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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL BAYERLE em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 24.1 proferida nos Autos nº 0003329-36.2025.8.16.0159, de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu a concessão de tutela de urgência/evidência pleiteada com a finalidade de (i) suspender os efeitos dos Acórdão nº 1788/21 do TCE/PR e atos executivos subsequentes; e (ii) suspender a Execução Fiscal (autos n. 0002936-48.2024.8.16.0159) que tramita em desfavor do Autor.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sem analisar adequadamente o requisito do periculum in mora, em clara ofensa à aplicação da "regra da gangorra", segundo a qual quanto maior o periculum in mora demonstrado, menos fumus boni iuris é exigido para a concessão da tutela pretendida, sendo que no caso concreto restou demonstrado o perigo de dano substancial, além de risco iminente de perecimento do direito em elevado grau, tendo em vista que a rejeição das contas é devastadora para o Agravante em todos os aspectos de sua vida pública e política, bem como o Município de Itaipulândia já inscreveu o débito em dívida ativa e já propôs Execução Fiscal, havendo risco iminente de constrição de bens e inscrição nos serviços de proteção de crédito; b) há ilegalidade da aplicação retroativa de novo entendimento administrativo, em violação aos artigos 23, 24 e parágrafo único da LINDB e art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9784/99, pois a compreensão de que as despesas relativas às taxas de administração deveriam ser demonstradas de forma detalhada adveio somente com o julgamento da Consulta nº 10762/15, no qual estabeleceu-se critérios legitimadores do pagamento de taxa de administração em Termos de Parcerias, sendo que à época da formalização da Parceria (2012) não havia entendimento administrativo do TCE que definisse de forma pormenorizada o formato das prestações de contas das OSCIPs; c) há ilegalidade da responsabilização objetiva do Gestor Público, pois o acórdão do TCE não dedicou uma linha sequer a fundamentar a presença de ação/omissão dolosa/culposa do gestor público nas irregularidades, limitando-se a transcrever trechos do relatório de inspeção que contém unicamente elementos fáticos, sem fazer qualquer correlação dos fatos descritos à suposta conduta atribuível ao ex-prefeito e sem apresentar o fundamento legal para sua responsabilização, tratando-se de responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico, sendo que a condenação se deu com base em presunção de ilegalidade em sua conduta, com o sancionamento genérico por ser ordenador de despesas; d) há ilegalidade do enriquecimento sem causa da administração pela devolução de valores quando os serviços foram efetivamente prestados, pois não há, em qualquer ocasião, a menção a não prestação dos serviços, tampouco se evidencia que estes não teriam sido recebidos pelo Município, constando nos autos diversos relatórios e a constatação pela equipe de auditoria, de que houve a efetiva prestação dos serviços, de modo que a condenação de devolução de valores fere os princípios do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da razoabilidade; e) há nulidade dos Acórdãos tendo em vista a incompetência do TCE para julgar as contas do Prefeito Municipal, pois aplica-se ao caso o entendimento do STF firmado no RE 848.826/DF (Tema 835) e RE 729744 (Tema 157), segundo os quais compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, sendo que o caso não envolve convênio interfederativo, mas parceria interna entre Município e OSCIP, de modo que o Prefeito não atua como tomador de recursos, mas apenas como ordenador de despesas, cabendo à OSCIP a responsabilidade pela correta aplicação dos valores recebidos.Pugnou, ainda, pela concessão de antecipação da tutela recursal com a finalidade de suspender os efeitos dos Acórdãos nº 1788/2021 proferido pelo TCE/PR. Quanto ao perigo de dano, argumentou o recorrente que a rejeição das contas é devastadora para o Agravante em sua vida pública e política, causando-lhe intenso abalo político e psicológico, além do que o Município de Itaipulândia já inscreveu o débito em dívida ativa por meio do CDA nº 42/2024 e já propôs Execução Fiscal perante a Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu (autos nº 0002936-48.2024.8.16.0159), havendo risco iminente de constrição de bens e inscrição nos serviços de proteção de crédito. No tocante à probabilidade de direito, o agravante fundamentou a presença do requisito com base na ilegalidade da aplicação retroativa de novo entendimento administrativo; na responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico; no enriquecimento sem causa da administração; e na incompetência do TCE para julgar as contas do Prefeito Municipal, conforme Temas 157 e 835 do STF.Aduziu, ainda, ser cabível a concessão da tutela de evidência, considerando o preenchimento da hipótese do art. 311, IV, do CPC, já que a inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória pleiteada, com a finalidade de (i) suspender os efeitos do Acórdão nº 1788/2021 do TCE/PR e atos executivos subsequentes; e (ii) suspender a Execução Fiscal (autos n. 0002936-48.2024.8.16.0159) que tramita em desfavor do Autor, até o trânsito em julgado da sentença que julgar a ação anulatória.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 26.1/TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, razão pela qual o agravo de instrumento merece ser conhecido.Da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravante, MIGUEL BAYERLE, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Itaipulândia (gestão de 2013 a 2016), ajuizou Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência sob nº 0003329-36.2025.8.16.0159 em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 1788/2021, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.Na ação anulatória, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência e, subsidiariamente, a tutela de evidência, para suspender os efeitos dos referidos acórdãos do TCE/PR e a execução fiscal em curso. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (mov. 24.1 – autos nº 003329-36.2025.8.16.0159):Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade do provimento.No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações não se encontram demonstradas de plano.Em análise do acórdão n. 1788/2021, que o autor pretende desconstituir (mov. 1.3), verifica-se que o fundamento da desaprovação das contas foram os seguintes achados julgados irregulares:a) Ausência parcial dos extratos bancários;b) Ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal;c) Realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas;d) Utilização indevida das retenções previdenciárias;e) Ausência de documentos exigidos pela Lei 9790/99 e Decreto 3100/99; ef) Terceirização irregular dos serviços públicosImportante registrar que, em razão do princípio federativo, calcado na separação dos poderes, a apreciação por parte do Poder Judiciário é limitada aos contornos da legalidade e regularidade formal do processo, sendo vedada a interferência no mérito das decisões do Tribunal de Contas, sob pena de interferência nos critérios de conveniência e oportunidade reservados à administração pública.Neste sentido, ensina Maria Sylvia Di Pietro: [...]A propósito, segue a lição de José dos Santos Carvalho Filho: [...]É por isso que o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de revisão dos atos administrativos emanados pelo Tribunal de Contas, desde que eivados de ilegalidade ou abusividade: [...]Passo à análise perfunctória dos pontos argumentados pelo autor, a fim de verificar a presença da probabilidade de direito, sem adentrar no mérito administrativo.Quanto à competência do Tribunal de Contas para o julgamento da prestação de contas, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1287, fixando que:“Na tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”Assim, tratando-se o caso em tela de prestação de contas de transferência voluntária, desnecessária a análise pelo Poder Legislativo para a imposição das sanções pecuniárias (ressarcimento e multa). Nesse sentido: [...]Nota-se que as jurisprudências citadas no acórdão de agravo de instrumento juntado em mov. 1.7, que verificou a probabilidade de direito do agravante pela incompetência do TCE para o julgamento das contas, são todas anteriores ao julgamento do Tema 1.287 pelo STF.Assim, não se vislumbra de plano a alegada nulidade.No tocante ao desrespeito às normas aplicáveis à época quanto aos custos operacionais, extrai-se do acórdão que a unidade técnica verificou a realização de despesas sem a respectiva documentação comprobatória dos gastos.Tem-se que o acórdão expressamente consignou que: "o art. 4º, VI, da Lei nº 9.790/1999, e o art. 46, I a IV, da Lei nº 13.019/2014 (vigentes à época), permitem o ressarcimento de custos operacionais, porém, sem prejuízo de a entidade demonstrar e comprovar a autenticidade de tais custos e como estes foram rateados com outras parcerias, eventualmente celebradas".E em sua conclusão: "Concordo com a unidade técnica quanto a irregularidade do apontamento bem como a imposição da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, posto que apurado a realização da despesa não houve a regular apresentação de documentos pelo município transferidor dos recursos.”Ou seja, independentemente dos parâmetros posteriormente estabelecidos, não ficou demonstrado de plano que o autor tenha apresentado os documentos mínimos já exigíveis à época.Assim, não vislumbro a probabilidade de direito no ponto.O mesmo se aplica à alegação de enriquecimento sem causa, pois, não tendo sido demonstrada a autenticidade da despesa - e, por lógica, de que o serviço foi prestado -, cabível a imposição de ressarcimento aos cofres públicos, pelo que não se vislumbra nulidade de plano.Quanto à alegada violação à proporcionalidade e razoabilidade pela condenação à devolução de valores que foram pagos pela contraprestação de serviços efetivamente realizados para a administração, tem-se que, não demonstrada de plano a prestação dos serviços e tendo em vista que os valores aplicados foram fundamentados nos valores constantes do Relatório de Auditoria n. 06/2014-DAT (mov. 1.3, fl. 2), não se verifica flagrante ilegalidade a fim de ensejar o deferimento da liminar.No que tange à arguição de responsabilização objetiva e pessoal do gestor público, o acórdão possui fundamentação aparentemente idônea, fazendo menção expressa aos fatos e provas existentes – e também das não apresentadas -, correlacionando-as com a responsabilidade do ex-prefeito Municipal pela gestão dos recursos públicos.A não ofensa à responsabilidade subjetiva (artigo 28, da LINDB) e pessoal do gestor foi devidamente fundamentada no acórdão proferido no recurso de revista (mov. 1.4, fl. 7), enfatizando o dever do prefeito de apresentar a documentação necessária para a precisa prestação de contas de recursos públicos de sua responsabilidade na qualidade de ordenador de despesas.Por ora, não há elementos capazes de infirmar a higidez da CDA n. 42/2024, exequenda nos autos 0002936-48.2024.8.16.0159, que, conforme artigo 204 do Código Tributário Nacional, e artigo 3° da Lei 6.830/80, dispõem que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.O autor não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar essa presunção, limitando-se a invocar teses jurídicas que não afastam a validade formal e material das inscrições em dívida ativa, razão pela qual não ficou demonstrada a probabilidade do direito.Não tendo preenchido o requisito da probabilidade do direito, desnecessária a análise dos demais requisitos, pois cumulativos.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.”Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, requerendo a reforma da decisão agravada para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão nº 1788/2021 do TCE/PR e atos executivos subsequentes, bem como a Execução Fiscal (autos nº 0002936-48.2024.8.16.0159), apontando a ocorrência de diversas irregularidades no julgamento da prestação de contas referente ao Termo de Parceria nº 002/2012, que o Município de Itaipulândia, do qual foi prefeito de 01/01/2013 a 31/12/2016, firmou com o Instituto Brasil Melhor.No referido julgamento foi reconhecida a responsabilidade do agravante pela "a) ausência parcial dos extratos bancários; b) ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal; c) realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas; e, d) terceirização irregular dos serviços públicos", determinando a ele o "recolhimento parcial aos cofres do Município de Itaipulândia o valor de R$ 78.428,20", bem como a aplicação de multas (mov. 1.4/TJ, pág. 16). Assim, a questão devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.De início, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, o controle judicial do ato administrativo é restrito à legalidade e não à reavaliação dos critérios técnicos utilizados pelo órgão competente.A propósito, Hely Lopes Meirelles preleciona que:"Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial." (Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 777-778).Ainda, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:"O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, 'faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes'. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei." (Manual de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 233)E, partindo-se dessas premissas, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, senão vejamos.No que se refere à competência do Tribunal de Contas do Estado, o agravante sustenta a nulidade dos Acórdãos do TCE/PR com fundamento na incompetência do Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito Municipal, invocando o entendimento do STF firmado no RE 848.826/DF (Tema 835) e no RE 729.744 (Tema 157), segundo os quais compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal.A tese, contudo, não se sustenta.Os Temas 157 e 835 do STF dizem respeito ao julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo municipal para fins de inelegibilidade eleitoral, situação que não se confunde com a hipótese dos autos, que versa sobre prestação de contas de transferência voluntária de recursos para organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP).Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.287, fixou a seguinte tese:"No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo." E tratando-se o caso em tela de prestação de contas de transferência voluntária, é desnecessária a deliberação pelo Poder Legislativo para a imposição das sanções pecuniárias, não havendo falar em nulidade do Acórdão do TCE/PR por suposta incompetência.Note-se, ademais, que os precedentes jurisprudenciais invocados pelo agravante em seu favor são todos anteriores ao julgamento do Tema 1.287 pelo STF, encontrando-se superados.Há recente e pacífica jurisprudência desta Corte neste sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 31, §§1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 31 da Constituição Federal dispõe sobre a fiscalização do Município e a competência da Câmara de Vereadores para julgar as contas anuais do Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas. Todavia, tal regime jurídico não se aplica às hipóteses de imputação de débito e sanções decorrentes de julgamento de contas de gestão ou de convênios administrativos. 3.2 A decisão recorrida relaciona-se a sanções impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de irregularidades verificadas na execução do Termo de Parceria n.º 90/2007, firmado entre o Município de Santa Helena e entidade privada, com valor de R$ 4.712.503,42. 3.3 A distinção entre contas anuais do Chefe do Poder Executivo e contas de gestão é expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADPF 982, firmou entendimento de que compete aos Tribunais de Contas apreciar contas de gestão prestadas por Prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, podendo impor débito e sanções “independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais”. 3.4 No mesmo sentido, o STF assentou que os Tribunais de Contas têm competência para aplicar sanções administrativas aos gestores públicos “mesmo em casos de prestação de contas de transferência voluntária”, sem necessidade de aprovação do Poder Legislativo (RE 1530428 AgR). 3.5 [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064278-23.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. A execução fiscal em questão baseia-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 191/2022, oriunda de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em processos sobre prestação de contas de transferência voluntária, envolvendo a então Presidente do Instituto Confiance e o ex-prefeito do Município de Castro, em relação ao contrato 318/2009, para apoio às Secretarias Municipais no exercício de 2012.2. O Tribunal de Contas apontou irregularidades no valor de R$ 269.423,84, impondo a responsabilidade solidária de ressarcimento à agravante e ao ex-prefeito.3. [...].II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir nulidade da CDA; (ii) se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência para fiscalizar a aplicação de verbas públicas, mesmo federais, e, em caso afirmativo, se a ausência de apreciação das contas pela Câmara Municipal afeta a validade da CDA.III. RAZÕES DE DECIDIR5. [...] 8. No tocante à alegada nulidade pela falta de apreciação da Câmara Municipal, a jurisprudência do STF (Tema 1287) esclarece que a imposição de débitos e multas pelos Tribunais de Contas, no exercício de controle externo, no caso (prestação de contas de transferência voluntária), prescinde da aprovação do Poder Legislativo local, pois não se refere à prestação de contas anual, passível de inelegibilidade.9. Dessa forma, ausentes fundamentos para invalidar a CDA, a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084105-49.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025)1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO TCE JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TCE PARA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PREFEITOS. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE CONTAS ANUAIS E DE INELEGIBILIDADE. TEMA 1.287 DO STF. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DA DECISÃO DO STF NO RE N° 848.826/CE (TEMA 835). a) Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tenha exarado os Temas 157 e 835, no sentido de que compete à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. b) Todavia, a própria Corte Suprema afirmou que, na tomada de contas, o TCE pode condenar o agente sem o posicionamento da Casa Legislativa da municipalidade, no julgamento do Tema 1.287. c) Assim, tratando-se de prestação contas de ato de gestão relativas a transferência voluntária para organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP), o crivo da Câmara de Vereadores não é requisito para eficácia do título executivo emanado de deliberação do Tribunal de Contas. d) Portanto, válida a determinação de multa pecuniária e restituição apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado do PAraná. 2) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005787-11.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.12.2024)A invocação da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos nº 0013222-31.2025.8.16.0004, que deferiu a liminar pleiteada em ação similar com base na incompetência do TCE, não vincula o órgão colegiado, por se tratar de decisão monocrática de primeiro grau, sem efeito vinculante. Vê-se, então, neste momento processual, que não é possível reconhecer a nulidade do Acórdão nº 1788/2021 do TCE em virtude da alegada incompetência.Alega o agravante que houve ilegalidade na aplicação retroativa de novo entendimento administrativo, consubstanciado na Consulta nº 10762/15, que passou a prever que as despesas relativas às taxas de administração deveriam ser demonstradas de forma detalhada, em violação aos arts. 23, 24 e parágrafo único da LINDB e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, sustentando que à época da formalização da Parceria não havia entendimento do TCE que definisse de forma pormenorizada o formato das prestações de contas das OSCIPs.O argumento também não prospera.Isto porque, o que se constata da leitura do Acórdão nº 1788/2021 do TCE/PR, é que foram constatadas irregularidades em várias questões, referentes a: “a) ausência parcial dos extratos bancários; b) ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal; c) realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas; e, d) terceirização irregular dos serviços públicos.”, em relação aos quais não foi identificada a existência de documentos imprescindíveis para demonstração de regularidades das despesas.E no que se refere às taxas de administração, analisadas no Acórdão no tópico “despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas” foi consignado o seguinte:“A CGM ponderou que a Resolução nº 28/2011, em seu art. 9º, I, veda a inclusão no termo de transferência de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.Entretanto, destacou que o art. 4º, VI, da Lei nº 9.790/1999, e o art. 46, I a IV, da Lei nº 13.019/2014, permitem o ressarcimento de custos operacionais, porém, sem prejuízo de a entidade demonstrar e comprovar a autenticidade de tais custos e como estes foram rateados com outras parcerias, eventualmente celebradas”Em cognição típica deste momento processual, o que se verifica é que as irregularidades constatadas não decorreram da aplicação retroativa de critérios estabelecidos posteriormente pela Consulta nº 10762/15, sequer mencionada nos acórdãos, mas sim da averiguação objetiva de que "apurada a realização da despesa, não houve a regular apresentação de documentos pelo município transferidor dos recursos".Ou seja, independentemente dos parâmetros estabelecidos, os acórdãos do TCE consignaram que não ficou demonstrada a apresentação dos documentos mínimos já exigíveis à época para comprovar a regularidade das despesas, sendo que o dever de prestar contas de modo adequado é obrigação inerente a todos os gestores de recursos públicos, conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.Acrescente-se que a própria Lei Federal nº 9.790/99, que é o marco legal das OSCIPs e que permite a celebração do "Termo de Parceria" com o Poder Público, já dispunha sobre a obrigatoriedade da demonstração integral dos custos em seus art. 15-B e art. 10, §2º, IV.Inviável, portanto, reconhecer a probabilidade do direito neste ponto.Sustenta o agravante, também, que o acórdão do TCE teria incorrido em responsabilização objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ao não dedicar fundamentação acerca da presença de ação ou omissão dolosa ou culposa do gestor público nas irregularidades apontadas, limitando-se a transcrever trechos do relatório de inspeção, que contém unicamente elementos fáticos, sem fazer qualquer correlação dos fatos descritos à suposta conduta atribuível ao ex-prefeito e sem apresentar o fundamento legal para sua responsabilização.A alegação, contudo, não encontra amparo nos elementos dos autos.Em análise do Acórdão nº 1788/2021 do TCE/PR, é possível observar que foram apontados, de forma circunstanciada, que “diversos comprovantes necessários para a análise da execução contábil, financeira, operacional e bancária da transferência não foram encaminhados pelos responsáveis, dificultando a avaliação da legalidade e legitimidade dos atos do termo de parceria e da movimentação financeira dos recursos. A não apresentação dos documentos solicitados inviabilizou, por vezes, um juízo de comprovação das despesas realizadas e, em última análise, indicou a realização de operações sem lastro documental e falhas graves no acompanhamento, fiscalização e supervisão do convênio pelo Município de Itaipulândia”.Ademais, o Acórdão nº 620/2023, proferido no Recurso de Revista (mov. 1.5, pág. 5 a 7), enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do gestor, enfatizando, com base na Resolução n° 28/2011, que o prefeito, na condição de ordenador de despesas, ao repassar recursos públicos, tem o dever de fiscalizar toda a execução da parceria, inclusive aspectos financeiros, exigindo documentos como extratos bancários para comprovar a correta aplicação dos valores.Em cognição própria deste momento processual, não se verifica equívoco no raciocínio empregado no acórdão, que indicou fundamentos concretos relacionados à ausência de documentos, à insuficiência de comprovação das despesas e ao dever de acompanhamento e fiscalização do gestor responsável pelos recursos públicos.Sobre o tema, destaco o RE 636.886, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no qual o Supremo Tribunal Federal consignou que:"no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento." (RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20-04-2020) Na mesma direção, esta Corte já consignou que:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART. 921, §4º, DO CPC. DÉBITO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 [...]. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Município Apelante. 2.2 Em segundo plano, discute-se se a alegação genérica de que os débitos são oriundos de atos de improbidade seria suficiente para afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 3.5 As decisões do Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente técnica, voltadas à análise da regularidade das contas prestadas, sem apreciar a existência de dolo específico do agente em causar prejuízo ao erário — elemento indispensável para caracterização de ato de improbidade administrativa.3.6 Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000646-90.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025)Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito no tocante à alegada responsabilização objetiva.Argumenta, ainda, o agravante que a condenação à devolução de valores configura enriquecimento sem causa da administração, porquanto os serviços foram efetivamente prestados, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Ocorre que, após a análise dos documentos que instruíram o procedimento, o TCE/PR concluiu pela ausência de demonstração efetiva de autenticidade de várias despesas. Não tendo sido comprovada documentalmente a regularidade dos gastos, é cabível, numa primeira análise, a imposição de ressarcimento aos cofres públicos, sem que isso configure enriquecimento sem causa.Ressalte-se que, para outras despesas cuja comprovação foi mais satisfatória, o TCE compreendeu pela desnecessidade de ressarcimento de valores, o que demonstra que a condenação não foi indiscriminada, mas circunscrita àquelas parcelas cuja regularidade não restou demonstrada. Compreender de forma diversa daquela a que se chegou o TCE, após análise técnica aprofundada, ensejaria a revisão do mérito das decisões administrativas, o que, conforme já mencionado, não cabe ao Poder Judiciário.Portanto, o que se vislumbra é que as alegações apresentadas no presente recurso demandam exame aprofundado do processo administrativo, da prova documental e do contexto normativo vigente à época, com dilação cognitiva incompatível com a natureza excepcional e sumária da tutela provisória pretendida.Neste sentido há recente precedente desta Câmara em caso análogo, em que foram alegados argumentos idênticos. Na ocasião, compreendeu-se pela inviabilidade de modificação da decisão recorrida:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE PARCERIA COM OSCIP NA ÁREA DA SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA, INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS, AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO, RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA NO AGRAVO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação anulatória, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos efeitos de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dos atos executivos deles decorrentes.2. Na origem, o autor, ex-prefeito municipal, ajuizou ação declaratória visando à anulação de decisões da Corte de Contas que, ao apreciar prestação de contas relativa a termo de parceria firmado entre município e OSCIP para execução de serviços de saúde, imputaram irregularidades, determinaram a devolução de valores ao erário e aplicaram multas administrativas.3. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória requerida, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de dilação probatória para o exame das alegações deduzidas.4. Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, a existência de prescrição da pretensão sancionatória, ilegalidade da responsabilização pessoal do gestor sem demonstração de dolo ou erro grosseiro, retroatividade de interpretação administrativa, enriquecimento sem causa da Administração e incompetência do Tribunal de Contas para apreciação das contas, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.5. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere eficácia imediata e impõe ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de afastar tal presunção.9. Embora relativa (iuris tantum), essa presunção somente pode ser afastada mediante demonstração robusta de ilegalidade ou teratologia, especialmente quando se pretende suspender, em sede de tutela provisória, ato emanado de órgão constitucionalmente incumbido do controle externo da Administração Pública, como o Tribunal de Contas.10. No caso concreto, as teses invocadas pelo agravante — prescrição da pretensão sancionatória, retroatividade de interpretação administrativa, ausência de dolo ou erro grosseiro na conduta do gestor, enriquecimento sem causa da Administração e incompetência da Corte de Contas — demandam exame aprofundado do procedimento administrativo, do conjunto probatório e do contexto normativo vigente à época dos fatos.11. As mencionadas questões envolvem análise minuciosa da conduta atribuída ao gestor público, da efetiva execução do objeto do termo de parceria, da existência de eventual dano ao erário e da extensão da responsabilidade pessoal do agente, matérias incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias.12. A concessão da medida liminar, nesse contexto, implicaria antecipação indevida do mérito da demanda principal, esvaziando a utilidade da instrução probatória e do contraditório a serem realizados no processo de origem.13. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, requisito essencial previsto no art. 300 do CPC, tampouco se revela cabível a tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do mesmo diploma, diante da existência de controvérsia fática relevante e necessidade de produção de provas.14. O perigo de dano alegado decorre de efeitos próprios de ato administrativo regularmente constituído, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade que ampara os acórdãos proferidos pela Corte de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da liminar anteriormente concedida e manutenção integral da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0138872-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026)Com isso, em que pesem os argumentos relacionados à aplicação da denominada "regra da gangorra", segundo a qual quanto maior o periculum in mora demonstrado, menor o grau de fumus boni iuris exigido para a concessão da tutela, cumpre salientar que, conforme demonstrado nos itens anteriores, não se verifica, em nenhuma das teses suscitadas pelo agravante, a probabilidade de provimento do recurso.Ainda que a existência de execução fiscal em curso possa evidenciar risco patrimonial ao agravante, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade do título administrativo que embasa a cobrança.E por não estar configurada a probabilidade do direito, é desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto a concessão da tutela de urgência pressupõe, necessariamente, a existência concomitante de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Por fim, quanto ao pleito subsidiário de concessão da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, não se verifica a configuração da hipótese invocada, porquanto a matéria debatida nos autos demanda análise probatória aprofundada, não bastando a prova documental acostada à inicial para demonstrar, de plano, os fatos constitutivos do direito alegado. As teses jurídicas invocadas pelo agravante não se confundem com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, mormente quando confrontadas com a fundamentação técnica do Acórdão do TCE/PR.Destarte, a decisão agravada não merece qualquer reparo. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação.
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