Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, concedeu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos de contrato de arrendamento de máquinas agrícolas e determinar a devolução dos equipamentos, sendo requerido o restabelecimento do contrato e a manutenção da posse dos bens pelo arrendatário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a tutela de urgência que suspendeu os efeitos do contrato de arrendamento de máquinas agrícolas, com a devolução imediata dos equipamentos ao autor, ou se deve ser restabelecido o contrato e a posse dos maquinários pelo arrendatário até o julgamento do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência dos requisitos para a tutela de urgência, pois o contrato de arrendamento gera receita para a curatelada e não implica risco de dilapidação patrimonial.4. O contrato firmado pelo curador anterior configura ato de gestão ordinária, não exigindo autorização judicial, conforme art. 1.748, V, do Código Civil.5. O agravante contratou de boa-fé com quem detinha representação legal, cumprindo suas obrigações financeiras, o que reforça a proteção da confiança e segurança jurídica.6. Não há urgência contemporânea, pois houve demora superior a um ano para ajuizamento da ação após a troca dos curadores, afastando o perigo de dano iminente.7. A retirada imediata das máquinas causaria prejuízos irreversíveis ao agravante, paralisando a produção agrícola e gerando custos elevados de armazenamento para a curatelada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência, restabelecendo os efeitos do contrato de arrendamento e mantendo a posse do maquinário com o agravante até o julgamento do mérito.Tese de julgamento: A suspensão dos efeitos de contrato de arrendamento de máquinas agrícolas firmado por curador provisório sem autorização judicial não se justifica quando o contrato configura ato de gestão ordinária, gera receita para o interditado, não impõe ônus patrimonial, e a retirada imediata dos bens causa prejuízo irreversível ao arrendatário, sendo imprescindível a manutenção da posse até o julgamento do mérito._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de arrendamento das máquinas agrícolas deve continuar valendo e que o produtor rural pode ficar com os equipamentos até o fim do processo. Isso porque o contrato gera renda para a pessoa que tem a curatela, não causa prejuízo ao patrimônio dela, e o produtor está pagando certinho. Além disso, tirar as máquinas agora prejudicaria muito a colheita e o plantio, causando grandes perdas. Por isso, o pedido para suspender o contrato foi negado, mantendo tudo como está até a decisão final.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0121386-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato[3], é agravante LUIZ CARLOS BORTOLINI e agravados MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET E VACÇÃO CARVALHO & DUCK ADMINISTRAÇÃO LTDA., decidiu:Por tais motivos, concedo em parte antecipação de tutela pretendida pela parte autora, para o efeito de suspender integralmente os efeitos do contrato de arrendamento de máquinas agrícolas firmado entre a autora e o réu LUIZ CARLOS BORTOLINI, determinando, em consequência, a imediata devolução à requerente dos equipamentos arrendados descritos na cláusula 1ª do instrumento contratual (mov. 1.5).A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, diante da nulidade da decisão por ausência de fundamentação e tendo em vista a falta dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, de modo a manter a eficácia do contrato de arrendamento.O pedido de efeito suspensivo foi deferido[5].Contrarrazões[6] pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIARequer o Agravante a reforma da decisão para a revogação da tutela de urgência, com o restabelecimento dos efeitos do contrato de arrendamento.A pretensão procede.Será concedida a tutela de urgência quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Com efeito, deve a parte evidenciar o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso concreto, pretende o Agravante a reforma da decisão para seja restabelecido os efeitos do contrato.Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de arrendamento de máquinas agrícolas, prevendo remuneração mensal em favor da interditada, Marlene de Fátima Diavan Fruet, pelo uso dos maquinários.A questão controvertida está relacionada a validade ou não do contrato de arrendamento, sustentando o Agravante que a retirada das máquinas causará quebra de safra.Frise-se que no 1° Grau foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos do contrato de arrendamento das máquinas, com a imediata devolução de todos os equipamentos.A decisão “a quo” está fundamentada na extrapolação de poderes, já que o curador provisório anterior celebrou o contrato sem prévia autorização ou alvará judicial (fumus boni iuris), com base no risco ao patrimônio, pela permanência dos bens com terceiros, o que gera possibilidade de perda, danificação ou dilapidação patrimonial (periculum in mora).Entretanto, não se constata a existência dos requisitos para a manutenção da liminar.Isso, porque, a princípio, o arrendamento de maquinário agrícola, como contrato bilateral e oneroso, gera receita em favor da Curatelada, não criando dívidas ou gravames reais sobre seu patrimônio.Ademais, o arrendamento possui natureza meramente obrigacional, tratando-se de cessão temporária de uso e gozo, o que afasta a tese do risco de alienação, doação ou de disposição definitiva de bens.Consigne-se que o art. 1.748, V, do Código Civil exige autorização judicial apenas para atos de disposição, como alienar imóveis ou transigir, sendo que o contrato firmado pelo antigo curador se enquadra como ato de gestão ordinária, pois conferiu utilidade econômica aos equipamentos.Aparentemente, a formalização do contrato transformou o passivo, deterioração por falta de uso e custos de armazenamento, em um ativo gerador de renda recorrente para a Curatelada.Não se olvide, outrossim, que o Agravante, na condição de terceiro de boa-fé, contratou com quem detinha a representação legal e legítima da Interditada à época, sendo que assumiu os riscos econômicos e está cumprindo pontualmente com as obrigações financeiras.Deve-se salientar, ainda, que o art. 421-A, I, do Código Civil estabelece a excepcionalidade da revisão ou anulação de contratos privados e a desconstituição sumária do negócio, a priori, lícito, transparente e amplamente fiscalizado (com relatórios mensais de horímetro) viola a segurança jurídica e a proteção da confiança.Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, diante da inexistência de ônus patrimonial, da aparente desnecessidade de alvará (art. 1.748, V, do CC/2002), da confiança legítima e da intervenção mínima (art. 421-a, I, do CC/2002).Por outro lado, verifica-se a ausência de urgência contemporânea, já que os novos Curadores assumiram o cargo em Abril/2023, mas somente ajuizaram a demanda em Maio/2024, sendo que esse lapso temporal afasta o requisito do perigo iminente na demora.Há de ser ressaltado que a retirada imediata das máquinas causará prejuízos irreversíveis ao Agravante, paralisando a colheita e o plantio de mais de 2.500 hectares da lavoura de soja, milho e feijão.Além do mais, enquanto o contrato gera frutos financeiros para a Curatelada, a devolução forçada gerará custos, tendo em vista que, segundo os relatórios confeccionados pelos Autores, o armazenamento dos maquinários custa em torno de R$ 10.000,00 mensais, o que será agravado com o armazenamento de mais maquinários.Dessa feita, ausente também o periculum in mora, considerando a inexistência de urgência contemporânea, configuração de perigo de dano reverso e prejuízo financeiro à Interditada, com o armazenamento do maquinário.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão “a quo” e indeferir a tutela de urgência, restabelecendo os efeitos do contrato de arrendamento com a manutenção da posse dos equipamentos com o Agravante, até o julgamento de mérito da demanda.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da decisão para o indeferimento da liminar, com o restabelecimento do contrato e a manutenção da posse do maquinário com o produtor rural, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|