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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Averbação de Registro Público ajuizada por Felipe Dal Molin Puton e Francisco Puton contra Paulo Olivet Maranhão, através da qual pretendem o cancelamento de averbações registradas nas matrículas derivadas da matrícula originária nº 3479, referentes a Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Manejo, celebrado em 1987 (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 107.1, nos seguintes termos, in verbis: Pelo exposto, NEGO HOMOLOGAÇÃO ao acordo firmado no mov. 60.2 e INDEFIRO o pleito inicial de cancelamento das averbações.Antes de determinar o arquivamento do presente procedimento, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a possibilidade de adequação do pedido, como manifestado pelo IBAMA e pelo Ministério Público.Ressalto, porém, que, nesse caso, será necessária a realização de perícia, para verificação de quais imóveis/matrículas são abrangidos pela área que foi objeto do termo de responsabilidade.Com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para deliberação. Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 112.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para homologar o acordo celebrado entre as partes, considerando a anuência do Ministério Público e a perda de eficácia do Termo de Responsabilidade, que já não expressa a verdade dos fatos; b) o juízo violou o devido processo legal ao não promover o saneamento do feito, cerceando o direito de defesa dos autores ao não permitir a produção de provas; c) a decisão foi considerada surpresa, pois não foi dada oportunidade para que os recorrentes se manifestassem acerca da produção de provas após a manifestação do IBAMA; d) o Termo de Responsabilidade não possui prazo determinado e, portanto, não pode ser mantido no registro, uma vez que sua finalidade foi alcançada e o manejo florestal não é mais permitido pela legislação vigente, especialmente pela Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006); e) a averbação do Termo de Responsabilidade gera um erro material ao replicar a área de manejo de forma indevida nas matrículas, criando um gravame superior à área total dos imóveis. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. O interessado IBAMA apresentou contrarrazões no mov. 22.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer manifestando-se para parcial procedência do feito (mov. 25.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II.I - Da preliminar de nulidade da sentença Cuida-se de recurso de apelação interposto por Felipe Dal Molin Puton e Francisco Puton contra sentença que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Averbação de Registro Público, por meio da qual se pretendia o cancelamento das averbações nº 03 (Av-3) lançadas nas matrículas nº 12.360, 12.356, 12.354, 11.359 e 11.364. Na origem, os autores sustentaram a existência de erro registral consistente na indevida replicação do gravame ambiental decorrente do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Manejo (TRMFM) sobre áreas que, segundo afirmam, não estariam abrangidas pelo plano de manejo aprovado. Alegaram, ainda, que o referido termo teria perdido sua eficácia em razão do exaurimento da finalidade econômica - exploração madeireira - desde o ano de 1994. A controvérsia devolvida à instância recursal comporta exame sob dois eixos distintos: (i) a correção da solução de mérito quanto à inviabilidade do cancelamento do gravame ambiental; e (ii) a regularidade do procedimento adotado pelo juízo sentenciante, à luz das normas fundamentais do processo civil. Nesse cenário, o recurso merece parcial provimento. No que concerne ao mérito material, a solução adotada na sentença deve ser mantida. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Manejo consubstancia obrigação ambiental de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e oponível a quaisquer titulares subsequentes, não se subordinando à permanência da atividade econômica que lhe deu origem. Trata-se de limitação administrativa fundada em interesse público e tutela de direito difuso, cuja extinção não se opera por decurso do tempo, desuso ou convenção entre particulares. A jurisprudência consolidada do STF, inclusive, reconhece a imprescritibilidade das obrigações ambientais e a impossibilidade de sua supressão por ato negocial, razão pela qual o pedido de cancelamento, tal como formulado, mostra-se juridicamente inviável. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Considerando que o dano ambiental é imprescritível, o decurso do tempo não pode ser utilizado como fundamento para anular a averbação. Ainda que o termo de responsabilidade pela manutenção das florestas em manejo tenha sido firmado há muitos anos, permanece a possibilidade de o órgão fiscalizador constatar a ocorrência ou prática de dano ambiental. Todavia, a improcedência do pedido principal não esgota a análise do caso. Com efeito, tanto a prova técnica produzida quanto as manifestações institucionais constantes dos autos convergem no sentido de que a insurgência dos autores guarda pertinência quanto à possível incongruência entre a extensão efetiva da área submetida ao manejo florestal e a forma como o gravame foi averbado nas matrículas imobiliárias. Tal circunstância revela, em tese, a existência de vício registral de natureza objetiva, passível de correção pelos mecanismos próprios previstos nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
[...]III - não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro. A retificação registral, diferentemente do cancelamento pretendido, não importa supressão do gravame ambiental, mas apenas seu ajustamento à realidade fática e jurídica do imóvel, preservando-se a finalidade protetiva da norma ambiental. Nesse contexto, ao reconhecer na fundamentação da sentença (mov. 107.1), a inadequação do pedido de cancelamento: “Antes de determinar o arquivamento do presente procedimento, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a possibilidade de adequação do pedido, como manifestado pelo IBAMA e pelo Ministério Público.Ressalto, porém, que, nesse caso, será necessária a realização de perícia, para verificação de quais imóveis/matrículas são abrangidos pela área que foi objeto do termo de responsabilidade.” E, simultaneamente, apontar a viabilidade jurídica da retificação, incumbia ao magistrado oportunizar à parte autora a adequação da petição inicial, antes de indeferir o pedido em sentença, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A ausência de tal providência implicou indevida restrição ao exercício do direito de ação, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), da cooperação processual (art. 6º) e do contraditório substancial, além de caracterizar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Assim, embora a sentença esteja correta quanto à impossibilidade jurídica do pedido tal como formulado, incorreu em erro de procedimento, ao extinguir a pretensão sem franquear à parte a utilização da via adequada expressamente indicada na própria motivação decisória. Registre-se, ainda, que a sentença deixou de se pronunciar acerca dos ônus sucumbenciais, omissão que não se mostra irrelevante, especialmente diante da complexidade da demanda, da resistência parcial aos pedidos e da atuação do Ministério Público e do órgão ambiental. Ainda que se concluísse pela improcedência integral, seria imprescindível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante de tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a adequação da petição inicial para formulação de pedido de retificação das averbações, com regular prosseguimento do feito.
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