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Processo:
0005320-61.2025.8.16.0025
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS RÉUS PELA CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS, BEM COMO PELA OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS. SITUAÇÃO REGISTRAL QUE PODE REPERCUTIR NO MÉRITO E NA DEFINIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EXIGÍVEIS, MAS NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva dos Réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os Apelados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva dos Apelados deve ser aferida à luz da teoria da asserção, uma vez que as alegações formuladas na petição inicial permitem concluir, em exame abstrato, pela possibilidade de sua responsabilização pelos vícios e danos narrados.4. A responsabilidade atribuída aos Apelados não decorre apenas da titularidade registral dos imóveis, mas também de sua atuação na construção e na alienação dos bens, bem como da omissão em reparar os vícios estruturais, circunstâncias que justificam sua manutenção no polo passivo.5. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: À luz da teoria da asserção, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da parte que, conforme os fatos narrados na petição inicial, possa ser responsabilizada pela alegada violação do direito, ainda que não figure como proprietária registral do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 331, § 1º, 485, incs. I e VI; CC/2002, art. 1.245, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001544-48.2024.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0009651-12.2022.8.16.0116, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença que tinha encerrado o processo por entender que os réus não poderiam estar no processo foi cancelada. Isso porque, mesmo que os imóveis ainda estejam registrados em nome de outras pessoas, os réus podem ser responsáveis pelos problemas nas construções e pela venda dos imóveis com defeitos. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para continuar, com os réus sendo chamados para se defenderem e o caso ser melhor analisado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005320-61.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 164.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.700,00.Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação no mov. 169.1, no qual sustentam, em síntese, que: a) a ação inibitória objetiva anular o descredenciamento da rede de prestadores de serviços de Psicologia e Fonoaudiologia, realizado pela apelada, em afronta à Lei nº 9.656/98 e à Resolução Normativa ANS nº 567/2022, que condicionam a resilição contratual à substituição por prestador equivalente e à comunicação prévia aos beneficiários; b) o juízo a quo equivocou-se ao considerar cumprido o requisito da comunicação prévia aos beneficiários, pois a apelada limitou-se a divulgar a alteração no portal eletrônico, sem comprovar a comunicação individualizada e impressa prevista no art. 13 da RN ANS 567; c) a simples veiculação em site é insuficiente para demonstrar o cumprimento do dever legal de comunicação, conforme precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR (AI nº 0048330-70.2024.8.16.0000); d) o ônus da prova quanto à comunicação e à substituição por prestador equivalente cabia integralmente à apelada, que não se desincumbiu, não apresentando prova de que a Clínica da Psique aumentou sua capacidade de atendimento, conforme exigido pelo art. 3º, § 1º, da RN ANS 567; e) a ausência de comprovação da substituição por prestador equivalente e da comunicação prévia torna nulo o ato de descredenciamento, devendo prevalecer o direito dos beneficiários à continuidade do atendimento; f) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RESP nº 2.975.155-PR reforça que a resilição contratual está condicionada ao cumprimento das normas setoriais e ao dever de informação, em especial nos casos que envolvem tratamentos sensíveis; g) o contrato celebrado entre as partes prevê a rescisão unilateral, mas isso não pode prejudicar os beneficiários, que são consumidores e detentores de direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ); h) o precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR (ApC nº 0006166-90.2024.8.16.0194) confirma que, sem prova de aumento da capacidade de atendimento para suprir os serviços excluídos, o descredenciamento deve ser declarado nulo.As rés apresentaram contrarrazões ao recurso no mov. 174.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.Consiste a discussão quanto à legitimidade do descredenciamento da clínica apelante e a necessidade de manutenção do tratamento dos beneficiários apelantes na referida clínica.A respeito do descredenciamento, o art. 17 da Lei 9.656/98 estipula que: “A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”.No caso, como bem destacou o juízo de primeiro grau, e seguindo o entendimento já exarado por esta Corte quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento sob nº 0057591-59.2024.8.16.0000, restou comprovado o cumprimento dos requisitos do supracitado artigo.A comunicação à clínica apelante quanto ao descredenciamento ocorreu por meio da notificação de movs. 1.10 e 71.7, na data de 08.03.2024, a qual indicou que a rescisão do “Termo de Referenciamento” ocorreria no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento, ou seja, prazo inclusive superior ao previsto pela lei.Além disso, a apelada demonstrou ter publicado em seu site, com o objetivo de informar os beneficiários, o descredenciamento da clínica apelante, com a indicação de clínica em substituição apta a prestar os tratamentos aos apelantes (mov. 71.8), o que é suficiente a dar cumprimento ao disposto no artigo acima elencado.Por sua vez, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer irregularidade no descredenciamento, de modo que a sentença comporta manutenção.Com o resultado aqui proposto, aplico ao caso o art. 85, § 11, do CPC e majoro os honorários advocatícios em R$ 300,00, os quais, acrescidos do montante fixado pelo juízo de primeiro grau, totalizam em R$ 2.000,00.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios.
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