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Processo:
0010128-88.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. ATUAÇÃO AMPARADA EM LEI. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pelo porte irregular de arma de fogo com numeração suprimida, resultando em pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa, com a defesa sustentando a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais que resultou na apreensão da arma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legítima e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo porte irregular de arma de fogo com numeração suprimida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi legítima, pois havia fundadas razões para a abordagem, dada a suspeita de assalto na área e o nervosismo do réu ao avistar a viatura.4. A atuação dos guardas municipais está amparada pela legislação, que permite a prisão em flagrante e a realização de busca pessoal em casos de suspeita de porte de arma.5. Não há indícios de nulidade nas provas obtidas, pois a busca e apreensão foram realizadas de acordo com os procedimentos legais e não houve arbitrariedade por parte dos agentes públicos.6. A jurisprudência do STF reafirma a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em situações de flagrância, legitimando a abordagem e a busca pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos infringentes não acolhidos.Tese de julgamento: A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja portando arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, independentemente de mandado, em situações de flagrante delito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, XIV; CPP, arts. 240, § 2º, e 301; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1471280 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016; STF, RE 1468558 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01.10.2024; STF, RE 1499862 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27.11.2024; STF, Tema de Repercussão Geral nº 656.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acolher os Embargos Infringentes apresentados pelo acusado, que pedia a anulação de sua condenação por porte irregular de arma de fogo. O juiz entendeu que a abordagem feita pelos guardas municipais foi legal, pois havia uma suspeita de assalto na área e o réu demonstrou nervosismo ao ver a viatura, o que justificou a busca pessoal. Assim, a prova obtida durante essa abordagem foi considerada válida, e a condenação de três anos de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, foi mantida. Portanto, a decisão reafirma que a atuação dos guardas foi correta e que não houve nulidade nas provas apresentadas.