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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação de reintegração de posse ajuizada por ER Martins Industria Ltda. contra José Aparecido Maciel.A autora narrou, na petição inicial, que teria entregue o veiculo VW Up/Take, ano 2015/2016, em 2020, ao Alex Godoi do Nascimento, exclusivamente para fins de intermediação de venda, sem qualquer outorga de poderes para alienação ou transferência da propriedade. Contou que, de forma irregular e sem sua ciência ou anuência, o intermediador repassou o bem ao réu, proprietário de garagem de veículos, sem a formalização de negócio jurídico válido e sem o pagamento de qualquer quantia.Sustentou que, mesmo ciente de que o intermediador não detinha a propriedade do automóvel, o réu passou a exigir a assinatura do recibo de transferência e a se recusar a restituir o bem, mantendo-o em sua posse de forma injusta. Destacou, ainda, que, embora privada da posse do veículo, a autora teria continuado arcando com tributos, multas e despesas de manutenção, inclusive sob risco de exclusão do Simples Nacional, o que evidenciaria prejuízos concretos decorrentes da conduta do réu. Afirmou, assim, estar configurado o esbulho possessório, pelo que pediu a concessão da tutela liminar, a fim de determinar a imediata reintegração da posse do veículo, e, no mérito, pediu a confirmação da reintegração de posse.Após a instrução do feito, o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por entender legitimo o negócio jurídico de compra e venda do veículo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Não resignada, a autora ER Martins Industria Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 96.1), alegando que a sentença teria desconsiderado provas essenciais produzidas nos autos e conferido validade a um negócio jurídico nulo. Afirmou que a posse do veículo pelo apelado não teria decorrido de compra e venda legítima, mas de empréstimo com prática de agiotagem, no qual o automóvel foi utilizado indevidamente como garantia, sem autorização da proprietária e sem pagamento.Defendeu que o próprio intermediador confirmou ter recebido apenas empréstimo em dinheiro, negando a venda do veículo e relatando que assinou recibo em branco, posteriormente preenchido pelo apelado. Sustentou que não haveria comprovação idônea de pagamento, inexistem documentos formais de transferência e o recibo manuscrito não possuiria reconhecimento de firma, circunstâncias que evidenciam a simulação e a nulidade absoluta do negócio.Asseverou que o apelado seria comerciante de veículos, pelo que deteria pleno conhecimento de que o bem estava registrado em nome da apelante e, ainda assim, realizou a negociação sem anuência do titular registral, por valor muito inferior ao de mercado, o que revela má-fé ou, no mínimo, negligência grave.Argumentou que não teria havido contrato estimatório, pois o veículo teria sido entregue ao intermediador apenas para intermediação de venda, sem autorização para alienação ou oneração, pelo que a retenção do bem pelo apelado configura esbulho possessório.Diante disso, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da transação, reconhecer o esbulho e determinar a reintegração da posse do veículo, com a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.O recurso foi contrarrazoado (mov. 100.1).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.Esta é uma ação de reintegração de posse ajuizada por ER Martins Industria Ltda. contra José Aparecido Maciel, onde se relata que teria entregue o veículo VW Up/Take 2015/2016, em 2020, ao Alex Godoi do Nascimento apenas para intermediação de eventual venda, sem autorização para alienação ou transferência. Sustentou que, de forma irregular e sem sua ciência, o intermediador teria repassado o bem ao réu, sem a celebração de negócio jurídico válido e sem pagamento. Defende que, ainda que ciente de que o intermediador não era proprietário, o réu teria exigido a assinatura do recibo de transferência e se recusado a devolver o veículo, mantendo a posse injusta. Afirmou que, embora privada da posse do veículo, a autora teria continuado arcando com tributos, multas e despesas de manutenção, inclusive sob risco de exclusão do Simples Nacional, o que evidenciaria prejuízos concretos decorrentes da conduta do réu.Diante do alegado esbulho possessório, requereu tutela liminar e, ao final, a confirmação da reintegração de posse do veículo.A sentença foi de improcedência do pedido inicial, do que a autora ora se insurge.Para tanto, sustentou que a sentença teria desconsiderado provas essenciais, conferindo validade a negócio jurídico nulo.Aduziu que a posse do veículo pelo apelado não teria decorrido de legítima compra e venda, mas de operação de mútuo com indícios de agiotagem, na qual o automóvel teria sido utilizado irregularmente como garantia, sem autorização da proprietária e sem pagamento.Destacou que o intermediador confirmou ter recebido apenas empréstimo em dinheiro, negando a venda, além de ter assinado recibo em branco posteriormente preenchido pelo apelado.Argumentou inexistir prova idônea do pagamento, bem como ausentes documentos formais de transferência e reconhecimento de firma no recibo, o que evidenciaria simulação e nulidade absoluta do negócio.Asseverou, ainda, que o apelado, comerciante de veículos, tinha ciência de que o bem estava registrado em nome da apelante e, mesmo assim, o teria negociado sem sua anuência e por valor inferior ao de mercado, caracterizando má-fé ou negligência grave.Por fim, sustentou não se tratar de contrato estimatório, uma vez que o veículo foi entregue apenas para intermediação de venda, sendo a retenção do bem configuradora de esbulho possessório.Pois bem.De início, cumpre registrar a incidência do art. 534 do Código Civil, que disciplina o contrato estimatório, nos seguintes termos: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”Do conjunto probatório produzido, extrai-se que a autora entregou voluntariamente seu veículo Volkswagen Up/Take, placa BAL-9H76, ao terceiro Alex Godoi do Nascimento, conferindo-lhe autorização para promover a sua alienação, circunstância que caracteriza, de modo inequívoco, a celebração de contrato estimatório, com a outorga de poderes para a venda do bem.Considerando a existência de tal contrato, o referido intermediador vendeu tal veículo ao requerido, restando comprovado nos autos que este efetuou o pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pelo automóvel, conforme se depreende do documento acostado no mov. 1.9:Por sua vez, o réu demonstrou de forma incontroversa a tradição do bem móvel, elemento que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, é suficiente para a transferência da propriedade, independentemente do registro administrativo perante o órgão de trânsito.Os documentos juntados nos movs. 45.5 a 45.10 evidenciam, de forma clara, que o veículo se encontra na posse direta do requerido, o qual tem zelado pela sua conservação, conforme comprovam as notas fiscais de manutenção datadas de 2022, além de ter arcado com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, conforme demonstram os extratos emitidos pelo Detran.Verifica-se, assim, que o requerido exerce a posse com animus domini, comportando-se como verdadeiro proprietário do bem, ainda que não tenha logrado êxito na efetivação da transferência registral.Inclusive, as conversas juntadas pela própria autora demonstram as tentativas do réu de regularizar a situação junto ao órgão de trânsito, sem sucesso, conforme se extrai do mov. 1.8, o que afasta qualquer alegação de desídia ou má-fé.Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo corroborou a tese defensiva, senão vejamos.A representante legal da autora afirmou que entregou voluntariamente o veículo ao terceiro Alex Godoi, com a finalidade de venda, por se tratar de pessoa conhecida e que já havia intermediado outros negócios semelhantes sem intercorrências. Relatou que, após a entrega, perdeu informações acerca da localização do bem, sendo informada de que este estaria em oficina mecânica, inclusive com despesas custeadas pela própria autora. Declarou, ainda, que somente quase um ano depois tomou conhecimento de que o veículo havia sido negociado com o réu, o qual afirmou ter realizado o pagamento diretamente a Alex, apresentando recibo por ele assinado. Informou que jamais recebeu qualquer valor pela venda, motivo pelo qual se recusou a assinar o documento de transferência, acrescentando ter ciência de que o réu passou a utilizar o veículo mediante autorização de Alex (mov. 80.1).Por sua vez, o intermediador Alex Godoi declarou que enfrentava dificuldades financeiras à época dos fatos, razão pela qual tomou emprestada a quantia de R$ 16.000,00 do réu, deixando o veículo apenas como garantia do empréstimo, negando a ocorrência de venda. Afirmou ter assinado recibo em branco, acreditando se tratar de simples comprovante do mútuo, e negou ter recebido o valor de R$ 23.000,00. Esclareceu que o veículo pertencia a Eliane e Jailson, não tendo repassado qualquer quantia a eles a título de venda (mov. 80.3).Já o requerido afirmou que atua no ramo de compra e venda de veículos, sendo proprietário da empresa “Capital Veículos”. Sustentou ter adquirido o automóvel pelo valor de R$ 23.000,00, pago em dinheiro a Alex, com o objetivo de posterior revenda, motivo pelo qual o preço não observou o valor integral da tabela FIPE. Disse que a negociação ocorreu em uma loja de veículos, ocasião em que Alex lhe informou que a transferência documental seria realizada posteriormente. Após a aquisição, constatou divergências quanto à documentação e buscou a empresa proprietária para regularização, sem sucesso. Por fim, relatou ter realizado consertos no valor aproximado de R$ 15.000,00, aguardando até o momento a solução definitiva da situação (mov. 80.2).Dessa forma, à luz das provas produzidas, constata-se que a posse exercida pelo requerido decorre de negócio jurídico celebrado sob a égide da aparência de legitimidade e da boa-fé objetiva, princípios que informam as relações contratuais e devem orientar a interpretação e a eficácia dos atos jurídicos, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil.Com efeito, o requerido comprovou documentalmente o pagamento integral do valor ajustado ao intermediador, pessoa que detinha a posse direta do bem e poderes para aliená-lo, circunstância plenamente apta a gerar legítima confiança no adquirente. Ademais, restou incontroversa a tradição do bem móvel, elemento suficiente para a transferência da propriedade, nos termos do já mencionado art. 1.267 do Código Civil.As declarações colhidas em juízo corroboram tal conclusão, ao evidenciarem que a própria autora entregou voluntariamente o veículo ao intermediador com a finalidade de venda, assumindo, portanto, os riscos inerentes à escolha do consignatário. Eventual inadimplemento do intermediador, consistente no não repasse do valor obtido com a negociação, não tem o condão de infirmar a validade da aquisição realizada por terceiro de boa-fé.Nessas circunstâncias, ausente qualquer elemento concreto a indicar má-fé do requerido — ônus que incumbia à autora —, a tradição regularmente efetivada e o pagamento devidamente comprovado conferem legitimidade à posse exercida, não sendo possível imputar ao adquirente as consequências decorrentes de eventual relação interna defeituosa entre a proprietária e o intermediador. Assim já julgou esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO DA PARTE CONSIGNATÁRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU MÁ-FÉ DO COMPRADOR. CONTRATO ESTIMATÓRIO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. ALIENAÇÃO PERFEITA E ACABADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSIGNATÁRIO PELAS PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Contrato estimatório que se tornou válido e acabado no momento da alienação do bem a terceiro de boa-fé. 2. Irrelevantes maiores digressões a respeito do pagamento do veículo pelo comprador, uma vez que o risco do negócio se impõe ao consignatório, responsável perante o consignante. 3. Boa-fé do terceiro adquirente que não foi ilidida, mantendo-se hígida a aquisição do bem. 4. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação não provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030410-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024) Desta forma, não tendo a autora logrado apresentar elementos aptos a ensejar a reforma da bem lançada sentença, é de se negar provimento ao recurso. Por fim, concluindo-se pelo desprovimento do recurso da ré, o trabalho adicional realizado pelos patronos da autora em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, arbitrando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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