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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0007916-26.2019.8.16.0058 da Vara de Acidentes de Trabalho de Campo Mourão. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, em Ação de Indenização por Acidente em Serviço, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas e condená-las: a) ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, a partir da sua aposentadoria (31.10.2018), em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos enquanto servidora pública, incluindo as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) à restituição das despesas médicas da autora vinculadas ao acidente de trabalho, o valor de R$ 452,76 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso; c) ao pagamento de indenização por danos morais correspondente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de arbitramento, e os juros de mora desde a data do evento danoso. Assim, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, na proporção de 20% à autora e 80% às requeridas (mov. 472.1). Foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela autora e pela União, e rejeitados os embargos opostos pela requerida Unespar (mov. 488.1). A autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial da pensão vitalícia seja a data do evento danoso, e que o seu valor corresponda à integralidade da remuneração percebida no período entre o afastamento do trabalho (15/08/2016) e a alta médica (11/06/2018), em que a autora ficou totalmente incapacitada para as suas atividades laborais. Defende também a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, e pretende a readequação da sucumbência, a isenção ao pagamento das custas e honorários, e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 491.1). A União, por sua vez, interpôs recurso de apelação, arguindo a sua ilegitimidade para responder à pretensão inicial, pois, nos termos do convênio firmado entre as partes, não era de sua responsabilidade prover a segurança do local, de modo que a falha no cumprimento de tal dever não pode ser atribuída à apelante. Alega que a responsabilidade civil em questão é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do ente público; e que há excludente de responsabilidade por fato de terceiro, visto que cabia a outro ente público dotar o local de trabalho de condições de segurança para o desempenho das funções. Defende que inexiste nos autos prova cabal e irrefutável acerca dos lucros cessantes e da invalidez permanente a justificar a condenação ao recebimento de pensão vitalícia, o que deve ser afastado. Requer, enfim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória (mov. 494.1). A Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR também interpôs recurso de apelação, arguindo a sua ilegitimidade passiva ou ao menos a sua responsabilidade subsidiária quanto à indenização concedida; e a redução da quantia arbitrada a título de danos morais (mov. 497.1). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 496.1, 501.1, 502.1, 503.1 e 505.1). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo a) parcial conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora; b) provimento parcial o recurso interposto pela Unespar; c) não provimento do recurso interposto pela União; e d) adequação dos consectários legais, em sede de reexame necessário (mov. 41.1/AP). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação de Indenização por Acidente em Serviço ajuizada, na data de 02/08/2019, por Maria Auxiliadora de Farias, em face da União Federal e Unespar – Universidade Estadual do Paraná, narrando, em resumo, que, em 15/08/2016, na qualidade de servidora pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura e atuando na Estação Climatológica Principal de Campo Mourão, administrada pela Unespar, foi agredida por criminoso que invadiu o local e tentou estuprá-la, causando-lhe lesões físicas (fratura do punho e corte na mão) e psiquiátricas (mov. 1.1). Das preliminares: Em suas razões recursais, ambas as requeridas sustentam ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo.Inicialmente, cabe destacar que, embora a questão tenha sido decidida pela decisão saneadora, não se operou a preclusão ou a coisa julgada, uma vez que a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não se encontra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo impugnável, portanto, por meio do recurso de agravo de instrumento.Nestes casos, a questão pode ser objeto de discussão em sede de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, sobretudo por se tratar de alegação de ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, outrora chamado de condições da ação: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Destaquei)
Defende a Unespar que a servidora cedida permaneceu vinculada funcionalmente ao ente de origem (União), estando sempre sujeita ao seu poder hierárquico, de modo que a responsabilidade pela indenização em razão de fato ocorrido é primária do ente público cedente (União) e subsidiária da cessionária. Extrai-se da prova documental contida nos autos, em especial do termo anexado ao mov. 1.8, que foi estabelecido um convênio entre o Departamento Nacional de Meteorologia e a Faculdade de Ciências e Letras de Campo Mourão – FACILCAM (atual Unespar), objetivando a instalação, operação, manutenção e conservação de uma Estação Climatológica em Campo Mourão.
Dele consta que caberia ao DNMET: “1.1 - Instalar dentro dos preceitos técnicos estabelecidos a Estação Climatológica principal de Campo Mourão, Estado do Paraná; 1.2 - Suprir a Estação de material técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento; 1.3 - Fazer manutenção e substituição de instrumentos meteorológicos da Estação de sua responsabilidade e propriedade, quando necessário; 1.4 - Permitir a instalação e manutenção de instrumental meteorológico na FACILCAM, que vier a ser instalado e solicitar a sua substituição quando necessário; 1.5 - Dar assistência (orientação), técnica aos técnicos em observação meteorológica, para o bom desempenho de suas atribuições; 1.6 - Dar assistência técnica aos professores da FACILCAM, bem como permitir estágio de alunos da disciplina de Meteorologia, Climatologia, ou afins de seu currículo escolar, estágio este que serão referendados pelo seu Departamento e aceito pelo Coordenador da Estação Climatológica; 1.7 - Permitir a FACILCAM operar a ECP para fins didáticos, utilizando os dados gerados na mesma para uso próprio, bem como os casos especiais; 1.8 - Permitir que os técnicos da Estação promovam cursos de especialização, seminários e conferências sobre assuntos de meteorologia na FACILCAM e outras instituições”. Por sua vez, competia à FACILCAM: “2.1. - Colocar a disposição do DNMET área física de 120 metros de comprimento por 100 metros de largura, no Colégio Agrícola, situado no Município de Campo Mourão, pertencente a FACILCAM, para instalação da Estação Climatológica Principal de Campo Mourão, a fim de ser operada de acordo com as normas do DNMET; 2.2 - Cercar toda área física colocada à disposição do DNMET e pequenas obras a fim de que sejam instalados instrumentos necessários ao funcionamento da referida Estação Climatológica Principal de Campo Mourão; 2.3 - Construir no interior da área colocada à disposição, uma casa de alvenaria (escritório) com dimensões necessárias possuindo duas salas para instalação de instrumentos meteorológicos, equipamentos necessários à execução do trabalho que será exercido nesta estação, e ainda, banheiro e cozinha, para não haver necessidade do observador em plantão ausentar-se; 2.4 - Instalar a infra-estrutura para que a estação funcione continuamente durante ás 24 horas ou a critério do DNMET; 2.5 – Operar a Estação com número necessário de observadores de 5 a 6 folgas semanais e rodízio, a sua operação contínua mas dentro das normas do DNMET; 2.6 - Manter a área física da Estação como também o Parque de Instrumentos (cercado dos instrumentos) e as instalações (escritório) em perfeito estado de conservação, principalmente o ajardinado e o instrumental; 2.7 - Permitir livre acesso de funcionários do DNMET à área da Estação, quando de visita de inspeção ou manutenção desde que devidamente credenciado; funcionário cedido pelo DNMET por Convênio ficará subordinado a desempenhar o trabalho conforme exigência da Coordenação que é subordinada a FACILCAM, mantendo as normas de trabalho conforme o DNMET, com rodízio com os demais funcionários cumprindo horários iguais”. (destaquei) Constata-se, portanto, que cabia à FACILCAM (Unespar) manter, operar e organizar a estrutura física da estação meteorológica, assim como fiscalizar a circulação de pessoas e, por consequência, garantir a segurança do local. Além disso, foi estabelecido que os funcionários cedidos pelo Departamento Nacional de Meteorologia ficariam subordinados a desempenhar o trabalho conforme as exigências da Coordenação subordinada à FACILCAM. Deste modo, não é possível atribuir a responsabilidade pela segurança da estação à União, uma vez que não há como estabelecer nexo de causalidade entre sua conduta (ação ou omissão) e os danos suportados pela autora, devendo ser reconhecida a responsabilidade exclusiva da FACILCAM. Neste sentido tem decidido este Tribunal, tendo como argumento a teoria da causalidade direta, adotada pelo Código Civil (art. 403), a qual preconiza que devem ser considerados somente os fatores causais do dano que provocaram o resultado danoso de maneira direta e imediata para justificar a condenação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE CARCEREIRO FERIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM TENTATIVA DE FUGA DE PRESOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 (ESTADO DO PARANÁ). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO DE COLORADO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CEDIDO AO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PRATICADA PELO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER SOMENTE DE O ESTADO INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DA JORNADA E DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS EU CABIA SOMENTE AO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL 02 (GERALDO ALBERTO CAETANO). (I) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO AO INVÉS DE SUBJETIVA (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO), ABRAÇADA PELO JUÍZO SINGULAR. TESE DO AUTOR CORRETA, PORÉM, SEM EFEITO PRÁTICO NO CASO EM EXAME. (II) PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR, APTO A EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR QUE NÃO ALTEROU SEUS PROVENTOS. (III) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVIABILIDADE. VALORES FIXADOS PELO JUIZ SINGULAR (R$ 20.000 E R$ 15.000) QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (IV) REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA. DESCABIMENTO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. MERA LIBERALIDADE. PERMISSÃO QUE PODE SER REVOGADA A QUALQUER MOMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. RESSALVA APENAS QUANTO AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001237-75.2013.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 25.11.2019 - Destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO AO MUNICÍPIO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR SERVIDOR MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PELA CONDENAÇÃO - TEORIA DA CAUSALIDADE NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO READEQUADOS DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO POSTERGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO 2 NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - 1720996-2 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 20.03.2018 - Destaquei)
Em outras palavras, deve suportar as consequências do dano, após individualizada a conduta e a causa juridicamente relevante, a pessoa física ou jurídica que praticou o ato ou deixou de praticá-lo, restando comprovado no caso em comento o nexo causal entre a omissão da Unespar e a ocorrência do infeliz evento. Assim, deve ser rejeitada a preliminar apresentada pela Unespar e acolhida a preliminar apresentada pela União, para efeito de reconhecer a ilegitimidade passiva desta última, por consequência, julgar extinto o pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da União, os quais fixo em valor certo, com base na equidade, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ R$ 453.353,88. O percentual se justifica pelas particularidades do caso concreto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. Quando há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária. (...)
(REsp n. 2.184.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. 1. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo juízo na fase de saneamento, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Precedentes. 4. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015. Precedentes. 5. Arbitramento da verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa para o recorrente, montante este consentâneo com a pouca complexidade da ação, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado pelo causídico. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - Destaquei)
Do mérito:
Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, a sentença se mostra bem fundamentada nos elementos contidos nos autos, devendo ser mantida em sua integralidade. Enuncia o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que “ a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No caso sob exame, foram produzidas nos autos provas suficientes de que a requerida Unespar incorreu em omissão no que diz respeito ao dever de providenciar os meios necessários à segurança da servidora e dos estagiários que realizavam as medições periódicas na Estação, falhando no dever de vigilância e permanecendo inertes frente aos episódios de violência ocorridos durante o exercício das atividades laborais da autora. Além dos boletins de ocorrência acostados à inicial (mov. 1.11), a prova testemunhal corroborou os fatos narrados na inicial, reforçando o argumento de que a omissão da requerida em relação ao dever de segurança e vigilância foi determinante para o dano experimentado pela autora.
A propósito, destaca-se as declarações das testemunhas, transcritas pela sentença (mov. 472.1):
“Juiz: Era um local perigoso (local de trabalho da autora)? Testemunha: Se tivesse sem plantação, tudo limpo, ele era todo aberto. Agora, se tivesse plantação alta, tivesse mato alto, como na maioria das vezes, você não conseguia ver de fora”. Maria Auxiliadora de Farias
“Juiz: Como era a rotina de vocês na estação? Testemunha: A gente coletava dados dos outros aparelhos, transformava em códigos e ligava para o Rio Grande do Sul e repassava os dados. Era somente a gente no local. (...) Juiz: Não tinha outra pessoa que te acompanhava? Testemunha: Não. Juiz: Quando a Maria Auxiliadora ia, essa também era a regra? Ela ia sozinha? Testemunha: Sim. Juiz: Tinha receio de ir lá? O local era fechado, sem muito acesso? Testemunha: Era no meio de uma plantação, não tinha casa, nada ao redor da estação. (...) Por ter uma vila perigosa próxima, a gente tinha um pouco de medo. (...) Advogada da autora: Sempre trabalhavam sozinhos? Testemunha: Sozinhos. (...) Inclusive a medição da noite, eu não tinha ninguém para me acompanhar. A gente podia levar se a gente tivesse alguém, mas eu não conseguia levar ninguém para me acompanhar, sempre era sozinha. Advogada da autora: Essa pessoa que você poderia levar seria quem? Funcionário da Felcicam? Testemunha: Não, familiares meus. (...) Advogada da autora: Depois desse assalto que você sofreu, a faculdade ou a União tomaram alguma providência em relação ao trabalho para vocês não irem mais sozinhas ou alguma autoridade policial para acompanhar? Testemunha: Não foi destinado ninguém, mas foi orientado a gente não ir sozinho, era por conta da gente achar alguém para ir com a gente”. Nielly Hneda
Restou evidenciado, portanto, o nexo causal entre a conduta omissiva da requerida e os danos suportados, os quais devem ser por ela indenizados.
Da ocorrência do dano e da pensão vitalícia:
A respeito da ocorrência do dano, tampouco restaram dúvidas, diante dos laudos periciais produzidos em juízo. O perito que confeccionou o laudo psiquiátrico concluiu que a parte requerente desenvolveu patologias vinculadas ao episódio de violência sofrido no exercício das suas atividades laborais, atestando que houve incapacidade total e temporária por cerca de dois anos, tendo havido sequelas emocionais de medo e trauma psicológico (mov. 273). Quanto às sequelas físicas, a perícia realizada por profissional da área de ortopedia apontou que os ferimentos físicos sofridos pela autora em razão do ataque resultaram em incapacidade parcial e permanente, correspondente a 20% (vinte por cento) do movimento do punho direito, o que lhe diminuiu a capacidade laboral (mov. 396). Vê-se, portanto, que a existência de danos e o nexo de causalidade restaram amplamente demonstrados nos autos. Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM DISPONIBILIZAR VAGAS PARA ATENDIMENTO PSICOLÓGICO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMAS DE AGRESSÃO SEXUAL PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRESSOR CONDENADO À PENA DE PRISÃO DA ESFERA CRIMINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000606-24.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2025) Constitucional, Civil e Administrativo. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Preliminares. Gratuidade da justiça. Ausência de manifestação expressa do Juízo de primeiro grau sobre o pedido. Omissão que milita em favor da garantia constitucional do acesso à justiça. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Deferimento tácito. Não conhecimento do pedido. Falta de interesse recursal. Cerceamento de defesa. Prova indeferida. Desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito. Preliminares afastadas. Mérito. Acidente de trabalho. Servidora do Município de Assis/SP. Perda da visão monocular do olho direito e diminuição da capacidade visual do olho esquerdo. Ocorrência. Responsabilidade civil reconhecida na sentença. Ente municipal que não recorreu. Pedido de majoração da verba indenizatória fixada. Análise acerca da extensão dos danos. Danos estéticos. Perda da visão. Inexistência de provas sobre o quanto o acidente afetou a harmonia natural da face e dos olhos da vítima. Descrição médica que não aborda aspectos estéticos. Valor mantido em R$ 10.000,00. Danos morais. Pretensão de majoração do quantum indenizatório. Perda de visão. Particularidades do caso concreto. Município que possui um considerável potencial de arrecadação. Médio porte. Indenização majorada para R$ 20.000,00. Fixação de acordo com os precedentes desta Corte. Danos materiais. Deficiência visual que demonstra a diminuição da capacidade laborativa da autora originária. Dificuldade de posicionamento da vítima no mercado de trabalho, por ser portadora de limitações físicas. Idade da vítima que dificulta a sua realocação. Pensão fixada em 50% do salário-mínimo vigente à época do dano. Termo inicial do pensionamento. Data do dano. Termo final. Falecimento da vítima. Recomposição da atualização que deve atender à correção do salário-mínimo. Honorários sucumbenciais. Alegada desproporcionalidade. Mera aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. Condenação mantida. Correção monetária e juros de mora Tema 905 do STJ. Art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Danos morais e estéticos. Correção dos valores desde o arbitramento. Incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Pensionamento. Incidência a partir de cada pensão mensal devida e inadimplida. Fixação de honorários após a liquidação do julgado. Sentença reformada. Apelação Cível parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003745-82.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.05.2025)
A controvérsia reside na condenação da parte requerida ao pagamento de pensão à autora, uma vez que esta foi aposentada voluntariamente e recebe proventos integrais, o que significa que não houve redução da renda mensal a justificar a indenização. A respeito, o artigo 950 do Código Civil, estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Conforme destacado pela sentença, o fato de inexistir prova de que a autora deixou de auferir proventos durante o afastamento laboral não afasta a possibilidade de fixação do pensionamento. Isso porque, “o fundamento da pensão pela incapacidade laborativa não é compensar a remuneração que deixa de ser auferida em detrimento da impossibilidade laboral da vítima do evento danoso, tratando-se, em verdade, de indenização decorrente da redução da sua capacidade para exercer profissão anteriormente executada, consoante prevê o artigo 950 do Código Civil”. Portanto, admite-se a cumulação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário/aposentadoria, conforme já reconheceu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO POR SERVIDOR MUNICIPAL QUE CONDUZIA VEÍCULO (TRATOR) DE PROPRIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. CONDUTOR QUE AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE TRACIONOU O VEÍCULO SEM QUE O AUTOR TIVESSE SE AFASTADO SUFICIENTEMENTE DO TRONCO DA ÁRVORE QUE O ATINGIU. PARTE AUTORA QUE FOI CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E JARDINAGEM DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA. ANÁLISE FÁTICA LASTREADA NA CONDUTA DO SERVIDOR MUNICIPAL QUE CONDUZIA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. ÁRVORE QUE CAIU EM CIMA DO AUTOR CAUSANDO DIVERSAS LESÕES. LAUDO PERICIAL TAXATIVO NA CONCLUSÃO DE DANOS. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORAM COM AS PROVAS APRESENTADAS E COLHIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTE MUNICIPAL QUE PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO PASSO QUE O AUTOR PLEITEIA SUA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. PERDA PARCIAL DE MOBILIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000622-21.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2024)
Assim, admissível a cumulação com eventuais benefícios previdenciários concedidos ao postulante, conquanto a pensão civil goza de caráter indenizatório e autônomo em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba, visto que o fato gerador é distinto. Desse modo, estando demonstrado que a autora apresenta limitação física parcial e permanente em razão do ilícito ocorrido, condição que perdura até os dias atuais e acarreta redução definitiva de sua capacidade laboral, evidencia-se não apenas a possibilidade, mas também a necessidade de manutenção da pensão vitalícia. Tal conclusão encontra amparo no art. 950 do Código Civil, pois a incapacidade permanente configura depreciação contínua de sua aptidão para o exercício da atividade profissional anteriormente desempenhada, justificando a indenização correspondente. Portanto, resta devida a pensão arbitrada pela sentença.
Do valor arbitrado a título de danos morais:
Relembrando os fatos, consta dos autos que as lesões físicas e a tentativa de estupor ocorreram em uma: “...área rural, em um local isolado e tido como inseguro. Afirmou que era a única servidora da Estação Climatológica de Campo Mourão e o seu trabalho consistia na coleta de dados meteorológicos todos os dias às 09h, 15h e 21h, que realizava desacompanhada de outras pessoas, ressalvado o revezamento feito por ela e os estagiários do curso de geografia da faculdade, destacando, ainda, que a unidade foi arrombada e roubada inúmeras vezes, lesando até mesmo a estagiária Nielly Hneda em meados de 2016, no entanto, nenhuma providência visando a segurança foi adotada, conquanto a faculdade somente sugeriu que algum funcionário as acompanhasse, sem designar ninguém para efetivar a orientação. Ao que consta da petição inicial, em 15.08.2016 a autora foi surpreendida no local de trabalho por um homem que portava uma faca e exigia dinheiro e o seu celular, contudo, como não tinha significativo valor, o sujeito passou a agredi-la com golpes, ocasionando um corte profundo na mão esquerda e quebra do punho direito, além de tentar consumar um estupro, sendo posteriormente socorrida por funcionários do Colégio Agrícola.” Pretende a recorrente UNESPAR, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e, por sua vez, a autora pretende a majoração do valor. Não existem parâmetros rígidos para aferição de danos morais e quantificação do grau de constrangimento ou abalo psíquico sofrido, devendo a valoração de sua intensidade ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O caso em comento foi muito grave e deve ser levado em conta certos critérios, como a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa e o valor do negócio, e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, pretendendo sempre desestimular a reincidência, sem, contudo, ser tão elevada a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da vítima ou ser inexpressiva a ponto de não compor o prejuízo sofrido.
Importante destacar que, o evento ocorreu, como frisado, em área rural, isolada, em área destinada pela universidade de notória insegurança, com manutenção de funcionária mulher trabalhando praticamente sozinha, o que viabilizou tamanha violência, a qual, com certeza, não será por ela esquecida, o que justifica a majoração, que deve ser mais que profilática, ou seja, deve ser exemplar. A dosimetria da indenização, portanto, deve observância ao princípio da justa e proporcional reparação (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), os elementos específicos do caso, como a intensidade da ofensa e condições socioeconômicas da vítima e do agente. Cito, pela pertinência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO POR SERVIDOR MUNICIPAL QUE CONDUZIA VEÍCULO (TRATOR) DE PROPRIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. CONDUTOR QUE AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE TRACIONOU O VEÍCULO SEM QUE O AUTOR TIVESSE SE AFASTADO SUFICIENTEMENTE DO TRONCO DA ÁRVORE QUE O ATINGIU. PARTE AUTORA QUE FOI CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E JARDINAGEM DE RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA. ANÁLISE FÁTICA LASTREADA NA CONDUTA DO SERVIDOR MUNICIPAL QUE CONDUZIA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. ÁRVORE QUE CAIU EM CIMA DO AUTOR CAUSANDO DIVERSAS LESÕES. LAUDO PERICIAL TAXATIVO NA CONCLUSÃO DE DANOS. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORAM COM AS PROVAS APRESENTADAS E COLHIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTE MUNICIPAL QUE PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO PASSO QUE O AUTOR PLEITEIA SUA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. PERDA PARCIAL DE MOBILIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Valor da indenização R$50.000,00). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000622-21.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.04.2024). Como consignado em sentença:
“Não fosse isso, a violação ao patrimônio imaterial da autora resta comprovada por meio (I) da ultrajante humilhação decorrente da tentativa de estupro no local de trabalho, havendo laudo pericial que atesta a exposição estressante e episódio depressivo vinculado ao ato ocorrido no ambiente de trabalho; e (II) da sujeição da autora, pelas rés, às mínimas condições de segurança, sem a adoção de quaisquer medidas efetivas à precaução de incidentes correlatos, porquanto a funcionária pública permanecia sozinha em local suscetível de violência. Ambas as circunstâncias inequivocamente contribuíram ao agravamento de todo o sofrimento relatado e à mitigação da sua dignidade enquanto pessoa humana. É oportuno colacionar o trecho do laudo pericial que assinala a existência de “alteração particularmente marcante na vida do paciente, que comporta consequências desagradáveis” (evento 273.3), os quais certamente extrapolam a esfera dos prejuízos e riscos aceitáveis à consecução do trabalho, frisando-se, ainda, que se tratava de pessoa idosa, cujo dever de atendimento dos direitos básicos deveria ser priorizado, nos termos da Lei n. 10.741/03, e confirmam a procedência do pedido.”
Portanto, considerando as particularidades do caso sob exame, em que a requerente sofreu lesões físicas e emocionais de alta gravidade, demandando o afastamento das suas atividades por longo período, com extenso tratamento psicológico, mostra-se necessária a majoração da indenização para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Do recurso de apelação interposto pela parte autora:
Da insurgência quanto ao termo inicial/valor da pensão vitalícia:
Insurge-se a autora/apelante requerendo a reforma da sentença, a fim de que a pensão vitalícia seja fixada desde o evento danoso, com observância ao fato de que entre o afastamento do trabalho decorrente do acidente (15/08/2016) até a alta médica (11/06/2018), sua incapacidade foi total, de modo que, neste período, a pensão deve corresponder a 100% da remuneração. De fato, como constou da sentença, inobstante a perícia ortopédica ter atestado que o incidente relatado gerou à requerente a incapacidade parcial e permanente de 20% do arco de movimento das articulações do punho direito (mov. 396), foi também produzido em juízo o laudo psiquiátrico, do qual é possível extrair a informação de que, logo após o trauma pelos fatos ocorridos, a servidora foi acometida por incapacidade total e temporária, pelo período aproximado de dois anos (mov. 273). Nesse cenário, é devida à requerente a fixação da pensão correspondente a 100% da remuneração recebida pelo período de incapacidade total e temporária, entre 15/08/2016 e 11/06/2018, de modo a reparar a perda da capacidade de trabalho durante este período. Após a alta ocorrida em 12/06/2018, a autora faz jus à pensão vitalícia de 20% de seus vencimentos, conforme já determinado pela sentença.
Da sucumbência e do benefício da gratuidade da justiça:
Quanto à pretensão de readequação da sucumbência, esta não prospera, visto que a sentença observou a proporção da vitória e derrota de cada litigante e, uma vez que a autora decaiu em parte do pedido, condenou-a ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que deve ser mantido. Não há que se falar na hipótese em isenção ao pagamento de custas por aplicação analógica do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, pois, como apontou a PGJ em seu parecer opinativo, ainda que a presente ação tenha como objeto a indenização por acidente em serviço (equiparado a acidente de trabalho), tal fato não é capaz de, por si só, equiparar a demanda cível a uma ação acidentária, tratando-se de demandas de naturezas diversas, uma previdenciária e outra indenizatória. Assim, se a pretensão da presente ação é a indenização por danos morais e materiais e não a concessão de benefício previdenciário, a demanda não se enquadra no escopo do art. 129 da Lei nº 8.213/91, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de isenção das custas e despesas processuais.
Por fim, tampouco há como se conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante, pois, como constatou o julgador singular ao revogar o benefício através da decisão de mov. 295.1, os proventos de aposentadoria recebidos pela requerente, além do patrimônio declarado, afastam a alegação de hipossuficiência financeira e/ou incapacidade de pagamento das despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Como consignado na referida decisão:
“Examinando referidos documentos, denota-se que autora, nos anos de 2021 e 2022, recebeu rendimento anual de 105,931, 92 relativos à proventos de aposentadoria (seq. 287.2 – fls. 10 a 29), o que equivale a renda mensal de R$ 8.827,66 (oito mil e oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Pontue-se, neste ponto, que se constata que somente no mês de abril do corrente ano (2023) a autora recebeu a título de rendimentos líquidos, provenientes de aposentadoria o montante de R$ 8.290,86 (oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) – (seq. 287.2 – fls. 34 e 35). Além disso, vislumbra que a autora declarou possuir quotas sociais da empresa ribeiro e farias Ltda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o valor de 125.297,53 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de crédito da referida empresa, além de valores oriundos de saldo bancário e consórcios, bem como um imóvel no valor de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) - (seq. 287.2 e 293.2)”.
Portanto, voto no sentido de: a) dar provimento ao recurso da União, para julgar extinta a ação com relação à esta, em razão da ilegitimidade passiva; b) dar parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor arbitrado à título de indenização por danos morais; e c) negar provimento ao recurso da Unespar. Deve ser corrigida a autuação, para constar a apelação da parte autora.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR), por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de MARIA AUXILIADORA DE FARIAS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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