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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO WRIT. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inadequação da via eleita para impugnar Projeto de Lei municipal que alteraria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobreveio a aprovação e promulgação da Lei supra, tendo sido deferida, em apelação, tutela antecipada para obstar os efeitos concretos da legislação em relação ao impetrante.Em face da decisão monocrática, o Município de Pato Branco interpôs agravo interno, arguindo nulidade por ausência de prévia intimação, inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória, vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos ou à coisa julgada.II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível mandado de segurança para impugnar projeto de lei.(ii) Saber se a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025 autoriza o prosseguimento do feito, à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.(iii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção de medida liminar a fim de obstar os efeitos concretos da Lei com relação ao impetrante.III - Razões de decidir(i) O controle preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei não é admitido no sistema brasileiro, sendo incabível mandado de segurança contra lei em tese.(ii) Contudo, com a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025, passou a existir ato normativo vigente, apto a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante, afastando-se a caracterização de impugnação abstrata.(iii) Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, devem ser considerados fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa, revelando-se inadequada a manutenção da extinção do feito quando a controvérsia passa a envolver norma em vigor com potencial lesivo imediato.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo do mandado de segurança quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir incidental, voltada à neutralização de efeitos concretos.(v) A Constituição Federal assegura, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, compreendida como vedação à redução nominal da remuneração global do servidor. (vi) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a alteração da base de cálculo de adicional é legítima apenas quando não implica decesso remuneratório, distinguindo a extinção da causa da vantagem da mera redução artificial do quantum. (vii) O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando o conceito de vencimentos.(viii) Em juízo de cognição sumária, a fixação de base de cálculo em valor nominal inferior ao parâmetro anterior evidencia plausibilidade do direito invocado, sendo suficiente a análise comparativa dos valores para aferição da redução, o que afasta a necessidade de dilação probatória. (ix) Há periculum in mora em razão da redução de verba de natureza alimentar.(x) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal. (xi) A concessão da medida inaudita altera pars não configura cerceamento de defesa, e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 restringe-se a liminares satisfativas irreversíveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.343.233/RS, não configurado na hipótese.IV. Dispositivo e tese de julgamentoApelação provida para determinar o prosseguimento do mandado de segurança na origem, com manutenção da tutela antecipada recursal deferida. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A superveniência de lei apta a produzir efeitos concretos sobre a remuneração de servidor público afasta a caracterização de impugnação de lei em tese, admitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança em atenção à economia processual e primazia de julgamento de mérito, sendo devida tutela antecipada quando a alteração da base de cálculo de adicional remuneratório implicar redução da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV; Código de Processo Civil, arts. 300, 485, I e VI, 493 e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante: STF, MS 32.033; STF, Súmula 266; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE; STJ, RMS 72.765/RO; REsp 2.050.837/SP; REsp 1.343.233/RS.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010908-22.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 12.1 que, em “mandado de segurança preventivo”, impetrado pelo apelante, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:“Nesses termos, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei nº 12.016/2009.”2. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação no qual defende que, supervenientemente à impetração do mandamus, houve a votação do Projeto de Lei nº 113/2025, o qual irá acarretar redução direta e significativa em sua remuneração mensal, em afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, não se trata de impugnação de lei em tese, existindo efeitos concretos, de modo que seria cabível a ação mandamental. Aduz que, pelo princípio da fungibilidade, o mandado de segurança preventivo deve ser convertido em ordinário. Acrescenta que foi proferida em seu favor, mediante decisão transitada em julgado, a aplicação da redação original do art. 68 da Lei Municipal n° 1.245/1993, a qual estabelece que o adicional de insalubridade tem base de cálculo sobre o valor dos vencimentos do cargo efetivo. 3. Pugna pela concessão de tutela antecipada, “para o fim de suspender de imediato os efeitos da aprovação do Projeto de Lei nº 113/2025, ou qualquer ato dele decorrente, que implique a redução dos vencimentos do Impetrante” (mov. 18.1).4. Na sequência, o recorrente noticiou a aprovação do Projeto de Lei, com a promulgação da Lei Municipal nº 6.490, de 13 de outubro de 2025, já vigente.5. A antecipação da tutela foi deferida, a fim de obstar os efeitos concretos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, com relação ao impetrante.6. Em face da decisão supra o Município de Pato Branco interpôs agravo interno. Sustenta o recorrente: i) a nulidade da decisão porque não houve intimação a respeito da interposição da apelação cível e da concessão da antecipação da tutela recursal, em contrariedade com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, acarretando cerceamento de defesa; ii) a comprovação de violação à irredutibilidade nominal exige uma análise pormenorizada e eventual dilação probatória, elementos estes manifestamente incompatíveis com o rito da ação mandamental; iii) a liminar deferida esgota o objeto da ação, impondo ônus financeiro imediato e de difícil reversão ao ente público, o que é vedado conforme Lei n.º 9.494/1997; iv) a Lei Municipal nº 6.490/2025 apenas alterou a base de cálculo de uma vantagem de natureza transitória e propter laborem, que não integra as verbas não passíveis de redutibilidade; v) não há violação à coisa julgada com a alteração legislativa; vi) inexiste periculum in mora para o agravante, porque a média mensal de seus rendimentos líquidos é substancialmente alta, de modo que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade não teria o condão de impactar em sua subsistência digna; vii) “a manutenção da decisão agravada impõe ao Município a obrigação imediata de calcular e pagar o adicional ao Agravado sob a sistemática anterior e mais onerosa, em direta ofensa às normas que visam proteger as finanças públicas”; viii) deve prevalecer o interesse público e a presunção de constitucionalidade da lei.7. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, por seu provimento, com a revogação da tutela antecipada deferida.8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (mov. 9.1-Ag).9. Nas contrarrazões ao recurso de apelação o Município repisou as teses do agravo interno.10. O apelante, em contrarrazões ao agravo interno, defende a validade dos atos processuais e a adequação da via eleita, alegando, no mérito, que a lei viola a irredutibilidade salarial (mov. 12.1-Ag).11. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo interno (mov. 16.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do agravo interno interposto contra a decisão que antecipou a tutela em grau recursal.14. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança preventivo impetrado pelo apelante, voltando-se contra o Projeto de Lei nº 113/2025 do Município de Pato Branco, no qual se propôs a alteração do art. 68 da Lei n° 1.245/1993, para que o adicional de insalubridade passasse a ter como base de cálculo o valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que poderia, em tese, violar a irredutibilidade de vencimentos.15. Com efeito, a pretensão inicial consubstancia-se, em verdade, em controle preventivo de constitucionalidade, por via oblíqua, o que é vedado pelo STF. A propósito:“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.”(MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)16. Destarte, nessas condições, é inadequada a via do mandado de segurança.17. Todavia, cabe notar que após o proferimento da sentença sobreveio a aprovação do Projeto Legislativo, com a promulgação da Lei Municipal nº 6.490, de 13 de outubro de 2025, já em vigor, que assim prevê:18. Com efeito, devem ser considerados por este Juízo os fatos supervenientes, conforme preveem os artigos 493 e 933 do CPC.19. Outrossim, não obstante o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), a ação mandamental é cabível quando o documento legislativo é apto a produzir efeitos concretos, figurando a controvérsia constitucional como questão incidental. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009.2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame".3. Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.796.204/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)20. Assim, como a Lei Municipal é apta, em tese, a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do servidor público impetrante, tem-se que é possível a continuidade da ação mandamental perante o juízo de origem, sobretudo diante do princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.21. Nesse sentido, a consequência da extinção do feito seria o ajuizamento de nova demanda pelo autor apelante, agora com base na Lei já publicada, de sorte que não haveria nenhuma utilidade na manutenção da decisão que indeferiu a inicial, sobretudo porque o Município foi integrado à lide, estando apto a exercer plenamente o direito de defesa. Portanto, inexiste prejuízo.22. Outrossim, quanto à alegada inadequação da via eleita, por depender a controvérsia, em tese, de dilação probatória, tem-se que na Lei Municipal que produz os efeitos questionados há previsão da base de cálculo fixa para composição do adicional de insalubridade, em substituição à base até então utilizada (vencimentos dos servidores), de modo que é suficiente a análise dos respectivos valores nominais para averiguar a aventada redução.23. Assim, afasto a alegação, estando presentes os pressupostos processuais de validade do mandado de segurança, que deve seguir tramitando perante o juízo a quo.24. Considerando, porém, o pedido de concessão da tutela antecipada formulado na apelação, sendo plenamente aplicável o art. 300 do CPC em sede recursal, cumpre proceder à sua análise.25. A liminar foi pleiteada a fim de “suspender de imediato os efeitos da Lei n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, ou qualquer ato dele decorrente, que implique a redução dos vencimentos do Impetrante”.26. Referida Lei Municipal alterou o art. 68 da Lei n° 1.245/1993, assim prevendo:Art. 1º Altera a redação do §2º e inclui o §3º ao art. 68 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.68 ................................................................ § 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). § 3º O reajuste do valor de que trata o §2º deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.27. O dispositivo alterado (§ 2º art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93) assim dispunha:Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional.(...)§ 2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.28. Cabe acrescentar que, com relação ao impetrante, já houve reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da previsão legal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade então prevista (salário-mínimo vigente no país), com efeito repristinatório da previsão anterior, tendo como base de cálculo correspondente aos seus vencimentos (autos nº 0001287-40.2021.8.16.0131 – mov. 1.4). 29. Conforme a decisão daqueles autos, os efeitos perduram “até que seja superada a inconstitucionalidade por meio de Lei que estabeleça a base de cálculo a incidir sobre o adicional de insalubridade”.30. Assim, em juízo de cognição sumária, não há impeditivo para que haja alteração superveniente, inexistindo violação à coisa julgada ou ao direito adquirido.31. É certo que deve ser observado, por outro lado, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), conforme recente decisão do STJ sobre o tema:“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. 1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. 2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas "propter laborem": extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante. 5. Embora a Constituição Federal utilize o termo "vencimentos", a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de "remuneração", vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade). 6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica. 7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal. 8. Recurso provido” (STJ, Recurso e Mandado de Segurança n° 72765 – RO, 1a Turma Recursal, Min. Relator Gurgel de Faria, data de julgamento: 19.08.2025)32. Tal julgado evidencia, igualmente, a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, de modo que integra o conceito de “vencimentos”. Nesse sentido: "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". (REsp n. 2.050.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)33. Referido entendimento aplica-se ao caso, no qual não houve alteração das condições do exercício da função, porém, houve alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), enquanto, anteriormente, havia o pagamento com base nos vencimentos do servidor, muito superiores (mov. 1.3).34. Outrossim, embora a Lei Municipal preveja que o valor fixo será reajustado, acompanhando “o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais”, tal medida, em juízo perfunctório, não é suficiente para garantir a irredutibilidade das verbas remuneratórias.35. Destarte, há aparência de violação ao direito do impetrante, consubstanciando-se o periculum in mora na redução de seus vencimentos, de caráter alimentar, não podendo se falar, por outro lado, em prejuízo ao erário em razão do cumprimento dos deveres constitucionais, ainda que acarretem dispêndio de recursos.36. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, autorizando o deferimento da tutela antecipada, tal como procedido monocraticamente na decisão de mov. 9.1-Ap e ora referendada.37. Acrescenta-se que não houve cerceamento de defesa pela concessão da tutela antecipada antes de prévia oitiva do Município, sendo tal medida possibilitada inaudita altera pars quando há urgência, conforme expressa previsão dos artigos supra.38. A propósito, destaca-se que não houve intimação anterior porque, na origem, não havia sido triangularizada a relação processual ante o indeferimento da petição inicial, constando da decisão agravada deste Relator a determinação da autoridade coatora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.39. Com efeito, os argumentos do Município, com relação à impugnação da concessão da tutela antecipada, estão sendo devidamente analisados.40. Outrossim, a vedação contida no § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, limita-se às liminares satisfativas irreversíveis, conforme entende o STJ:“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...).” (REsp n. 1.343.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)41. No caso, considerando que a medida envolve determinação de aplicação de lei anterior, com base diversa para cálculo de adicional de insalubridade a ser paga a servidor público, cujos valores são, portanto, repetíveis, não há irreversibilidade.42. Do exposto: i) confirmo os efeitos da decisão de mov. 9.1-Ap e dou provimento à apelação, determinando o prosseguimento do feito na origem, deferindo desde logo a antecipação da tutela a fim de obstar os efeitos concretos da Lei Municipal n° 6.490, de 13 de outubro de 2025, com relação ao impetrante; e ii) nego provimento ao agravo interno.
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