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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005320-61.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS RÉUS PELA CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS, BEM COMO PELA OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS. SITUAÇÃO REGISTRAL QUE PODE REPERCUTIR NO MÉRITO E NA DEFINIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EXIGÍVEIS, MAS NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva dos Réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os Apelados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva dos Apelados deve ser aferida à luz da teoria da asserção, uma vez que as alegações formuladas na petição inicial permitem concluir, em exame abstrato, pela possibilidade de sua responsabilização pelos vícios e danos narrados.4. A responsabilidade atribuída aos Apelados não decorre apenas da titularidade registral dos imóveis, mas também de sua atuação na construção e na alienação dos bens, bem como da omissão em reparar os vícios estruturais, circunstâncias que justificam sua manutenção no polo passivo.5. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: À luz da teoria da asserção, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da parte que, conforme os fatos narrados na petição inicial, possa ser responsabilizada pela alegada violação do direito, ainda que não figure como proprietária registral do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 331, § 1º, 485, incs. I e VI; CC/2002, art. 1.245, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001544-48.2024.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0009651-12.2022.8.16.0116, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença que tinha encerrado o processo por entender que os réus não poderiam estar no processo foi cancelada. Isso porque, mesmo que os imóveis ainda estejam registrados em nome de outras pessoas, os réus podem ser responsáveis pelos problemas nas construções e pela venda dos imóveis com defeitos. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para continuar, com os réus sendo chamados para se defenderem e o caso ser melhor analisado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.