R$40.000,00 através da documentação de movs. 56.5 - 56.16 relativos ao período pretérito ao acidente”; “caminhão ficou parado por 4 meses conforme documento de mov. 56.4” e o cálculo do lucro cessante líquido de R$ 19.724,20 é o resultado da margem líquida média de 30% do faturamento. Ao final, requer a reforma da sentença e readequação da sucumbência.As rés apresentaram contrarrazões (movs. 361.1 e 362.1) pugnando pela manutenção da sentença.Em sede recursal, instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que o recurso não seja provido (mov. 17.1/APC).É o relatório.
Voto2. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 350/351.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 355), conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia recursal diz respeito à existência de danos materiais e lucros cessantes indenizáveis em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 29.01.2018. A culpa da condutora do veículo Corsa, que invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão da apelante, é incontroversa ante a ausência de recurso da parte interessada. 3.1. Dos danos materiais A autora formulou pedido de ressarcimento no valor de R$ 11.304,21, descrito na petição inicial como correspondente aos valores do conserto do veículo: (...). A autora reparou as avarias do seu veículo e arcou com o custo de R$ 11.304,21 (onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e um centavos), conforme notas fiscais de reparo em anexo.(...)Conforme comprova com a nota fiscal em anexo, a autora efetuou o pagamento para reparação do veículo no valor de R$ 11.304,21 (onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e um centavos): (...).Desta maneira, demonstra-se a necessidade de indenização por danos materiais, que até este momento corresponde à R$ 11.304,21 (onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e um centavos), cobrindo as despesas originadas do acidente. Para amparar essa pretensão, acostou ao mov. 1.6 recibo e notas fiscais emitidas pela Z.R. Recuperadora de Cabines e Peças Ltda. No primeiro, consta o recebimento de R$ 15.201,40 a título de “franquia” da pessoa de Leonita Gasparin. Nas segundas, há descrição de serviços de mão de obra (R$ 7.629,40) e peças (R$ 64.198,14), cujo tomador, em ambos os casos, é a Sul América Companhia Nacional de Seguros. Logo, o primeiro e mais contundente obstáculo ao acolhimento do pedido de reparação do conserto repousa na própria documentação apresentada, que não demonstra o desembolso por parte da autora. Mas não é só. Em audiência de instrução (seq. 213.1), a representante da autora afirmou expressamente que acionou a sua seguradora e que o reparo do caminhão foi pago por ela, corroborando o que já resultava dos documentos fiscais. Trata-se de confissão (art. 389 do CPC), não restando, portanto, qualquer desembolso próprio da apelante vinculado às notas fiscais que instruíram e identificaram o pedido inicial. Em sede recursal, a apelante buscou desvincular o pedido das NFs apresentadas com a inicial, sustentando que o valor de R$ 11.304,21 corresponderia à documentação apresentada em fase de réplica no mov. 56.3, a qual demonstraria despesas materiais que não teriam sido pagas pela seguradora.
De fato, naquela oportunidade, sob a justificativa de ter cometido equívoco ao juntar documentos parciais (mov. 56.1, f. 04), a autora apresentou dois novos documentos: a NF nº 666 (R$ 3.000,00) e a NF nº 1292 (R$ 8.304,21), totalizando R$ 11.304,21. Ocorre que leitura atenta desses documentos revela que ambas trazem a observação expressa de que os valores cobrados são "REFERENTE A FRANQUIA". Essa constatação escancara a tentativa da autora de transmutar a natureza do pedido original (indenização pelo conserto do veículo) para ressarcimento de dano de outra origem (franquia securitária). Essa manobra viola o Princípio da Estabilização da Demanda (art. 329, II, do CPC), visto que a ré já havia apresentado contestação apontando exatamente as falhas nos documentos inaugurais. O eminente Relator Originário procurou contornar esse obstáculo reconhecendo que “diante do princípio da reparação integral, a autora tinha o direito de pleitear o recebimento do valor da franquia (mov. 1.6), a ser pago pelo réu. Entretanto, a autora pagou à Z.R. Recuperadora de Cabines a importância de R$ 11.304,21 (mov. 56.3), menor que o da franquia. E é esse o valor que pretende receber do réu e que se me afigura correto, pois a circunstância de ser menor que o da franquia não o torna inexigível, evidentemente, pois, acima de tudo, beneficia os réus”. Com a máxima vênia, divirjo deste raciocínio. O pedido da autora não foi de ressarcimento da franquia: em nenhum momento da petição inicial (mov. 1.1), réplica (mov. 56.1) ou das alegações finais (mov. 333.1) a autora formulou pedido de ressarcimento da quantia gasta com franquia. Logo, conceder indenização a esse título viola frontalmente o princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC), que proíbe ao órgão julgador conceder bem da vida diverso ou mais amplo do que aquele postulado. A rigor, tomar o ressarcimento da franquia pelo do conserto do veículo é conceder pedido que não foi feito, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Ademais, causa estranheza que o valor descrito no recibo de franquia (R$ 15.201,40) seja diverso daquele indicado nas Notas Fiscais (R$ 11.304,21), afastando qualquer presunção de liquidez e suscitando dúvida concreta sobre a real extensão do desembolso suportado pela autora para essa rubrica, sequer constante da inicial. Portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos materiais postulados na inicial. 3.2. Dos Lucros Cessantes Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos compreendem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A quantificação dos lucros cessantes exige, porém, prova concreta e robusta do prejuízo sofrido, cujo ônus incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se admite indenização por dano hipotético ou presumido. No caso, a autora limitou-se a afirmar, na petição inicial, que o caminhão lhe gerava renda líquida mensal de aproximadamente R$ 9.860,00, a partir de uma suposta margem de lucro líquido de 30% sobre o faturamento: O acidente trouxe ao autor alguns prejuízos em razão da paralisação da sua atividade (transportes) por dois meses. Acontece que o caminhão da autora que ficou paralisado na oficina para conserto gerava em média uma renda mensal de R$ 32.873,66 (Trinta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme tabela abaixo: (...).Digamos que a autora trabalha com uma margem líquida média de 30%, assim, o seu lucro líquido mensal perdido foi de R$ 9.862,10 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos). Desta forma o lucro cessante que sofreu a autora correspondente aos dois meses em que o caminhão ficou parado foi de R$ 19.724,20 (dezenove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Ocorre que nenhum documento idôneo foi carreado com a exordial para comprovar a regularidade desse ganho ou os custos operacionais da atividade (combustível, pedágio, manutenção). A posição do eminente Relator Originário foi a de que, por ausência de impugnação específica, o valor indicado na inicial seria incontroverso, autorizando a fixação de um mês de lucros cessantes com base no art. 375 do CPC. Com a devida vênia, a premissa de ausência de impugnação não encontra amparo nos autos. Tanto os herdeiros réus (mov. 53.1) quanto a seguradora litisdenunciada (mov. 114.1) rechaçaram expressamente o pedido de lucros cessantes, apontando a inexistência de documentos comprobatórios da renda alegada e a ausência de provas quanto ao período em que o caminhão efetivamente permaneceu paralisado na oficina para os reparos. Ou seja, houve resistência específica.
Ainda que se considere a documentação trazida no mov. 56, nela constam apenas Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-es) de viagens pretéritas. Esses documentos atestam o faturamento bruto de fretes esparsos, não possuindo a solidez probatória necessária para demonstrar a dedução dos altos custos operacionais da atividade de transporte, tampouco a arbitrária "margem de lucro de 30%" apontada na inicial. Aliás, a suposta certeza sobre o faturamento de R$ 9.860,00 foi desconstruída pela própria representante da autora, Sra. Leonita, que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução afirmou não se lembrar dos valores auferidos de renda com o caminhão, esvaziando por completo a pretensão. Por fim, não há nos autos sequer uma declaração da oficina mecânica estipulando as datas exatas de entrada e saída do veículo para atestar o lapso temporal de paralisação. E, ainda não fosse assim, a paralisação do veículo não gera, por si só, o direito à indenização tarifada por lucros cessantes, sendo imprescindível a prova efetiva, contábil e documental do dano líquido, o que não ocorreu na espécie. Portanto, voto pela manutenção da sentença de improcedência também quanto aos lucros cessantes. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo hígida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevo os encargos honorários devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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