SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010908-22.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO WRIT. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inadequação da via eleita para impugnar Projeto de Lei municipal que alteraria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobreveio a aprovação e promulgação da Lei supra, tendo sido deferida, em apelação, tutela antecipada para obstar os efeitos concretos da legislação em relação ao impetrante.Em face da decisão monocrática, o Município de Pato Branco interpôs agravo interno, arguindo nulidade por ausência de prévia intimação, inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória, vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos ou à coisa julgada.II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível mandado de segurança para impugnar projeto de lei.(ii) Saber se a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025 autoriza o prosseguimento do feito, à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.(iii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção de medida liminar a fim de obstar os efeitos concretos da Lei com relação ao impetrante.III - Razões de decidir(i) O controle preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei não é admitido no sistema brasileiro, sendo incabível mandado de segurança contra lei em tese.(ii) Contudo, com a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025, passou a existir ato normativo vigente, apto a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante, afastando-se a caracterização de impugnação abstrata.(iii) Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, devem ser considerados fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa, revelando-se inadequada a manutenção da extinção do feito quando a controvérsia passa a envolver norma em vigor com potencial lesivo imediato.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo do mandado de segurança quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir incidental, voltada à neutralização de efeitos concretos.(v) A Constituição Federal assegura, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, compreendida como vedação à redução nominal da remuneração global do servidor. (vi) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a alteração da base de cálculo de adicional é legítima apenas quando não implica decesso remuneratório, distinguindo a extinção da causa da vantagem da mera redução artificial do quantum. (vii) O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando o conceito de vencimentos.(viii) Em juízo de cognição sumária, a fixação de base de cálculo em valor nominal inferior ao parâmetro anterior evidencia plausibilidade do direito invocado, sendo suficiente a análise comparativa dos valores para aferição da redução, o que afasta a necessidade de dilação probatória. (ix) Há periculum in mora em razão da redução de verba de natureza alimentar.(x) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal. (xi) A concessão da medida inaudita altera pars não configura cerceamento de defesa, e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 restringe-se a liminares satisfativas irreversíveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.343.233/RS, não configurado na hipótese.IV. Dispositivo e tese de julgamentoApelação provida para determinar o prosseguimento do mandado de segurança na origem, com manutenção da tutela antecipada recursal deferida. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A superveniência de lei apta a produzir efeitos concretos sobre a remuneração de servidor público afasta a caracterização de impugnação de lei em tese, admitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança em atenção à economia processual e primazia de julgamento de mérito, sendo devida tutela antecipada quando a alteração da base de cálculo de adicional remuneratório implicar redução da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV; Código de Processo Civil, arts. 300, 485, I e VI, 493 e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante: STF, MS 32.033; STF, Súmula 266; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE; STJ, RMS 72.765/RO; REsp 2.050.837/SP; REsp 1.343.233/RS.