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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cíveis nº 0002720-21.2024.8.16.0084 da Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR, em que são apelantes ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA, ALMIR ALVES DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, KARLA KATHERINE SHIMADA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, VERA LUCIA DE OLIVEIRA e apelado ANTENOR FABRICIO DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA, ALMIR ALVES DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, KARLA KATHERINE SHIMADA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, VERA LUCIA DE OLIVEIRA em face da r. sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência c/c cobrança de multa contratual n° 0002720-21.2024.8.16.0084 (mov. 157.1 e 162.1 – Origem), pela eminente Juíza de Direito, Dra. Lívia Simonin Scantamburlo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC para: Condenar a parte ré ao pagamento de 7.325 sacas de soja, cuja cotação deverá ser a do dia da celebração do contrato (1/2/2024), a ser corrigida pela Taxa Selic a partir da citação; Determinar que os réus finalizem o georreferenciamento do imóvel, com sua averbação na matrícula, em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa semanal de R$ 50.000,00, limitada ao valor pago pelo imóvel.Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação da multa contratual, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.”. – grifei. Em suas razões (mov. 180.1 – Origem), preliminarmente, os apelantes pleitearam a cassação da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que fora indeferida a produção de prova oral e documental, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustentaram os apelantes, em síntese, que: a) não houve comprovação da mora ou da inércia dos apelantes na elaboração do georreferenciamento;b) em que pese a legislação utilizada pela r. sentença, o apelado tinha ciência da inexistência do georreferenciamento, bem como na ausência de prazo para que fosse realizado;c) primeiramente, as leis não estabelecem qualquer aplicação de multa, bem como não são aplicadas quando se tratar de relação privada e estabelecida mediante contrato;d) a ausência de estipulação de prazo para o georreferenciamento não é cláusula nula, uma vez que se trata de relação horizontal e o contrato faz lei entre as partes, até mesmo naquilo em que se omite. Logo, é devida a desconstituição da obrigação de fazer, com o afastamento da multa contratual e das astreintes;e) a multa contratual deve ser afastada, considerando a ciência do apelado na inexistência do georreferenciamento e da ausência de estipulação de prazo, bem como na ausência de previsão legal sobre a possibilidade de aplicação de multa neste caso em análise;f) as astreintes se mostram desarrazoadas e desproporcionais, sendo, em caso de sua manutenção, a devida redução.g) requer o prequestionamento de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais abordadas. Ao final, pugnam pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento deste apelo, com a consequente reforma da r. sentença hostilizada, nos termos dos pedidos contidos nas razões recursais. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 183.1 – Origem, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da r. sentença singular. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.2.1. Preliminar de cerceamento de defesaEm sede de preliminar, sustentam os réus que a r. sentença deve ser anulada, ante o cerceamento de defesa, devendo, assim, ser determinado a abertura da instrução para garantir a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas em favor dos apelantes. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, compulsando os autos na origem, verifica-se a prescindibilidade da dilação probatória adicional pleiteada pelas partes apelantes, uma vez que as provas acostadas até o momento, são suficientes para o deslinde processual. Ademais, sendo a magistrada singular a destinatária final da prova, cabe a ela decidir quais atos se mostram necessários à compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. Deste modo, o julgamento antecipado da lide e a não produção das provas requeridas (juntada de novos documentos que forem necessários, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas para comprovar os fatos narrados na contestação) não afrontam os princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1 E 2). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO (01) - RÉU: PLEITO PELA REDUÇÃO DOS VALORES DO CONTRATO E DE EXPURGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TESE QUE NÃO É OBJETO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE. I. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. II. MÉRITO: TESE DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA NO MESMO SENTIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. PATAMAR DA MULTA QUE DEVE INCIDIR CONFORME PACTUADO PELAS PARTES, PELOS MESMOS MOTIVOS. PENALIDADE FIXADA DE MODO PROPORCIONAL AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITO PELA INDENIZAÇÃO PELAS SUPOSTAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA CONCERNENTE AO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO (02) DA AUTORA: PEDIDO DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. RESCISÃO OCORRIDA POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR (INADIMPLÊNCIA). INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. DESACOLHIDO. TERRENO NÃO EDIFICADO COMO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSTERIOR EDIFICAÇÃO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES PREJUÍZOS PELA PARTE AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS NO QUE TANGE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL: SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM RELAÇÃO AO RECURSO 01. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 – PARTE RÉ: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO 02 – PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003443-47.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) MESES. APLICAÇÃO DA LEI NOVA (ARTIGO 4º DA LEI 14.229/2021). APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DOIS MESES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (22/10/2021). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ART. 240, §1º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO EM CONJUNTO COM O FRETE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPERTINÊNCIA. VALE-PEDÁGIO QUE DEVE SER EXPEDIDO EM MODELO PRÓPRIO, ANTECIPADO E INDEPENDENTE DO FRETE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 10.209/2001. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006822-42.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.04.2024) – grifei. Destarte, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2. MÉRITOA controvérsia recursal gira em torno da correção, ou não, da r. sentença impugnada, no que se refere: a) à obrigação de fazer, consistente em georreferenciar o imóvel; b) ao cabimento de multa contratual pelo inadimplemento das suas obrigações contratuais; c) ao cabimento, ou não, das astreintes no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por semana, limitada no valor pago pelo imóvel.Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia. Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 157.1 – Origem): “I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTENOR FABRÍCIO DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ADEMIR ALVES DE OLVEIRA, ALMIR ALVES DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DE OLIVEIRA SGÓBERO, KARLA KATHERINE SHIMADA DE OLIVEIRA e MATHEUS GUILHERME SHIMADA DE OLIVEIRA. Em síntese, narrou que, em 01 de fevereiro de 2024, celebrou Contrato de Venda e Compra de Imóvel Rural para adquirir a Fazenda Timburi, com área total de 53,08 alqueires paulistas (128,4536 hectares), registrada na matrícula nº 11.203 do Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê.O valor ajustado foi de 73.250 sacas de soja a ser pago até o dia 30/04/2024, cuja quitação foi feita antes da data prevista. Todavia, ao tentar registrar a escritura pública de compra e venda, o cartorário identificou a ausência de certificado de georreferenciamento averbado na matrícula, o que resultou na negativa do registro. Sustentou que o prazo para os réus terem feito o georreferenciamento findou em 20/11/2018, o que gerou irregularidade do imóvel, sendo obrigação deles a sanarem. Ao final, pleiteou a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente em georreferenciar o imóvel e ao pagamento de multa contratual pelo inadimplemento de suas obrigações. A liminar foi negada na seq. 13 e a justiça gratuita foi negada, apenas sendo isento do pagamento das custas iniciais. Desistência da ação com relação ao réu Guilherme (seq. 99), o que foi homologado (seq. 111). Também foi rejeitado o pedido de liminar (seq. 111). A audiência de conciliação foi infrutífera- seq. 99. A parte ré contestou na sequência 129, alegando que não houve descumprimento contratual, pois não existiam ônus capazes de provocar evicção. Defendeu que a ausência de georreferenciamento não pode ser classificada como descumprimento contratual, uma vez que a Escritura Pública indicava que o imóvel possuía georreferenciamento, incluindo o respectivo memorial descritivo, e que o registro imobiliário seria realizado posteriormente ao registro do georreferenciamento, sem fixação de prazo ou condição. Afirmou que o autor tinha pleno conhecimento de que o processo de georreferenciamento estava em trâmite, inclusive, com a contranotificação, informaram que o processo de georreferenciamento estava sendo concluído nos exatos termos acordados na escritura, não havendo motivos para desfazimento do negócio ou imposição de multa e que, por ser um processo burocrático, leva tempo. Réplica – seq. 143. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 154) e a parte ré prova oral e documental.”. – grifei. Dito isso, para melhor compreensão e elucidação das matérias devolvidas à essa instância revisora, passo à análise de cada ponto de forma individualizada.a. Obrigação de fazer - georreferenciamentoOs apelantes pleiteiam o afastamento da condenação à obrigação de fazer, consistente em georreferenciar o imóvel, ante a ciência do apelado sobre à inexistência do georreferenciamento e à ausência de prazo estipulado em contrato. Contudo, razão não lhes assistem.Primeiramente, convém esclarecer que o contrato de compra e venda foi celebrado no dia 01/02/2024, com previsão de quitação do pagamento até o dia 30/04/2024, ou seja, tanto no momento da celebração do contrato quanto na quitação contratual pela parte devedora, as leis n° 10.267/2001 e o Decreto n° 4.449/2002 (principalmente em seu artigo 10, caput e §3°) estavam vigentes e, assim, se aplicam ao caso em análise por se tratar de imóvel rural. Ou seja, o Decreto n° 12.689/2025, vigente desde 21 de outubro de 2025, que alterou o Decreto n° 4.449/2002 dando uma nova redação ao artigo 10, não pode ser aplicado na análise deste caso concreto. Isso pois, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos jurídicos perfeitos[1] com vistas a modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento deste novo decreto, o georreferenciamento de imóveis rurais era necessário após transcorrido os prazos determinados em lei.Assim, destaco a Lei nº 10.267/2001:“Art. 176. § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo, o assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4 A identificação de que trata o § 3 tornar-se-á obrigatória para o efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR) Art. 225. § 3 Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a o localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR) Art. 246 § 1 As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do o art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.” Ainda, destaco o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, que estabeleceu os prazos para regularização do imóvel rural: “Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos § 3 e 4 do o art. 176 da Lei n 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9, o somente após transcorridos os seguintes prazosI - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. [...].§ 2 Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao o oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; II - transferência de área total; III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. § 3 Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos o incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. § 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.”. – grifei. Dessa forma, considerando que o imóvel objeto desta demanda possui área de 128,4536 hectares (mov. 1.5, fls. 04 – Origem), o prazo aplicado é de quinze anos, contados de 20 de novembro de 2003 – conforme §3° do art. 10, do Decreto n° 4.449/2002. Ou seja, conforme bem exposto pelo juízo singular, após 20 de novembro de 2018, o georreferenciamento do imóvel rural em questão era obrigatório por lei. Assim sendo, desde o momento da celebração do contrato (01/02/2024) como também na tentativa de lavrar a escritura pública (03/04/2024), o imóvel deveria ter o registro do georreferenciamento em sua matrícula, considerando o prazo legal previsto. Ademais, embora os apelantes aleguem que o apelado desde o início da relação contratual sabia da inexistência do georreferenciamento, bem como da ausência de previsão contratual para que isso fosse realizado, entendo que tal alegação não é capaz de afastar a obrigação de fazer dos réus. Isso pois, após o pagamento da totalidade dos valores, realizado em 03/04/2024, as partes assinaram a Escritura Pública de Compra e Venda, na qual fora registrado a ausência do georreferenciamento do imóvel na matrícula imobiliária, determinando o dever desta obrigação, exclusivamente, a parte vendedora, conforme o mov. 1.7 – Origem:Ainda, cumpre destacar que o contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes, possui cláusula de inexistência de ônus, a qual prevê expressamente que o imóvel, objeto do contrato, está livre de restrições de qualquer natureza, vejamos (mov. 1.5 – Origem):Sobre o assunto, é cediço que o ordenamento jurídico pauta como fundamental a adoção do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.Sobre este princípio, vaticina Nelson Nery Junior: “A boa-fé objetiva se estende da fase pré-contratual à pós-contratual, criando deveres entre as partes, tais como o de informar, o de sigilo e o de proteção.Na fase contratual propriamente dita, esses deveres passam a existir paralelamente ao vínculo contratual; são deveres anexos ao que foi expressamente pactuado (Antonio Junqueira de Azevedo. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado. Direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT 750/113, pp.113/121).Pela definição de Miguel Reale:“Boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, como obraria uma pessoa honesta proba e leal.” (Miguel Reale, A boa-fé no Código Civil, Jornal O Estado de S. Paulo, 1.º Caderno, Sábado, 16.8.2003, p. A2, apud Rosa Nery, Vínculo Obrigacional: relação jurídica de razão (técnica e ciência de proporção) – Uma análise histórica e cultural. São Paulo: 2004. Tese (Livre-Docência em Direito Civil). Departamento de Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho, Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 245)”Agir com boafé contratual, em seu sentido objetivo, é não apenas estar imbuído do espírito comutativo em sentido puro (boa-fé subjetiva), mas tomar medidas que sejam demonstrações de que se está exercendo o direito de manifestação de vontade dentro das expectativas das partes relativamente ao contrato. É agir como probidade, honestidade e lealdade (Nery Junior. Contratos no Código Civil – apontamentos gerais. In: O Novo Código Civil – Homenagem ao Professor Miguel Reale (coord. Domingos Franciulli Neto, Gilmar Mendes, Ives Gandra da Silva Martins). 2.ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 418-463, p. 454). Também estão instrumentalizados no dever de boa-fé certos deveres de consideração, proteção e cooperação, deveres positivos e negativos, tais como deveres de informação e esclarecimento; de lealdade em sentido amplo; deveres de sigilo, deveres de segurança (Judith Martins-Costa. Os campos normativos da boa-fé objetiva: as três perspectivas do direito privado brasileiro. In: Estudos de Direito do Consumidor. Coimbra: Centro de Direito do Consumo, 2004. p. 86-128)e outros deveres anexos de conduta.” Nery Junior, Nelson. Manual de Direito Civil [livro eletrônico]: contratos. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Ana Luiza Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.”. – grifei. Ora, os contratos são regidos pela boa-fé objetiva, ou seja, em que pese o contrato não tivesse previsão de prazo para que esta obrigação de georreferenciar o imóvel, entendo que a lei foi clara em definir este prazo claramente, conforme anteriormente exposto. E, ainda, cumpre ressaltar que o devedor, ora apelado, considerou que após a quitação dos pagamentos acordados, o imóvel estaria totalmente demarcado (cláusula 6.1 do contrato de mov. 1.5 – Origem), ou seja, sendo o georreferenciamento, neste caso, um pré-requisito para a identificação da área do imóvel rural, entendo que se trata de uma obrigação dos apelantes, eis que sem este registro o comprador, ora apelado, fica impossibilitado de realizar o registro imobiliário de compra e venda, conforme a anterior negativa registral (mov. 1.8 – Origem):Nesse sentido, destaco alguns julgados deste E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO E GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA RURAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL (AÇÃO PRINCIPAL) E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ-RECONVINTE. 1) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TERRAS DE TERCEIROS. [...].. SENTENÇA MANTIDA E COMPLEMENTADA NA FORMA DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA AÇÃO RECONVENCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004866-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.04.2024) – grifei. “Suscitação de dúvida registral. Realização de Georreferenciamento e apresentação de Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais. Sentença de procedência da dúvida suscitada. Recurso do réu. Alegação de desnecessidade de realização do Georreferenciamento em razão do imóvel ter sido afetado reflexamente por sentença de adjudicação compulsória. Impossibilidade. Sentença que supriu a outorga do vendedor em escritura de compra e venda de imóvel rural. Efeitos da sentença que trarão a transferência do imóvel ao apelante. Art. 176, § 4º, da Lei 6.015/73. Necessidade de realização do Georreferenciamento em casos em que há a transferência do imóvel rural. Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais essencial para realização do registro. Individualização do bem. Inteligência do art. 176, § 1º, 3), a, da Lei 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. 1 AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEPENDE DA AVERBAÇÃO DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO DA MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS EVIDENCIADA. PARTE DA SENTENÇA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE LIMINAR, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO DEPENDESSEM TAMBÉM DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS. MULTA QUE TEM CARÁTER COERCITIVO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS COM O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (OU, NO CASO, CONFORME DETERMINADO PELA JUÍZA, SE A MULTA ALCANÇAR O VALOR DO CONTRATO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1453630-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 01.06.2016) 2. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (...) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 3. Recurso conhecido e não provido.”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004220-23.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2020) – grifei. Logo, considerando o princípio da boa-fé contratual, bem como os termos da lei vigente à época, entendo que deve ser mantida a obrigação de fazer dos apelantes em georreferenciar o imóvel rural. b. Multa contratualIndo em frente, os apelantes alegam a impossibilidade de aplicação de multa contratual por descumprimento das obrigações contratuais, ante a ausência de georreferenciamento do imóvel.Razão lhes assistem.Ora, em que pese o respeitável entendimento do Juízo Singular, entendo que a ausência de prazo devidamente estabelecido entre as partes, para o cumprimento da obrigação de georreferenciar o imóvel pela parte apelante, impede a imposição de multa contratual.Isso pois, a multa contratual prevista na cláusula 10.1 do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5 – Origem) apenas deve ser aplicada em casos de descumprimento das cláusulas contratuais por qualquer uma das partes. Ou seja, não havendo previsão de prazo contratual para o cumprimento da obrigação de georreferenciar o imóvel pela parte vendedora, conforme assumida em sede de Escritura Pública (mov. 1.7 – Origem), entendo que não há o que se falar em descumprimento contratual e, consequentemente, na aplicação da referida cláusula penal. Soma-se a isso o fato de que, inobstante não seja possível afastar a obrigação contratual assumida pela superveniência de norma nova, não se pode ignorar que o Decreto Lei nº 12.689/2025, de 21/10/2025, tornou obrigatória a exigência de georreferenciamento para a transferência de todos os imóveis rurais somente após 21/10/2029: Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.(...)§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto: Desse modo, considerando que o cartório registral deve observar a normativa vigente, tem-se que a averbação de georreferenciamento não deverá ser mais considerado um impedimento à transferência do imóvel.Contudo, resta pertinente reiterar que essas ponderações não retira a existência da obrigação contratual assumida pela parte vendedora em proceder o registro do georreferenciamento na matrícula imobiliária, conforme expressamente previsto na escritura pública lavrada (mov. 1.7 – Origem).Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE PERMUTA COM AS REQUERIDAS, ENTREGANDO OS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS EDIFICADO O EMPREENDIMENTO EM TROCA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. CONDOMÍNIO RESERVA ECOVILLE. UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA AUTORA (GUACEMMI). 1) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA GAFISA S/A. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A GAFISA SE RESPONSABILIZOU PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, EM NOME PRÓPRIO, PERANTE AS CREDORAS. PARCERIA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRORROGAÇÕES DE PRAZO ACEITAS DURANTE O PERÍODO DE PARCERIA. DISTRATO HAVIDO ENTRE A APELADA E DEMAIS REQUERIDAS QUANDO JÁ HAVIA MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRÁTICA DE ATOS EM NOME PRÓPRIO PELA APELADA. PROMOÇÃO DE DIVULGAÇÃO E OFERTA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. 2) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MULTA PREVISTA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE. 3) PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. QUANTO AO PEDIDO DADO POR PREJUDICADO NA ORIGEM, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTO AO PEDIDO RECONHECIDO PELA PARTE REQUERIDA NO CURSO DA AÇÃO, SUCUMBÊNCIA DESTA. REDISTRIBUIÇÃO DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, EM OBSERVÂNCIA ÀS CONDENAÇÕES E PROVEITO ECONÔMICO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DAS REQUERIDAS (PDG REALTY E SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE). 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA MORA PARA A DATA DO “HABITE-SE”. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES OUTRAS PREVISTAS EM CONTRATO, PARA ALÉM DO "HABITE-SE". ENTREGA DAS CHAVES EFETUADA POSTERIORMENTE, DEPOIS DE DIVERSAS VISTORIAS E REVISTORIAS. CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA NÃO ATRIBUÍVEL À AUTORA. 2) PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS E IPTU. INVIABILIDADE. ATÉ A TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE, COM EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, TAL ÔNUS INCUMBE À INCORPORADORA. PRECEDENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE REFERE SOMENTE À RECUSA IMOTIVADA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. 3) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO, COM MODULAÇÃO. RESPEITADOS OS TERMOS INICIAIS DELIMITADOS NA SENTENÇA, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ FEITA PELO IPCA ATÉ QUANDO INICIAR A INCIDÊNCIA DE JUROS, A PARTIR DO QUE SE APLICA, UNICAMENTE, A TAXA SELIC, COM EXCEÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES, DIANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020892-47.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.06.2025) – grifei. Logo, entendo que a r. sentença deve ser reformada para afastar a incidência de multa contratual, ante a ausência de previsão de prazo contratual para o cumprimento da obrigação de georreferenciar o imóvel. c. Astreintes Ainda, subsidiariamente, os apelantes pleitearam pelo afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a sua redução. Em partes com razão. A multa cominatória, conhecida como “astreinte”, é aplicável somente nas obrigações de fazer ou de não fazer, conforme prevê os arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o inadimplemento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine o prazo razoável para cumprimento do preceito.”. – grifei. Isto é, a referida multa é uma medida coercitiva imposta pelo Juízo com o objetivo de “obrigar” uma das partes a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, seja ela uma obrigação de fazer ou não fazer. Sua principal finalidade, então, é garantir que a parte cumpra com o acordado e consequentemente a obrigação seja satisfeita. Sobre o assunto, já entendeu a Corte Superior que: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. CUIDA-SE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE LIMINAR, E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE, SOB PENA DE ASTREINTES, A RETIRADA DO CONTAINER INSTALADO EM IMÓVEL VIZINHO, QUE OBSTRUIU A ABERTURA DE PORTA E JANELAS DE IMÓVEL DA MESMA VIA. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM: 30/10/2019; CONCLUSOS AO GABINETE EM: 20/02/2020; APLICAÇÃO DO CPC/15. 3. O PROPÓSITO RECURSAL CONSISTE EM DETERMINAR SE: A) OCORREU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; E B) EXISTEM MOTIVOS PARA O AFASTAMENTO OU PARA A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA. 4. DEVIDAMENTE ANALISADAS E DISCUTIDAS AS QUESTÕES DE MÉRITO, E FUNDAMENTADO CORRETAMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MODO A ESGOTAR A MATÉRIA EM DEBATE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 5. AS ASTREINTES POSSUEM A NATUREZA DE MEIO DE EXECUÇÃO INDIRETA, UM MECANISMO ACESSÓRIO QUE CUMPRE A FUNÇÃO ESPECÍFICA DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E, POR ISSO, NÃO CONSISTEM FIM EM SI MESMAS. 6. A DECISÃO QUE IMPÕE ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL; SENDO POSSÍVEL SUA REVISÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE DE EXECUÇÃO. TESE REPETITIVA. 7. A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES DEVE TER EM CONSIDERAÇÃO COMO FATOR PREPONDERANTE A EFETIVIDADE DA TUTELA PRETENDIDA PELO CREDOR, AVERIGUADA SEGUNDO O GRAU DE RESISTÊNCIA A ELA OPOSTA PELA CONDUTA DO DEVEDOR. 8. O GRAU DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR É ELEMENTO CENTRAL DA PREVISÃO DO ART. 537, § 1º DO CPC/15, POIS SERVE TANTO DE PARÂMETRO PARA A MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, EM VISTA DE SUA INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO, NA HIPÓTESE DO INCISO I, QUANTO PARA A SUA EXCLUSÃO, EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE OU DA JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO, NA HIPÓTESE DO INCISO II. 9. NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA PRETENSÃO DOS RECORRIDOS - SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO, AREJAMENTO DO IMÓVEL E LOCOMOÇÃO DE SEUS CLIENTES, EM CASO DE INCÊNDIO - ESTAVA EFICAZMENTE PROTEGIDO COM O CUMPRIMENTO, MESMO QUE PARCIAL, DA OBRIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO CONTÊINER; HAVIA JUSTA CAUSA PARA O CUMPRIMENTO PARCIAL, DECORRENTE DA ATUAÇÃO DÚBIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; E OS RECORRIDOS PASSARAM A PERSEGUIR AS ASTREINTES EM PREFERÊNCIA AO INTERESSE QUE LHE FEZ INGRESSAR EM JUÍZO NO PRIMEIRO MOMENTO.10. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, AS ASTREINTES NÃO PODEM SER EXIGIDAS, HAJA VISTA NÃO ESTAR CONFIGURADA A RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A DECISÃO LIMINAR.11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”. (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) – grifei. Assim, como no caso dos autos, o Juízo Singular condenou os apelantes à obrigação de fazer, consistente no georreferenciamento do imóvel, com a sua averbação na matrícula, em 60 (sessenta) dias, entendo cabível a aplicação de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, ressalvando-se que o termo inicial deve se dar 60 dias após o trânsito em julgado ou após 21/10/2029, observado o termo que primeiro ocorrer.Indo em frente, o pedido subsidiário de minoração do montante fixado a título de multa cominatória deve ser acolhido. Isso porque a fixação de no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) semanais, limitada ao valor pago pelo imóvel, se mostra excessivo, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da parte, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORIDEM JUDICIAL. DECISÃO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E CONDENAÇÃO DO BANCO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DIMINUIÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA MULTA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030319-95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) – grifei. Desse modo, é o caso de reformar a r. sentença neste ponto, para que a o valor da astreinte seja minorado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que além de estar de acordo com os mencionados princípios, prepondera as circunstâncias do caso, a gravidade da situação, a capacidade financeira das partes e a necessidade de que o valor fixado seja eficiente.d. PrequestionamentoO prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS FALTANTES. 3. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. (...) 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000043- 31.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021).”. – grifei Portanto, é desnecessário o prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Com relação ao ônus sucumbencial, considerando que a r. sentença fora reformada para afastar a multa contratual e reduzir o valor das astreintes, importando em alteração quanto a procedência da demanda, entendo ser o caso de redistribuir o ônus sucumbencial.Nesse cenário, entendo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) e a parte ré aos 65% (sessenta e cinco por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. 4. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de arbitrar honorários recursais.5. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de afastar a multa contratual e reduzir o valor das astreintes para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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