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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURELIO DA COSTA NEVES e outros, contra os termos do acórdão de mov. 45.1 – Recurso Originário – proferido em sede de agravo de instrumento, que exerceu juízo de retratação e determinou a remessa do feito ao juízo federal.
Sustentam os Embargantes, em suma, que, em que pese a competência seja discussão de ordem pública, uma vez decidida, não cabe rediscussão.
Pedem, ao fim, o provimento dos embargos de declaração com aplicação de efeito infringente objetivando o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada para rediscussão da competência.
Intimada, a parte Embargada requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073).
Razão alguma assiste, neste caso, aos Embargantes.
Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400).
Os embargantes afirmam que o acórdão incorreu em omissão “(...) superada a questão relativa à competência da Justiça Estadual, sendo incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.”
Sem razão.
Ainda que a competência tenha sido previamente analisada em agravo de instrumento, não há preclusão quanto à discussão sobre o ramo judiciário competente. Isso porque, uma vez que a fase de conhecimento deste processo não transitou em julgado, permanece viável a apreciação da matéria relativa à competência para o processamento do feito.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – RAMO 66. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº827.996). TEMA 1011. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO REPETITIVO. MARCO. FASE DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). APLICAÇÃO DA TESE 1.1 DO TEMA 1011. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O PRESENTE PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021092-72.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.07.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE NÃO TRATOU DA PRELIMINAR ARGUIDA.OMISSÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - EDC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J. 24.11.2016 - destaques adicionados)
Assim, não há omissão a ser sanada a esse respeito, traduzindo-se os aclaratórios mero inconformismo com a conclusão do Colegiado, pretendendo seja reapreciada questão já decidida.
Com efeito, do que se extrai do acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pelos Embargantes de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais.
Assim, o que se verifica é que a pretensão posta não se destina a apontar a imprestabilidade da decisão, limitando-se os aclaratórios a veicular clara pretensão da Embargante em ver rejulgada a causa lhe foi decidida desfavoravelmente, para que lhe seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) algo refoge, por completo, o escopo previsto para o recurso, tal qual já assentou e. STJ:
“A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021)
Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente.
Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável o acórdão hostilizado.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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