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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido no mov. 26.1, no agravo de instrumento nº 0053333-69.2025.8.16.0000, o qual restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que dentre outras providências, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e manteve a denunciação da lide e determinando a produção de prova documental e oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide e a ilegitimidade ativa da autora em ação de restituição de valores a título de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legitimidade da autora deve ocorrer após a completa instrução do feito. 4. A complexidade da demanda exige que a denunciação da lide seja mantida, considerando o envolvimento dos denunciados na negociação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa da parte autora em ações de restituição de valores pode ser analisada somente após a completa instrução do feito, sendo cabível a denunciação da lide quando houver a possibilidade de responsabilização de terceiros na demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, II, e 1.015, IX; CC/2002, art. 18.Em suas razões os embargantes alegam que: a) o julgado é omisso quanto ao fato de que o juízo há havia indeferido o pedido de afastamento da denunciação da lide, conforme decisão do mov. 215.1; b) se existente o negócio narrado, que envolve comissão para intermediação imobiliária dos apartamentos, ele foi realizado sem qualquer participação ou anuência dos embargantes, afastando sua responsabilidade; c) inexiste, portanto, qualquer prova de que os embargantes tenha participado da negociação discutida, restando ausente o direito regressivo que poderia justificar a denunciação da lide. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que seja atribuído efeitos infringentes ao recurso e afastada a denunciação da lide, por ausência de direito regressivo, excluindo-se os embargantes do polo passivo da demanda. A embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.0).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, em análise aos argumentos invocados pelos embargantes, concluo inexistir vícios no julgado, mas apenas mera inconformismo com a razão da decisão que lhes foi desfavorável.Lembro que a via dos embargos de declaração se presta tão somente para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, mas não rediscutir a matéria, cuja apreciação foi esgotada quando do julgamento do recurso de apelação cível.Os embargantes argumentam que não tiveram participação na negociação, mas eram vendedores dos terrenos anunciados pela imobiliária Santana e Tavares. E, como visto, a compradora Lingnau ofereceu como parte de pagamento quatro apartamento de propriedade da Besse, em forma de permuta, que estavam sendo anunciados pela JBA. Assim, constou no acórdão: Em razão da referida celeuma instalada, manteve-se a decisão agravada que reconheceu a legitimidade da ré e aceitou a denunciação da lide para que, após a devida instrução processual, possa ser definido quem deve e a quem é devido o direito pleiteado.Não há, assim, nenhum vício de contradição, omissão ou obscuridade. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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