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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo apelado, Pedro de Carli, em face dos apelantes José Luiz Braga Guimarães e Laudiceia Casturino de Souza.Conforme narrado em sua exordial, o requerente adquiriu do Banco Bradesco S/A um imóvel através de arrematação extrajudicialmente realizada. No entanto, ao tentar tomar posse do bem, constatou que os requeridos o ocupavam. Diante desse cenário, o apelado ajuizou a presente ação pugnando pela sua imissão na posse do bem, além da condenação dos apelantes ao pagamento de taxa de ocupação.Após o regular trâmite processual, o juízo a quo acolheu a integralidade da pretensão autoral nos seguintes termos (mov. 135.1): Isto posto, o pedido fica JULGADO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no item 22.1 para confirmar que a parte autora fique definitivamente reintegrada na posse do imóvel; b) as partes requeridas ficam condenadas solidariamente ao pagamento da "taxa" de ocupação, devida desde a data da arrematação em 30/04/2021 até a efetiva desocupação do imóvel em 21/06/2022 devendo o valor mensal corresponder a 1% do valor do imóvel, observados os critérios previstos no artigo 24, VI, e parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, a ser apurado por simples cálculos pela parte exequente em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e a correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir de quando deveria ser paga cada prestação mensal. Em seguida, a parte ré interpôs recurso de apelação, insurgindo-se em face, tão somente, do percentual estabelecido a título de taxa de ocupação (mov. 139.1). Conforme se atesta das suas razões, almeja a parte apelante a reforma do pronunciamento para o fim de minorar o importe de 1% (um por cento) fixado em sentença para o de 0,5% (meio por cento), “em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte que receberá o valor da taxa”. Para corroborar sua tese, apresentou julgados deste E. TJ-PR.Ao final, pleiteou que o cálculo da referida taxa se dê sobre o valor pelo qual foi adquirido o imóvel pelo apelado.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 142.1). Alega, em suma, que a matéria referente à redução do percentual não foi expressamente decidida pelo juízo a quo, sendo que a parte apelante não o provocou para fazê-lo. Quanto ao mérito, destacou que o percentual fixado deve prevalecer, porque estabelecido na própria Lei n.o 9.514/97, a qual se trata de lei especial.Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Malgrado os fundamentos apresentados em contrarrazões, entendo ser possível o conhecimento do apelo.Afirma a parte recorrida que o juízo a quo “não apreciou o pedido de redução do percentual suscitado na contestação e muito menos fora provocado a manifestar-se expressamente sobre tal pleito” (mov. 142.1).Conforme dispõe o art. 489, §3o, do CPC, a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Assim, considerando que a matéria referente à minoração do percentual da taxa de ocupação foi suscitada em contestação (mov. 44.1), entendo que o juízo a quo a enfrentou, mesmo que indiretamente, ao apresentar os fundamentos pelo qual estabeleceu o importe de 1% (um por cento).Isto é, ao expor os embasamentos legal e jurisprudencial, pelo qual firmou o percentual da taxa de ocupação, o juízo a quo acabou por afastar a referida tese defensiva. Ou seja, embora não haja expressa menção ao pedido de minoração, entendo que a matéria foi suficientemente debatida, não havendo qualquer óbice na sua apreciação nesta segunda instância.Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.A parte apelante pugnou a minoração da taxa de ocupação estabelecida em sentença, para o fim de reduzi-la de 1% (um por cento) a 0,5% (meio por cento). Pleiteou, ademais, que o cálculo da referida taxa se dê sobre o valor pelo qual adquirido o imóvel pelo apelado.No entanto, entendo que razão não lhe assiste.Como é incontroverso, a presente relação jurídica processual decorre de um contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. Neste, figurava como credor fiduciário o Banco Bradesco S/A e como devedores fiduciantes os apelantes. No entanto, em razão da inadimplência destes, a instituição financeira promoveu a alienação extrajudicial do bem, oportunidade em que o apelado adquiriu a sua propriedade.Desse contexto fático, resta inexorável a aplicação da Lei n.o 9.514/97, a qual “[d]ispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providência”.A mencionada lei estabelece, em seu art. 37-A, caput, uma taxa de ocupação, a qual é devida pelos devedores fiduciantes pelo tempo em que estes permanecem, indevidamente, na posse do bem, a qual é devida não só ao credor fiduciário, mas também àquele que vier a sucedê-lo. Eis o teor do dispositivo: 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. O objetivo precípuo da referida disposição é compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel. (REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 18/9/2012.) Trata-se, destarte, de um valor devido em razão da recalcitrância do devedor fiduciante em desocupar o bem, obstando que a instituição financeira – ou quem a tenha sucedido – exerça a plenitude dos direitos atinentes à propriedade. Ao mesmo tempo em que visa a compensação pelo tempo em que o proprietário ficou privado da posse, a taxa serve de desestímulo à permanência dos devedores fiduciantes no imóvel. Para esse fim, o próprio legislador realizou um juízo de razoabilidade e proporcionalidade através do qual entendeu ser adequado o importe de 1% do valor do imóvel, incidente desde a consolidação da propriedade junto ao credor até a data da imissão da posse. Por consequência, não cabe ao Poder Judiciário modificar essa literal escolha legislativa, seja para aumentá-la, seja para reduzi-la, sob pena de se afrontar a própria tripartição dos poderes.Nesse aspecto, embora não se trata de posicionamento unânime, prevalece no STJ o entendimento segundo o qual inexiste discricionariedade ao julgador, não sendo possível a modificação do percentual da taxa de ocupação: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. ESPECIALIDADE. CRONOLOGIA NORMATIVA. CRITÉRIOS. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.999.485/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Portanto, não se mostra cabível a minoração do importe em questão com escopo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois esta análise já foi devidamente feita pelo legislador, não sendo possível que o magistrado a altere.De mais a mais, a vedação ao enriquecimento sem causa – suscitada pelos apelantes – milita em prol da manutenção da recorrida sentença, na medida em que a taxa de ocupação visa exatamente evitá-lo. Esse valor serve, conforme já dito, para compensar o período em que o proprietário permaneceu impedido de exercer a plenitude do domínio, em razão da indevida permanência na posse por parte do devedor fiduciante. Em outros termos, quer-se dizer que estes obtiveram, indevidamente, o proveito decorrente da posse do imóvel, em prejuízo ao seu verdadeiro proprietário, servindo a taxa de ocupação como meio de compensação.Nessa toada, vale mencionar que os julgados aportados pela parte apelante não se aplicam ao caso em apreço, visto que fundados em suportes fáticos diversos.A mera leitura das ementas trazidas permite concluir que, àqueles casos, não se aplicava a Lei n.o 9.514/97, porquanto não se estava a versar sobre alienação fiduciária de coisa imóvel, mas sim promessas de compra e venda. Em se tratando, destarte, de negócios jurídicos inconfundíveis, por óbvio que o tratamento legislativo será diverso.Reforçando os fundamentos acima esposados, carreia-se os seguintes julgados desta Colenda Câmara: Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Imissão na Posse. Cédula de Crédito Bancário Garantida Por Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Decisão Judicial que Julgou Procedente o Pedido Inicialmente Deduzido. Pleito de Reconhecimento de Ilegalidade da Intimação Para o Leilão em Terceira Pessoa. Falta de Interesse Processual do Apelante. Inovação Recursal. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado da Lide. Inocorrência. Desnecessidade de Produção de outras Provas, Além Daquelas já Carreadas aos Autos. Preliminar Afastada. Mérito. Impenhorabilidade do Bem de Família. Proteção Inoponível ao Credor Fiduciário. Valor da Taxa de Ocupação. Pretensa Redução. Impossibilidade. Fixação em 1% do Valor do Imóvel Conforme Previsão Legal. Art. 37-A da Lei n. 9.514/97. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Pretensão de Redução Qualitativa. Impossibilidade. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância.2. Incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes.3. Julgamento antecipado da lide uma vez que a matéria discutida pode ser comprovada com a documentação acostada aos Autos – inc. I do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. O devedor, ao ofertar o bem de família como garantia em alienação fiduciária, renuncia à sua impenhorabilidade.5. O douto Magistrado o aplicou o percentual da taxa de ocupação conforme previsão legal, art. 37-A da Lei n. 9.514/97, a fim de evitar o enriquecimento sem causa em favor do devedor.6. Adequabilidade da ponderação, pelo douto Magistrado, dos fatores utilizados para o arbitramento judicial da verba honorária sucumbencial.7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).8. Recurso de apelação cível conhecido parcialmente, e, no mérito, nessa extensão, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001357-78.2019.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 08.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE NO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. (1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUTORES QUE SÃO ARREMATANTES DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELA RÉ EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉ QUE, EMBORA CIENTE DA PERDA DA PROPRIEDADE, NÃO DESOCUPOU O IMÓVEL. INTERESSE NA DESOCUPAÇÃO QUE É EVIDENTE. (2) VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO LEGAL PELO ART. 37-A DA LEI 9.514/97. REDUÇÃO COM BASE NO ART. 413 DO CCB QUE É IMPOSSÍVEL. ART. 413 DO CCB QUE APENAS SE APLICA A CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUAIS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE TAMPOUCO PODE SER IGUALADA A ALUGUEIS, UMA VEZ QUE NÃO TEM FUNÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, MAS TAMBÉM A DE DISSUADIR O PROPRIETÁRIO ANTERIOR A PERMANECER NO IMÓVEL DEPOIS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. (3) DATA DE INÍCIO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU DATA EXATA, UTILIZANDO TERMO GENÉRICO DE “DATA DA ALIENAÇÃO”. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO NESSE MOMENTO. AUTORES QUE APENAS FAZEM JUS À TAXA DE OCUPAÇÃO A PARTIR DE SUA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DA DATA INICIAL COMO A DATA DO REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES NA MATRÍCULA. COMPENSAÇÃO DOS AUTORES POR PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE GERARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (4) SUCUMBÊNCIA QUE PERMANECE INALTERADA. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES QUE É MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002386-30.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021) Finalmente, no que toca à base de cálculo sobre o qual deve incidir o percentual da taxa de ocupação, não assiste razão à parte apelante quando pleiteia a utilização do valor pelo qual adquirido o imóvel pelo apelado.Conforme o já mencionado art. 37-A, a taxa de ocupação deve incidir sobre o “valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24” da própria Lei n.o 9.514/97. O referido parágrafo único foi transposto a §1o do referido dispositivo através da Medida Provisória n.o 1.162/2023. No entanto, houve a manutenção integral do antigo dispositivo, com a mera modificação topológica. Por consequência, caso se considere a anterior redação do parágrafo único ou o atual §1o, a consequência será idêntica.Partindo-se dessa conclusão, o mencionado dispositivo assim disciplina: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:[...]VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;[...]Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. Assim, a taxa de ocupação não pode incidir sobre o valor de aquisição do bem imóvel, estando correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que ela deve ser calculada sobre o “valor do imóvel, observados os critérios previstos no artigo 24, VI, e parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997”, por expressa e literal disposição legal.Ante o acima exposto, conclui-se que a tese recursal não merece guarida, devendo ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e lhe negar provimento.
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