SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121377-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial. justiça gratuita. pessoa jurídica. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte exequente. II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula n° 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 4. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 5. Documentos juntados (balanço patrimonial de 2015, DCTF até 2020, DEFIS de 2017 e termo de encerramento) não comprovam a situação atual da empresa, revelando-se insuficientes para demonstrar hipossuficiência.6. A falta de documentação contemporânea, como DCTF e DEFIS atualizadas, impede a concessão do benefício.7. Hipossuficiência do agravante não constatada. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0028626-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo Interno n. 0005563-38.2024.8.16.0090, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025.