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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RÉGIS FERNANDO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO nos autos de Ação Penal nº 0011625-86.2024.8.16.0028, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo nas penas do artigo 311, 2º, inciso III, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 38.1 – 1º Grau): No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 21h20min, em via pública, o denunciado REGIS FERNANDO DE SOUZA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, conduzia, em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG/125, chassi 9C2JC30705R051663, que ostentava placas falsas AIG0986, cujas placas originais eram AMX3250, coisa que havia adquirido anteriormente e que devia saber estar adulterada (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, fotografia do veículo de seq. 1.13/1.14 e relatório SESP de seq. 1.15/1.16). Consta dos autos que os lacres das placas da motocicleta estavam rompidos. A denúncia foi recebida em 30 de dezembro de 2024 (mov. 43.1 – 1º Grau). Regularmente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 56.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado (mov. 84.1 e 2 – 1º Grau). Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva (mov. 88.1 – 1º Grau). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado ou, caso sobrevenha condenação, a fixação do regime inicial aberto (mov. 122.1 – 1º Grau). Sobreveio a sentença condenatória, em que foi fixada em desfavor de MICHEL FELIPE MORAES DE OLIVEIRA a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito não se mostrou possível, em razão da reincidência e do quantum da pena aplicada. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs em favor de REGIS FERNANDO DE SOUZA o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que (mov. 150.1 – 1º Grau): a) o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a má-fé ou a ciência da irregularidade por parte do apelante ou mesmo a negligência grosseira, a ponto de configurar o dever de saber; b) o apelante foi enganado pelo vendedor, pois nunca teve uma motocicleta antes, não se atentando ao lacre rompido da placa e nem consultou o chassi, confiando no vendedor que lhe prometeu auxiliar na transferência e lhe entregou apenas um extrato com três folhas A4, sem o documento de transferência do veículo; c) a sua conduta de investir na manutenção da motocicleta após a compra, utilizando o dinheiro que seria para as multas e transferências, e a sua intenção de iniciar o processo de habilitação, demonstram um comportamento incompatível com a ciência da ilicitude; d) há dúvidas razoáveis acerca da ciência ou do dever de saber da adulteração por parte do apelante, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (153.1 – 1º grau – Projudi), pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o ilustre Procurador de Justiça SAULO RAMON FERREIRA manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 – Autos 2º Grau Projudi). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, o recurso comporta conhecimento. Em suas razões, REGIS FERNANDO DE SOUZA busca a reforma da sentença, para o fim de ser absolvido em relação ao crime de adulteração do sinal identificador do veículo, em razão da fragilidade probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Para melhor entender a dinâmica dos fatos ocorridos, colaciona-se o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau): EQUIPE PPTRAN EM FIEL CUMPRIMENTO AO SERVIÇO DE TRÂNSITO, REALIZANDO PRATRULHAMENTO NA VIA SUPRACITADA, AVISTOU UMA MOTOCICLETA EM CONTRA FLUXO, ONDE A MESMA UTILIZAVA LUZ DE LED NO FAROL DIANTEIRO, TAL FATO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLÍCIAL. AO REALIZAR A ABORDAGEM AO CONDUTOR E IDENTIFICA-LO, O SR. REGIS FERNANDO DE SOUZA, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO SOB SUA POSSE. ENTRETANTO AO REALIZAR A CONSULTA EM RELAÇÃO A MOTOCICLETA, FOI VERIFICADO DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES.ONDE TAL PLACA OSTENTADA PELA MOTOCICLETA, PLACA AIG0986, O SISTEMA ACUSOU OS DADOS: CHASSI 9C2JC250XWR090466, MARCA/MODELO HONDA CG/125 TITAN, ANO 1999, NA COR VERMELHA, EM PROPRIEDADE DE RUBENS FERREIRA DA SILVA. PORÉM AO CONSULTAR O CHASSI MARCADO NO QUADRO DA MOTOCICLETA, CHASSI: 9C2JC30705R051663, O SISTEMA ACUSOU A PLACA: AMX3250, MARCA/MODELO HONDA/CG 125 FAN, ANO 2005, EM NOME DE ADRIAN AMORIM DE ALMEIDA. SALIENTA-SE AINDA QUE A PLACA ENCONTRA-SE COM LACRE ROMPIDO. INDAGADO SOBRE A SITUAÇÃO APRESENTADA DA MOTOCICLETA, O SR. REGIS FERNANDO DE SOUZA, INFORMOU QUE COMPROU A MOTOCICLETA NO MARKETING PLACE. PELA SITUAÇÃO APRESENTADA, A MOTOCICLETA FOI APREENDIDA PARA AS MEDIDAS CABIVEIS E O SR. REGIS FERNANDO DE SOUZA CONDUZIDO A DELEGACIA. A materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 2024 /1613746 (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), laudo pericial n° 25.845/2025 (mov. 105.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotos (mov. 1.13/1.14), bem como pelas demais provas produzidas nos autos. A autoria, é certa e recai sobre o apelante. Por brevidade, oportuno colacionar os depoimentos transcritos na sentença e devidamente averiguados por este Relator. A testemunha Policial Militar WILLIAN MAURICIO DA SILVA em juízo, relatou que ““a motocicleta do acusado possuía um farol de LED e por esse motivo foi realizada a abordagem, a fim de conceder um prazo para que o acusado apresentasse a moto com a lâmpada original. Durante a abordagem, conferiram a placa, o chassi e o motor da motocicleta, sendo contatado que o lacre da placa estava rompido. Ao verificar o número do chassi, ele não correspondia ao número apresentado na placa, quando consultado no sistema. O número de chassi que constava no sistema era de outra motocicleta. O número do motor também não batia com o que constava para aquela placa. Diante dessas irregularidades, dada voz de prisão e encaminhado à delegacia. O réu estava sozinho na moto, acatou a abordagem de forma tranquila. Foi constatado também que ele não possuía CNH. A luz de LED chamou a atenção da equipe para a abordagem, pois faz parte da fiscalização de trânsito. O acusado alegou que havia comprado a moto no Marketplace, mencionando Paranaguá. O acusado portava um papel, que seria o licenciamento da moto, mas não havia conferido o chassi nem o motor. Não possuía o documento da motocicleta. A placa que estava na motocicleta pertencia a outro veículo. Não se recorda do acusado de outras ocorrências ou abordagens.” (mov. 84.2). Ao ser interrogado em juízo, REGIS FERNANDO DE SOUZA relatou que “adquiriu a motocicleta em novembro de 2024, via Marketplace no Facebook. Havia juntado R$2.500 trabalhando com diárias para passar o final do ano confortavelmente. Ao pesquisar no Facebook, encontrou uma moto anunciada pelo mesmo valor que possuía e a comprou do senhor Fábio Kampa, do litoral do Paraná, em Matinhos. Não tinha a documentação da motocicleta. O anúncio no Marketplace indicava R$600 de débito, mostrando apenas a placa. Iniciou a negociação por volta do dia 7 ou 8 de novembro, e o vendedor informou sobre o débito e mencionou que conhecia o antigo dono, podendo auxiliar na transferência caso fosse de seu interesse. Não realizou uma vistoria minuciosa ao comprar a moto. O vendedor entregou três folhas de papel A4, que eram um “extrato” da placa, indicando os R$600 de débito. Nunca havia tido uma motocicleta antes, apenas carros que vieram da família, e nunca precisou consultar chassi. Não se atentou ao lacre rompido da placa. Alega que foi enganado por Fábio, que estava interessado apenas em seu dinheiro. Ao chegar no terminal rodoviário de Matinhos para buscar a moto, o vendedor lhe entregou os papéis e o instruiu a subir na moto para testá-la, sem lhe dar tempo para verificá-la adequadamente. Atentou-se a outros detalhes da moto e acabou a comprando. Se soubesse que a moto estava irregular, nunca teria subido nela ou levado seu filho ou mãe. A moto estava sendo benéfica para sua família que não se deu conta do que estava acontecendo com ela e não a verificou. Planejava fazer a transferência em 2025. Possui todas as provas da compra da moto, incluindo conversas no Messenger e WhatsApp, a transferência bancária, e a passagem de ônibus comprada em 10 de novembro de Curitiba para Matinhos. Não tinha ciência de irregularidade alguma. Após a compra, ainda investiu na moto, pois o pneu furou, as pastilhas de freio e o motor estourou. Possui todas as notas das manutenções. Ficou surpreso com a prisão, pois não sabia de nada. Pediu aos policiais para permanecer em liberdade com sua tornozeleira, em seu endereço fixo e com seu filho, até a segunda-feira, a fim de apresentar sua defesa e provar sua inocência, argumentando que foi logrado pelo vendedor. O anúncio indicava R$2.500, mas pagou R$1500,00 pela moto, sendo R$1.000 via Pix e R$500 em dinheiro. Inicialmente estranhou o valor baixo, mas a moto tinha R$600 de débitos e multas, e uma dupla transferência que custaria mais R$1.000, totalizando R$1.600 em custos adicionais. Além disso, a moto possuía várias avarias, como pneus, freios e o motor estava com fumaça. Todas essas despesas justificariam o valor de compra mais baixo. Ficou com a moto do dia 10 de novembro ao dia 27 de dezembro de 2024, ou seja, cerca de um mês e meio. Nesse período, não procurou o Detran para fazer a transferência, pois o eixo do pinhão do motor estourou, exigindo um gasto de R$736 em manutenção. Esse dinheiro seria usado para pagar as multas e, posteriormente, colocar a moto em seu nome. Planejava fazer a transferência e iniciar o processo de habilitação no começo de 2025. A pessoa que lhe vendeu a moto não era a mesma que constava no documento. Fábio, afirmou que o proprietário era seu vizinho. Conheceu Fábio, mas não o proprietário que constava no documento. Confirmou que o nome de Fábio Assunção Kampa era verdadeiro, pois a transferência via Pix foi feita para esse nome. Recebeu apenas um "extrato" do documento, que consistia em três folhas A4, contendo a placa, o chassi, a cor e os R$600 de débitos e multas. Não recebeu o documento de transferência do veículo. Nunca teve veículos registrados em seu nome. Estimou que, para uma moto ano 1999, caso não houvesse multas e avarias, o preço ideal seria em torno de R$3.500.” (mov. 84.1). Pois bem. Importante consignar que não se imputa ao acusado a prática do crime previsto no caput do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), mas sim a conduta prevista em seu §2º, inciso III, introduzido pela Lei no 14.562/2023, in verbis: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:(...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...) III– aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O dispositivo citado amplia o espectro da punibilidade, contemplando não apenas a adulteração propriamente dita, mas também condutas acessórias, como a condução de veículo adulterado. Importa observar que a responsabilidade penal não exige que o agente tenha realizado diretamente a adulteração, bastando que tivesse ciência, ou que devesse tê-la, sobre a origem ilícita do bem. A expressão “devesse saber”, contida no §2º, do artigo 311, implica juízo normativo de reprovação, fundado no parâmetro do homem médio, o que autoriza, inclusive sob a ótica da culpabilidade, a aferição das condições pessoais do agente, conforme a teoria adotada (duplo juízo de valor, capacidade individual ou modelo misto). No presente caso, a prova é robusta e suficiente para sustentar o juízo condenatório. Conforme se extrai do depoimento do Policial Militar Willian Maurício da Silva, este disse que foi realizada a abordagem, pois constataram que a motocicleta possuía um farol de LED, a fim de conceder prazo para que o condutor apresentasse a moto com a lâmpada original. Durante a abordagem, conferiram a placa, o chassi e o motor da motocicleta, oportunidade em que foi constatado que o lacre da placa estava rompido. Em consulta ao sistema, foi verificado que o número do chassi era de outra motocicleta. Dessa forma, foi dada voz de prisão ao ora apelante e encaminhado à Delegacia. Corroborando o depoimento do policial, o laudo pericial também indicou adulterações dos sinais identificadores (mov. 105.1 - 1º Grau): DO EXAME Com relação às numerações identificadoras da motocicleta foram observados: a) número do chassi: esta numeração se encontra gravada no canote do guidão, ao lado direito. Ao exame de referido suporte, após a devida limpeza e utilizando-se de instrumento ótico adequado, foi observada a sequência alfanumérica 9C2JC30705R051663, a qual se encontrava sem sinais de adulteração.b) número do motor: ao exame de referido suporte e numeração, após a devida limpeza, verificou o perito a gravação JC25E-X090466, a qual se encontra sem sinais de adulteração.A numeração de chassi 9C2JC30706R888604 está vinculada à placa de licenciamento AMX3250. A numeração de motor JC25E-X090466 está vinculada à placa de licenciamento AIG0986. Grifo nosso Por sua vez, o ora apelante, ao ser interrogado, disse que adquiriu a motocicleta em novembro de 2024 via Marketiplace do Facebook da pessoa chamada Fábio Kampa, em Matinhos. Não tinha documentação da moto e o anúncio indicava R$ 600,00 (seiscentos reais) em débito. Recebeu apenas um extrato do veículo. Disse ainda que tinha todas as provas da compra da moto, incluindo conversas no Messenger e Whatsapp, comprovante de transferência bancária e passagem de ônibus de Curitiba a Matinhos. Todavia, não se mostra crível a versão apresentada pelo apelante, havendo elementos suficientes para indicar o potencial conhecimento a respeito das adulterações, tais como: a) o rompimento do lacre foi identificado a olho nu pelos policiais militares que realizaram a abordagem; b) a motocicleta foi adquirida por valor abaixo do mercado e sem a entrega de qualquer documentação idônea; c) o ora apelante em momento algum buscou promover a transferência da motocicleta para o seu nome. Ainda, em que pese o apelante afirmar que tem teria todas as provas da compra da motocicleta, em momento algum juntou aos autos as conversas tratadas com o suposto vendedor, assim como os comprovantes de pagamento e a passagem até a cidade de Matinhos. Todos esses elementos, conjugados, revelam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, ou, ao menos, que deveria tê-la, diante das circunstâncias objetivas da aquisição, das inconsistências nas informações prestadas, e das características ostensivas de adulteração. Nesse sentido: Apelação crime. Delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2o, inciso III, do CP). Condenação. Pedido de justiça gratuita. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo de execução. Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório pela prática do delito de adulteração. Impossibilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pelo apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação, chassi e vidros adulterados. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Provas que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada nos autos. Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio. Pleito de fixação da pena base em seu mínimo legal. Alegação de circunstâncias judiciais favoráveis. Descabimento. Sentença corretamente fundamentada. Presença de duas circunstâncias valoradas negativamente que permitem a exasperação da pena base. Condenação preservada. Recurso desprovido. 1. A apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo ré, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. (TJPR - 2a Câmara Criminal - 0001636-13.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.06.2025) (Grifei) Dessa forma, restam plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitiva, não havendo espaço para a absolvição pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por REGIS FERNANDO DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra.
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