Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 276.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 282.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial sob n. 0011385-91.2015.8.16.0035, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.A empresa exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que teve suas atividades encerradas em 2015, conforme demonstra o termo de baixa e declarações fiscais anexadas. Destaca que desde então, não exerce qualquer atividade empresarial, não possui faturamento, funcionários, bens ou receitas, encontrando-se completamente inativa. Sustenta que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos seriam antigos e insuficientes, sem considerar que a baixa empresarial constitui ato jurídico de efeito permanente, apto a comprovar a incapacidade financeira da empresa. Menciona que foram opostos Embargos de Declaração (mov. 279.1) apontando omissão e contradição, mas restaram rejeitados (mov. 282.1), permanecendo o equívoco.Esclarece que houve omissão quanto à análise do conteúdo e alcance jurídico desses documentos, especialmente no que tange ao impacto do encerramento da empresa para a caracterização da hipossuficiência econômica, pois a decisão deixou de considerar que a extinção da atividade empresarial implica, de forma lógica e direta, a inexistência de receitas, lucros ou ativos disponíveis.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja imediatamente deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando o andamento regular do feito com o prosseguimento da execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder a justiça gratuita.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com concessão do efeito suspensivo ativo, para o fim de determinar o prosseguimento regular do feito em primeiro grau. Na ocasião, foi determinado a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso (mov. 8.1 – TJ). Expedida a intimação, esta retornou infrutífera (mov.15.1 – TJ). Após, os autos tornaram conclusos a este Relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda, nos moldes do § 2° do art. 99, do mesmo regramento processual, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Quanto às pessoas jurídicas, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a gratuidade da justiça não se presume, exigindo-se demonstração da sua hipossuficiência. A questão encontra-se uniformizada no Superior Tribunal de Justiça através da súmula 481, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Nesse contexto, sustenta o agravante a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob o principal argumento de que teve suas atividades encerradas em 2015 e, desde então, não exerce qualquer atividade empresarial, não possuindo faturamento, funcionários, bens ou receitas. Para fundamentar tais alegações, anexou os seguintes documentos: Balanço Patrimonial do período de 01/07/2015 a 31/12/2015 (mov. 1.2 – TJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributáveis Federais (mov. 1.3 – TJ), DEFIS ano-calendário de 2017 da empresa ACOS METALPLAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇO EIRELI, CNPJ nº 22.979.817/0001-96 (mov. 1.4 – TJ), Demonstração de Resultado do Exercício de 2015 (mov. 1.5 – TJ), Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal – 01/2020 (mov. 1.6 – TJ) e o Termo de Abertura e Encerramento com data de término de 31/12/2015 (mov. 1.7 – TJ).Ao analisar detidamente os documentos acostados, verifica-se que não capazes para atestar a alegação da empresa agravante de hipossuficiência financeira. Isso porque, conforme o Balanço Patrimonial referente ao período de 01/07/2015 a 31/12/2015 (mov. 1.2 – TJ), verifica-se que a empresa agravante apresentava ativo total de R$ 25.188.139,42, evidenciando sólida estrutura patrimonial. Ademais, à época, possuía créditos a receber, o que indica capacidade operacional e geração de receitas. Observa-se, ainda, a existência de empréstimos concedidos a sócios e a terceiros, circunstância que demonstra circulação de capital e disponibilidade de recursos futuros.Por outro lado, a Demonstração do Resultado do Exercício de 2015 (mov. 1.5, p. 2 – TJ) indica que a empresa encerrou aquele ano com prejuízo de R$ 2.409.791,51. Todavia, tal dado não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira atual da agravante, considerando que já se passaram mais de dez anos desde o último exercício apresentado nos autos, período em que podem ter ocorrido alterações significativas em sua situação patrimonial, ainda que se alegue o encerramento das atividades.Veja-se que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), emitida pela Receita Federal (mov. 1.3 – TJ), apenas comprova a inatividade da empresa até janeiro de 2020, não havendo nos autos qualquer informação relativa aos exercícios posteriores.Diante da alegação de encerramento das atividades empresariais, competia à agravante apresentar documentação atualizada, pois, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, as pessoas jurídicas inativas devem transmitir a DCTF anualmente, documento apto a demonstrar a real situação financeira da empresa.Do mesmo modo, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntada aos autos refere-se ao ano-calendário de 2017, ou seja, a oito anos atrás. Ressalte-se que a entrega da DEFIS é obrigatória, ainda que não tenha havido faturamento no exercício anterior ou alterações patrimoniais, o que reforça a necessidade de apresentação de dados atualizados.Assim, a negativa da benesse ao agravante revela-se adequada, diante da ausência de documentos contemporâneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. A falta de demonstração atual da situação financeira evidencia a insuficiência dos elementos apresentados, não justificando a concessão do benefício pleiteado.Importa destacar que, conforme se extrai dos autos, em fevereiro de 2017 (movs. 77.1/77.2), a recorrente já havia requerido a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ter encerrado suas atividades empresariais. Naquela oportunidade, o juízo determinou a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como demonstrativo de rendimento mensal da empresa, declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade do CNPJ, informando, ainda, a inexistência de declaração na base da Receita Federal. Não obstante, a requerente manteve o pleito sem atender à determinação judicial, deixando de juntar os documentos exigidos, razão pela qual a benesse foi indeferida em 28/09/2017 (mov. 89.1).Posteriormente, o feito teve regular prosseguimento, com o deferimento da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado (mov. 182.1). Em 02/10/2023, o exequente recolheu as custas necessárias ao cumprimento da diligência, no valor de R$ 108,63 (mov. 191.1). Tais circunstâncias revelam-se incompatíveis com a alegada baixa das atividades empresariais e com a suposta hipossuficiência financeira sustentada nos autos desde 2017.Aliás, cumpre mencionar que em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica[1]da empresa agravante indica que a pessoa jurídica permanece ativa. Embora isso não comprove atividade econômica ou capacidade financeira, contradiz a alegação de inatividade/baixa das atividades, revelando inconsistência nas informações prestadas.Nesse sentido, inclusive: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de gratuidade da justiça. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, que pretendia a concessão do benefício da justiça gratuita.1.2. Embargantes sustentam omissão e erro de premissa, alegando que a empresa comprovou sua inatividade e insuficiência de recursos financeiros por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e da DEFIS, que evidenciariam prejuízo financeiroII. Questão em discussão2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao desconsiderar os documentos apresentados pela embargante como comprovação da hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou de forma detalhada os documentos fiscais e contábeis apresentados, entendendo que não demonstraram situação de inatividade ou hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão de justiça gratuita, sendo insuficientes para comprovar a alegada vulnerabilidade financeira.5. A mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo necessária documentação contábil detalhada.6. A empresa embargante está registrada como ativa na Receita Federal, o que contradiz a alegação de inatividade.7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou erros materiais.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093008-73.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025) - Sem destaque no original. Noutro passo, importa registrar que, em consulta ao sistema Projudi, verificou-se que a agravante, utilizando os mesmos argumentos de inatividade e hipossuficiência para arcar com as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento nº 0019378-47.2025.8.16.0000, efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal em 20/03/2025, sem que houvesse qualquer explicação ou suposta alteração da capacidade financeira da empresa recorrente. Assim, diante das lacunas nas informações prestadas pela recorrente e da ausência de documentos contemporâneos, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou outros capazes de comprovar a atual situação de inatividade da empresa, torna-se inviável a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.Tal circunstância, à luz do entendimento desta Corte de Justiça, constitui óbice à concessão da benesse pretendida. Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita à parte agravante, nos autos de embargos à execução. A agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos contábeis, mas a decisão recorrida considerou que a documentação não comprova a real necessidade de assistência judiciária, uma vez que a empresa demonstra fluxo de caixa positivo e condições de arcar com as custas processuais.II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovação. III. Razões de decidir 3.1. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ.3.2. A mera declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a necessidade de assistência judiciária gratuita.3.3. Documentos apresentados não refletem a situação atual da empresa e não comprovam a incapacidade de arcar com as custas processuais.3.4. A agravante realizou o pagamento das custas de outro processo após a interposição do atual recurso.IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028626-37.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2025) – Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS OU DERIVAÇÃO DE INCIDENTES. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA CASO A CASO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Não há extensão automática dos efeitos da justiça gratuita quando concedida em processo distinto, sem que haja conexão entre eles. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068065-55.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.09.2025) - Sem destaque no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em recurso de apelação e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. A parte recorrente alega inatividade e ausência de faturamento para justificar a impossibilidade de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica demonstrou efetivamente sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita só pode ser concedida à pessoa jurídica se comprovada, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.4. A parte recorrente que se limitou a reiterar argumentos e provas já analisados e refutados.5. A simples alegação de inatividade e ausência de faturamento não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos contábeis e bancários detalhados.6. A consulta ao SISBAJUD não demonstra o encerramento de contas bancárias nem impede a obtenção de extratos financeiros junto às instituições.7. Jurisprudência consolidada reforça que, sem novos elementos que demonstrem a hipossuficiência, deve ser mantido o indeferimento do benefício.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005563-38.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025) - Sem destaque no original. Desse modo, em que pese os argumentos alegados pela agravante, considerando os elementos constantes dos autos, entendo esta não faz jus ao benefício da justiça gratuita, devendo por isso ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
|