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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Gisberto Avanço Neto em face de acórdão constante no mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0079647-52.2025.8.16.0000 AI, que deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira agravante/embargada.Argumenta o recorrente que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar ao deixar de analisar adequadamente a questão relativa à aplicabilidade do CDC à demanda, por supostamente desconsiderar a situação de vulnerabilidade do agravante, “não sendo crível que o simples fato de ter contratado estes advogados lhe garanta expertise técnica financeira perante a instituição embargada”.Acrescenta, ainda, que “o v. acórdão adotou presunção contrária à vulnerabilidade a partir de uma e outra informação que - data vênia - está descontextualizada, sem explicar como a atividade agrícola conferiria paridade técnica, econômica e informacional apta a afastar o CDC; muito menos explicar porque ter contratado estes advogados implica em afastar sua hipossuficiência técnica (questão financeira) perante a embargada”.Além disso, aduz que “também não houve enfrentamento da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a realocação do ônus quando a obtenção da prova for excessivamente difícil para uma parte e mais simples para a outra”.Ao final, “requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com reconhecimento das omissões apontadas e atribuição de efeitos infringentes para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, restabelecendo-se a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da embargante e da assimetria evidenciada. Requer, ainda, que o v. acórdão passe a enfrentar de modo específico as teses veiculadas, sanando o vício de fundamentação e viabilizando a adequada prestação jurisdicional”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular. Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Não pode ser reconhecida a omissão pretendida, eis que o acórdão abordou as questões necessárias à solução da insurgência recursal. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.Ademais, a recorrente não invocou qualquer tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.É de se dizer, também, que o acórdão não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC. Na hipótese, o embargante se limita a aduzir que o acórdão embargado teria dado incorreta interpretação sobre a questão relativa à aplicabilidade do CDC à demanda e o consequente afastamento da inversão do ônus probatório.A esse respeito, ainda que por obviedade, é oportuno mencionar que a divergência hermenêutica quanto à questão jurídica posta não constitui omissão na análise, essencialmente quando a decisão atacada é fundamentada e amparada nas fontes gerais do direito.Nesse aspecto, aliás, cumpre pontuar que consta no acórdão embargado expressamente as razões de convencimento que levaram este Colegiado a afastar a aplicabilidade do CDC no caso concreto (fls. 3-4 da decisão embargada), citando-se a legislação aplicável e a jurisprudência recente deste Colegiado em situações análogas.Apenas à guisa complementar, a respeito da ausência de prova de vulnerabilidade do recorrente, vale mencionar que está atrelada à evidente capacidade econômica que possui – verificável a partir do expressivo vulto dos negócios de mútuo pactuados junto ao banco agravado.Em tais condições, ainda que o agravante não detenha (diretamente) conhecimento técnico equiparável ao dos profissionais que representam o banco agravado, é de se esperar que esteja ao seu alcance contratar pessoas que possam auxiliá-lo na avaliação das alegadas abusividades contratuais apontadas pelo ilustre causídico que o representa na ação.Além disso, em nenhum momento ficou afastada a possibilidade de redistribuição dinâmica da prova prevista no §1º do art. 373 do CPC, o que, obviamente, deverá ser considerado pelo órgão julgador de origem em caso de aplicabilidade em alguma circunstância em concreto.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao recorrente interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo).Nada obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que o conjunto da fundamentação abordou a questão da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, donde, ao nosso ver, a matéria foi enfrentada expressamente pelo Tribunal.Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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