SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121258-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1788/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dos atos executivos dele decorrentes, inclusive execução fiscal ajuizada para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. 2. O agravante, ex-Prefeito do Município de Itaipulândia, sustenta a nulidade do acórdão administrativo que julgou irregulares as contas relativas ao Termo de Parceria nº 002/2012, firmado com organização de sociedade civil de interesse público, com imputação de ressarcimento ao erário e aplicação de multas administrativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas e da execução fiscal correlata, diante das alegações de incompetência da Corte de Contas, aplicação retroativa de entendimento administrativo, responsabilização objetiva do gestor, enriquecimento sem causa da Administração e cabimento de tutela da evidência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano.5. O controle judicial dos atos do Tribunal de Contas é admitido quanto à legalidade, legitimidade e regularidade formal do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir a avaliação técnico-contábil realizada pelo órgão constitucionalmente incumbido do controle externo da Administração Pública.6. Tratando-se o caso de prestação de contas de transferência voluntária/termo de parceria firmado com OSCIP, o Tribunal de Contas exerce competência própria para imputação de débito e aplicação de sanções administrativas, sem necessidade de posterior deliberação do Legislativo local.7. Não se evidencia ilegalidade manifesta no Acórdão do TCE/PR, pois se fundou na ausência de comprovação documental mínima da regularidade, autenticidade e destinação de despesas realizadas com recursos públicos, com base no dever do prefeito de adequada prestação de contas, não se vislumbrando, pelo menos neste momento, aplicação retroativa de critérios estabelecidos posteriormente.8. Não se verifica, em juízo sumário, equívoco manifesto no acórdão do TCE/PR ao atribuir ao ex-Prefeito a restituição dos valores e as multas administrativas, considerando a ausência de documentação comprobatória mínima e o dever de fiscalização inerente à sua condição de ordenador de despesas e responsável pela adequada prestação de contas dos recursos públicos transferidos.9. A tese de enriquecimento sem causa da Administração também não autoriza a suspensão liminar dos efeitos do acórdão, pois a controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços e da regularidade das despesas demanda reexame aprofundado do conjunto probatório-administrativo, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.10. A existência de execução fiscal em curso pode evidenciar risco patrimonial ao agravante, mas tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade do título administrativo que embasa a cobrança.11. Diante desse contexto, incabível, igualmente, a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 70, parágrafo único; CPC, arts. 300 e 311, IV; Lei nº 9.790/1999, art. 4º, VI, art. 10, §2º, IV, e art. 15-B; Lei nº 13.019/2014, art. 46, I a IV; Resolução nº 28/2011 do TCE/PR.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 157, 835 e 1.287; STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0064278-23.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0084105-49.2024.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0005787-11.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 03.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000646-90.2016.8.16.0175, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0138872-03.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.05.2026.